
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003583-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Vista à parte contrária, para manifestação (fls. 115/119).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Com efeito, a decisão agravada negou provimento à apelação do INSS, mantendo a procedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, "caput", da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verificou-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada e contribuinte individual, em períodos descontínuos entre 1980 e 2015, conforme cópias da CTPS (fls. 16/18), da reclamação trabalhista, autos n.º 0011439-37.2014.5.15.0001 (fls. 21/23) e extratos do CNIS (fls. 24/27 e 51), contando com contribuições em número superior à carência exigida.
Não cabe ao INSS questionar o vínculo laboral e a validade do acordo trabalhista devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. Assim é de se considerar como prova material do vínculo empregatício.
Também não há se falar em ofensa ao art. 472, do CPC, por não ter o INSS integrado a lide trabalhista como parte, uma vez que, como terceiro interessado, é atingido reflexamente pela coisa julgada material.
Não bastasse, como constou na decisão agravada, as testemunhas ouvidas perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, confirmaram referido vínculo (fls. 74/81). Vale ressaltar que uma das testemunhas aqui ouvidas é justamente o empregador do período controvertido, que, uma vez mais, declarou ter a parte autora trabalhado em sua residência, diariamente, entre 1996 e 2007.
Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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