
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042985-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora sustenta, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.
Após vista à parte contrária, foi certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contraminuta (fls. 157).
VOTO
A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Assim posta a questão, penso que o recurso não merece provimento.
Com efeito, a decisão agravada deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido, pois ainda que a parte autora tenha apresentado início de prova material da condição de rurícola, verifica-se que ela deixou de exercer atividades rurais cerca de 10 (dez) anos antes do implemento da idade exigida.
Ressalte-se que as testemunhas ouvidas em audiência declararam que a autora parou de trabalhar por volta do ano 2000 (mídia digital - fl. 109) e a própria autora, na petição inicial, relatou que parou de exercer trabalho de natureza rural em 2002.
Esta 10ª Turma, seguindo a jurisprudência do E. STJ, adota posicionamento no sentido de que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Por fim, ressalte-se que o fato de a parte autora ser proprietária de imóveis rurais, por si só, não caracteriza prova da atividade rural alegada.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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