
| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001672-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora sustenta, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.
Após vista à parte contrária, foi certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contraminuta (fls. 166).
VOTO
A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Assim posta a questão, penso que o recurso não merece provimento.
Com efeito, a decisão agravada deu provimento a apelação do INSS, julgando improcedente o pedido, pois ainda que a parte autora tenha apresentado início de prova material da condição de rurícola, verifica-se o exercício de atividade urbana durante o período que se pretendia comprovar a atividade rural. Além disso, a prova testemunhal não corroborou o exercício da atividade rural até o implemento da idade exigida.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
LUCIA URSAIA
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