
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044099-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 144/144vº.
Sustenta a agravante, em síntese, que a aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo protocolado em 26/01/2012, devendo a r. decisão agravada ser alterada neste ponto específico.
Vista à parte contrária (fls. 152/153).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Assim posta a questão, penso que o recurso é de ser provido.
Com efeito, a decisão agravada (fls. 144/144vº) fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo protocolado em 11/03/2014 (fl. 43).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26/01/2012).
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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