
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 29/06/2016 17:50:22 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003911-27.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Sustenta a Autarquia, em síntese, que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo. Pugna pela reconsideração da decisão.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 184).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
No caso em tela, embora a parte autora não tenha requerido administrativamente o benefício que postula nesta ação, houve o julgamento do mérito pelo Juízo de 1º grau e determinada a implantação do referido benefício.
O STJ já decidiu que, nesse caso, ou seja, havendo julgamento do mérito e determinação de implantação do benefício, é inaplicável a decisão proferida no RE 631.240/MG, sendo desnecessária a anulação da sentença apenas para que a parte autora apresente requerimento administrativo.
Assim, a questão levantada no presente recurso, foi enfrentada na decisão recorrida, devendo ser a mesma mantida.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 29/06/2016 17:50:26 |
