
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/07/2016 17:17:15 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011669-91.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, negou provimento a sua apelação.
Sustenta a agravante, em síntese, que o caso não esta em confronto com a jurisprudência dominante, eis que a ADIN nº 2111 ainda não fora julgado, tendo somente sido analisado o pedido de liminar. No mais, a ADIN não possui efeito "erga omnes", de forma não poder ser aplicada a todos os casos.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 108).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Posto isso, penso que o recurso não merece provimento.
Com efeito, a decisão agravada manteve a sentença de improcedência, uma vez que o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. No caso o art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999.
Nesse sentido, para apuração do salário-de-benefício de sua aposentadoria, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário, o qual leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
No mais, lei conferiu competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elabora e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, de forma não ter Poder Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de avocar para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F), ainda que isso implique em diminuição nos benefícios dos segurados.
Ainda, após o advento da EC nº 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das condições de estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral, o qual não se presta ao cômputo dos 5% (cinco por cento), por força do inciso II do § 1º do art. 9º da EC nº 20/98.
Exigindo o cumprimento de pedágio exigido (2 anos, 1 mês e 27 dias), o tempo mínimo exigido para aposentadoria deu-se tão somente aos 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias. No caso, após o tempo mínimo exigido, a parte autora contribui por menos de 1 ano completo de contribuição, de forma que agiu corretamente a autarquia previdenciária ao aplicar o coeficiente de 70% (setenta por cento) sobre o salário-de-benefício.
Por fim, acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/07/2016 17:17:19 |
