
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004976-15.2006.4.03.6307
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
APELADO: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE DE FATIMA PAES FERREIRA - SP202877-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004976-15.2006.4.03.6307
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
APELADO: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE DE FATIMA PAES FERREIRA - SP202877-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Enunciado administrativo n. 2
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado administrativo n. 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 10.352/01. EXTINÇÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES, RESSALVADOS OS DIREITOS PROCESSUAIS ADQUIRIDOS. Preenchidos os pressupostos do reexame obrigatório à luz da lei vigente (art. 475 do CPC), a superveniente modificação da norma, quando já ultrapassado o prazo do recurso voluntário, não compromete o direito processual da Fazenda de ver reapreciada a sentença pelo tribunal. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 642838 2004.00.52261-7, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004 PG:00187 ..DTPB:.).
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
(...)
§2º
Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin. 2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo. 3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4
. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1440868 2014.00.52027-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014 ..DTPB:.)Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material
Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do alegado tempo de serviço, pois inexistentes quaisquer documentos a evidenciar o exercício da atividade laborativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200800969977, PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/10/2008.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário,
desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária,
sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.2. Agravo regimental improvido.
(
STJ
, AgRg no REsp 960.770/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 15.9.2008.)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS: CPC/1973. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE ART. 85, § 14, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). 2.
No presente caso, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada em 01/04/2011 (e-STJ fl. 268), ou seja, ainda na vigência do CPC/1973
. O acórdão de apelação, por sua vez, foi proferido já na vigência do CPC/2015, tendo determinado a compensação da verba honorária em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973.Desse modo, o regime aplicável para a fixação da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18/03/2016.
Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1662705 2017.00.64454-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/08/2018 ..DTPB:.)CONCLUSÃO
Diante do exposto, é de rigor dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o cômputo dos salários de contribuição atinentes ao período de
25/04/1996 a 18/11/1999, sem prejuízo daquelas recolhidas pelo segurado na qualidade de contribuinte individual, bem como para fixar os efeitos financeiros, a sucumbência recíproca, a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação supra.
Revogo, parcialmente, a tutela para determinar que a implantação do benefício seja efetuada com os acréscimos, no período básico de cálculo do benefício, dos salários de contribuição atinentes ao período de 03/08/2000 a 26/04/2001. Comunique-se.
Proceda a subsecretaria as anotações pertinentes à tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso (ID 131814050 – págs. 1/5).
Posto isso,
dou provimento
à remessa necessária, tida por interposta, e parcial provimento
à apelação do INSS.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Sentença publicada em 26/02/2016, na égide do CPC/73. Apelação do INSS interposta na vigência do CPC/2015. Quesitos de admissibilidade preenchidos na égide do CPC/73, porque se trata de sentença publicada antes de 18/03/2016. Aplicação dos Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ.
- Necessária a análise em sede de remessa necessária, tida por interposta, por apresentar a sentença objurgada proveito econômico superior a 60 salários mínimos, conforme já atestado pela Contadoria Judicial em primeira instância. Inteligência do art. 475 do CPC. Precedente do STJ: RESP nº 642838 2004.00.52261-7.
- No mérito, a pretensão é de revisão da aposentadoria por invalidez, em decorrência da incorporação, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição referentes aos períodos de 25/04/1996 a 18/11/1999 e de 03/08/2000 a 26/04/2001, reconhecidos em reclamações trabalhistas como vínculos empregatícios.
- Prazo decadencial, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, para os casos em que envolvem reclamatórias trabalhistas, incide a partir do trânsito em julgado dos provimentos jurisdicionais nelas proferidos. Precedente do STJ: RESP n.º 1440868 2014.00.52027-0.
- Embora não tenha nos autos a certificação destes trânsitos em julgado, considerando principalmente as datas da prolação de ambas as sentenças (13/11/2000 e 14/09/2005) e o ajuizamento do presente pleito revisional (29/01/2007), o prazo decadencial decenal não se verificou.
- Sentenças trabalhistas são consideradas provas emprestadas e início razoável de prova material, mas não prescindem, para a formação do juízo de convencimento, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, de outras provas materiais e contemporâneas ao exercício da atividade laboral que se pretende evidenciar. Precedente do STJ: AGRESP 200800969977.
- A decisão proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara do Trabalho de SP, na Reclamação Trabalhista n° 1869/2000, que reconheceu o vínculo laboral junto à empregadora Clube Sul América Saúde, Vida e Previdência, no período de
25/04/1996 a 18/11/1999
(ID 90443828 – págs. 117/120), encontra-se apenas fundamentada na oitiva de testemunhas e no depoimentos pessoal do segurado e do preposto da reclamada, e a instrução probatória contida nestes autos não o favorece.- Documentos extemporâneos e desconexos com a alegada atividade laboral para o período de 25/04/1996 a 18/11/1999, que, aliás, em conjunto com as contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado, na qualidade de contribuinte individual, para o período de 08/1996 a 03/1997
, demonstram que ele esteve atuando no mercado de vendas de plano de saúde como representante comercial, o que desconfigura todos os aspectos jurídicos que caracterizam o vínculo empregatício, dentre eles o da subordinação e hierarquia.
- Melhor sorte terá com relação à sentença trabalhista proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da Reclamatória 2005/2001 ainda que tenha reconhecido, para o período de
03/08/2000 a 26/04/2001
, o vínculo empregatício com base, única e exclusivamente, na revelia decretada para a empregadora Taurus Eletro Moveis Ltda., que, em decorrência da sua falência decretada, muitas das suas obrigações legais ainda pendem de cumprimento (ID 90443828 – pag. 121/122).- Neste caso, a prova mais robusta da existência de tal vínculo e que não poderá sequer ser negada pela própria Previdência Social, está justamente no fato de constar o registro do início deste vínculo empregatício no item 30 do CNIS (ID 90443828 – pág. 118/119), além dos demonstrativos de pagamento de salários emitidos pela empregadora Taurus (ID 90443828 – págs. 18/20).
- Impõe-se o recálculo da renda mensal inicial, computando-se na base de cálculo do benefício os salários de contribuição apenas do período de 03/08/2000 a 26/04/2001.
- Os efeitos financeiros incidirão a partir de 07/04/2006, que é a data do requerimento administrativo (ID 90443828 – pág.98), aplicando-se sobre as diferenças a correção monetária em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13 do CJF, restando afastada a incidência da TR, de inconstitucionalidade decretada na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Juros de mora contados a partir da citação ocorrida em 18/01/2007 (ID 90443828 – pág. 23), à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002, a partir de 11/01/2003, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, por força das alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, em consonância com a Repercussão Geral no RE n. 870.947, observando-se, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará, nos termos do art. 21, “caput”, do CPC/73, com a metade das custas e despesas processuais, bem como com a totalidade dos honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Precedente do STJ: AIEDRESPbnº1662705 2017.00.64454-2.
- Provida a remessa necessária, tida por interposta, e, parcialmente, apelação do INSS, para excluir da condenação o cômputo dos salários de contribuição atinentes ao período de
25/04/1996 a 18/11/1999, sem prejuízo daquelas recolhidas pelo segurado na qualidade de contribuinte individual, bem como para fixar os efeitos financeiros, a sucumbência recíproca, a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
- Tutela parcialmente revogada para determinar que a implantação do benefício seja efetuada com os acréscimos, no período básico de cálculo do benefício, dos salários de contribuição atinentes ao período de 03/08/2000 a 26/04/2001.
- Proceda a subsecretaria as anotações pertinentes à tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso (ID 131814050 – págs. 1/5).
- Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente p
rovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
