Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004928-54.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO E DEFERIMENTO NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento oferecido pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de
revogação da suspensão de exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários de
advogado, entendendo que a executada, por auferir renda mensal inferior ao teto previdenciário,
faz jus à manutenção do benefício da gratuidade.
2. O INSS requer a reforma da decisão, alegando que a situação econômica da parte é
incompatível com a manutenção do benefício de gratuidade, pois ela recebe aposentadoria
mensal de R$ 4.530,48, além de possuir um veículo no valor estimado de R$ 38.924,00.
3. Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida
na sentença, contra a qual caberá apelação”.O agravo de instrumento é, pois, cabível.
4. Ao contrário do que constou na decisão recorrida, durante o processo de conhecimento, em
que se discutiu a possibilidade de "desaposentação", à autora não foi deferida a Assistência
Judiciária Gratuita, até porque não foi requerida a concessão. Assim, o decisum apresenta-se
equivocado ao concluir pela manutenção da benesse que nem mesmo foi pleiteada.
5. Considerando a ausência de pedido de concessão da Justiça Gratuita e, bem assim, a falta de
decisão judicial a concedendo, o agravo de instrumento do INSS deve ser provido para se
reconhecer a possibilidade de execução da condenação da verba de sucumbência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo provido.
5004928-54 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004928-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM DE ALMEIDA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ADILSON SANCHEZ - SP92102-A, DANIELLE DE MELLO
BASSO - SP316709
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004928-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM DE ALMEIDA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ADILSON SANCHEZ - SP92102-A, DANIELLE DE MELLO
BASSO - SP316709
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da
suspensão de exigibilidade dos créditos de honorários advocatícios formulado pelo INSS, ao
fundamento de que o beneficiário aufere renda mensal inferior ao teto previdenciário, fazendo "jus
a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça".
O INSS sustenta, em síntese, que a situação econômica da parte é incompatível com a
manutenção do benefício de gratuidade, pois ela recebe aposentadoria mensal de R$ 4.530,48,
além de possuir um veículo no valor estimado de R$ 38.924,00, motivo pelo qual requer a reforma
da decisão agravada.
Indeferido o efeito suspensivo ao agravo e sem apresentação de resposta no prazo legal, vieram
os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004928-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM DE ALMEIDA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ADILSON SANCHEZ - SP92102-A, DANIELLE DE MELLO
BASSO - SP316709
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento oferecido pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de revogação
da suspensão de exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários de advogado.
O MM Juízo de origem entendeu que a executada, por auferir renda mensal inferior ao teto
previdenciário, faz jus à manutenção do benefício da gratuidade.
O INSS requer a reforma da decisão, alegando que a situação econômica da parte é incompatível
com a manutenção do benefício de gratuidade, pois ela recebe aposentadoria mensal de R$
4.530,48, além de possuir um veículo no valor estimado de R$ 38.924,00.
Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida
na sentença, contra a qual caberá apelação”.
O agravo de instrumento é, pois, cabível.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, durante o
processo de conhecimento, em que se discutiu a possibilidade de "desaposentação", à autora
não foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita, até porque não foi requerida a concessão,
conforme se vê da decisão de ID 1878556, págs. 210/211, trânsito em julgado em 03.08.2017
(pág. 215), em que o Em. Relator assim se pronunciou:
"Analisando o caso dos autos, nota-se que a autarquia previdenciária tem razão em suas
alegações na justa medida em que a r. decisão embargada isentou a parte autora do pagamento
de verba honorária apesar de não ter sido formulado nos autos requerimento de Justiça Gratuita
(tanto que recolhidas as custas judiciais - fls. 24). Dentro desse contexto, merecem ser providos
os embargos de declaração ora em julgamento para o fim de sanar a contradição apontada e,
desta feita, condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de
10% do valor da causa...".
Assim, a r. decisão apresenta-se equivocada ao concluir pela manutenção da benesse que nem
mesmo foi pleiteada.
Considerando a ausência de pedido de concessão da Justiça Gratuita e, bem assim, a falta de
decisão judicial a concedendo, o agravo de instrumento do INSS deve ser provido para se
reconhecer a possibilidade de execução da condenação da verba de sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO E DEFERIMENTO NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento oferecido pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de
revogação da suspensão de exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários de
advogado, entendendo que a executada, por auferir renda mensal inferior ao teto previdenciário,
faz jus à manutenção do benefício da gratuidade.
2. O INSS requer a reforma da decisão, alegando que a situação econômica da parte é
incompatível com a manutenção do benefício de gratuidade, pois ela recebe aposentadoria
mensal de R$ 4.530,48, além de possuir um veículo no valor estimado de R$ 38.924,00.
3. Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida
na sentença, contra a qual caberá apelação”.O agravo de instrumento é, pois, cabível.
4. Ao contrário do que constou na decisão recorrida, durante o processo de conhecimento, em
que se discutiu a possibilidade de "desaposentação", à autora não foi deferida a Assistência
Judiciária Gratuita, até porque não foi requerida a concessão. Assim, o decisum apresenta-se
equivocado ao concluir pela manutenção da benesse que nem mesmo foi pleiteada.
5. Considerando a ausência de pedido de concessão da Justiça Gratuita e, bem assim, a falta de
decisão judicial a concedendo, o agravo de instrumento do INSS deve ser provido para se
reconhecer a possibilidade de execução da condenação da verba de sucumbência.
6. Agravo provido.
5004928-54 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS para reconhecer a
possibilidade de execução da condenação da verba de sucumbência, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA