Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017389-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL
ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida
na sentença, contra a qual caberá apelação”.O agravo de instrumento é, pois, cabível.
2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrário, hipótese em que o benefício será
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indeferido ou revogado, conforme o caso.
4. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda
mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja
renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a
existência dedespesas ou circunstânciasexcepcionais que os impeçamde arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência. Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria
Pública do Estado de São Paulo)em deferência ao princípio da colegialidade.
5. Considerando que a documentação constante nos autos revela que a parte recebe
mensalmente quantia superior a R$ 3.000,00, e que não há comprovação de gastos ou
circunstânciasexcepcionais que a impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência,não é o caso dereputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício
da justiça gratuita.
6. Agravo de instrumento desprovido.
5017389-24 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017389-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA ZAGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017389-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA ZAGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu os
benefícios da Justiça Gratuita.
O agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual
requer a reforma da decisão agravada. Requer, ainda, o deferimento de liminar a fim de
suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da
gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso e sem apresentação de resposta no prazo
legal, vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017389-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA ZAGO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829,
THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Segundo o art.
101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua
revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença,
contra a qual caberá apelação”.
O agravo de instrumento é, pois, cabível.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrário, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
Isso é o que se infere, também, da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA.
- Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do
benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente.
- No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais sob o fundamento de
que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade econômica para arcar
com as custas processuais.
- Existem provas suficientes de que a autora possui condições econômicas para suportar as
custas e despesas do processo, já que a remuneração percebida pelo autor consiste em quantia
razoável para os padrões brasileiros, de modo que a decisão agravada não merece reforma, até
porque o autor não diligenciou no sentido de trazer aos autos qualquer documento apto a
comprovar o comprometimento do orçamento com despesas extraordinárias ou situação de
hipossuficiência econômica.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565783 - 0020683-
14.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015)
No caso concreto, os elementos constantes nos autos revelam que a parte não é de ser
considerada hipossuficiente, na forma da jurisprudência da Colenda Sétima Turma deste Tribunal.
Com efeito, em que pese o meu entendimento pessoal sobre o tema, esta C. Turma tem
reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$
3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas ou circunstânciasexcepcionais que os impeçamde arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Vê-se, assim, que esta C. Turma temadotado o mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do
Estado de São Paulo), o qual passo a seguir, em deferência ao princípio da colegialidade.
A documentação juntada aos autos (ID 77334120, págs. 25 e 27) revela que o autor
receberemuneração mensal de R$ 2.725,33 (referente a 07/2018), e benefício de aposentadoria
de R$ 2.068,48 (referente a 11/2018), perfazendo rendimentos mensais de R$ 4.793,81, valor
acima do parâmetro já mencionado.
Intimado pelo Juízo de origem para se manifestar sobre a contestação do INSS, em que houve
impugnação à concessão da gratuidade, a parte deixou de se manifestar sobre a questão.
Destarte, considerando que a renda mensal da agravante é superior a R$ 3.000,00, e que não há
nos autos comprovação de gastos ou circunstânciasexcepcionais que a impeçam de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência,não é o caso dereputá-la hipossuficiente
para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL
ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida
na sentença, contra a qual caberá apelação”.O agravo de instrumento é, pois, cabível.
2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”.
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrário, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
4. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda
mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja
renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a
existência dedespesas ou circunstânciasexcepcionais que os impeçamde arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência. Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria
Pública do Estado de São Paulo)em deferência ao princípio da colegialidade.
5. Considerando que a documentação constante nos autos revela que a parte recebe
mensalmente quantia superior a R$ 3.000,00, e que não há comprovação de gastos ou
circunstânciasexcepcionais que a impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo
de sua subsistência,não é o caso dereputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício
da justiça gratuita.
6. Agravo de instrumento desprovido.
5017389-24 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
