
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/05/2017 11:30:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006127-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o início da incapacidade fixado no laudo pericial (1/5/2014), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia exora a reforma integral do julgado, alegando a ausência de incapacidade total e permanente e a preexistência das doenças. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 14/1/2016, atestou que a autora, faxineira, nascida em 1958, estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "artrose em cotovelo esquerdo, má formação em mão esquerda, tendinopatia em ombro direito e hipertensão arterial" (f. 67/75).
O perito esclareceu: "Há pequena limitação para exercer atividades laborais de faxineira e empregada doméstica. Pode continuar exercendo (suas funções habituais)".
Acerca do início da incapacidade, afirmou o experto que é desde maio de 2014 (item 16 - f. 73).
Assim, não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais, ao menos por ora, podendo a autora exercer, inclusive, sua atividade habitual de faxineira.
Não bastasse, há outro impeditivo da concessão do benefício.
A autora havia contribuído fugazmente com a Previdência Social nos períodos de 27/10/1975 a 11/02/1976; 29/05/1978 a 02/10/1990; 01/11/1996 a 31/12/1997 e 01/04/2003 a 01/02/2004, bem como recebeu auxílio-doença nos períodos de 25/05/2004 a 25/07/2004 e 22/11/2004 a 22/02/2005 (CNIS - f. 34) e depois não mais teve vínculos, perdendo a qualidade de segurada, na forma do artigo 15, II, da LBPS.
Nesse diapasão:
Após, a autora exerceu seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem recolher contribuições.
Ela refiliou-se à previdência social somente em 12/2013, já doente e parcialmente incapacitada, por já ser portadora de todos os males apontados no laudo, aos cinquenta e cinco anos de idade.
Ressalte-se que a autora contribuiu apenas com o mínimo necessário para fins de cumprimento de carência (01/12/2013 a 31/03/2014), tendo realizado requerimento administrativo logo após (26/09/2014 - f. 13).
A toda evidência, em razão da própria idade da autora, apura-se a presença de incapacidade parcial preexistente à própria refiliação.
Não obstante a DII fixada pelo perito, é evidente que os exames antigos não lhe foram fornecidos, como sói ocorrer em situações que tais.
Claro que tais males já acometiam a autora antes de decidir se refiliar à previdência social em 2013.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Seja como for, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, irrelevante será eventual agravamento.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício por incapacidade.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/05/2017 11:30:49 |
