
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027036-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento administrativo, discriminados os consectários legais, submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia exora a reforma integral do julgado, sustentando, em síntese, a perda da qualidade da qualidade de segurado e a preexistência de doença incapacitante.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 25/5/2015, atestou que o autor, autônomo, nascido em 1951, apresenta "sequela decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico e déficit cognitivo" que lhe acarreta incapacidade total e permanente, inclusive para atos da vida independente (f. 54/57).
O experto fixou a DID e a DII em 25/9/2013 (f. 56).
Porém, a parte autora não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
Há impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
O autor trabalhou como pintor autônomo na informalidade, sem recolher contribuições.
Conforme se observa pelos dados do CNIS (f. 107) revelam vínculos trabalhistas do requerente nos períodos de 1º/9/1976 a 27/11/1976, 10/3/1980 a 5/2/1981, 21/3/1983 a 27/8/1987 e 22/10/198 a 21/1/1999. Perdeu, pois, a qualidade de segurado no ano de 2000, quando decorrido o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei de Benefícios.
Nesse diapasão:
Somente após treze anos afastado do Sistema Previdenciário, o autor efetuou alguns recolhimentos a partir de julho de 2013, como facultativo, antes de apresentar o requerimento administrativo do benefício, em 26/5/2014 (f. 13).
Ele filiou-se à previdência social somente em 2013 (CNIS de f. 32), já doente e parcialmente incapacitado, por já ser portadora de todos os males apontados no laudo. A própria esposa do requerente, na época da perícia, relatou que em 2013 houve quadro inicial da doença, ficando impossibilitado de trabalhar, perdendo sua qualidade laboral. Afirmou, ainda, que ele teve o primeiro acidente vascular em 2013 e um posterior, na data de 11/4/2015.
A toda evidência, em razão da própria idade da parte autora, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação.
Claro que tais males acometeram o autor muito antes de decidir se filiar à previdência social em 2013.
Aliás, o relatório médico de f. 15 - datado em 25/9/2013 -, referente à tomografia computadorizada de crânio, já demonstrava quadro "sugestivo de processo isquêmico (provavelmente antigo)".
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, já iniciada com premeditação ao requerimento de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício por incapacidade.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de 5 (cinco) por cento sobre a mesma base de cálculo, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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