
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029165-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença, discriminados os consectários legais, submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia requer o reexame da matéria, já que as sentenças nas ações previdenciárias possuem natureza ilíquida, bem como a reforma integral do julgado, em razão da preexistência da doença em relação à filiação. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da juntada aos autos do laudo pericial, sejam reduzidos os honorários de advogado e seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 11/3/2016, atestou que a autora, faxineira/empregada doméstica, nascida em 1943, é portadora de osteoartrose (CID 10: M.15.9), osteoporose (CID 10: M.15.9), gonartrose (CID 10: M.17.0), síndrome do manguito rotador (CID 10: M.75.1), diabetes (CID 10: E.14), hipertensão arterial (CID 10: I.10), hipotireoidismo (CID 10: E.03.9), varizes nos membros inferiores (CID 10: I.83.9), síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56.0), dislipidemia - (CID 10: E.78) e fratura de vértebra lombar (CID 10: S32.0), que a incapacita de forma total e permanente "para toda e qualquer atividade laboral" (f. 177/185).
Quanto à data de início da incapacidade, o experto afirmou (g.n.): "não ser possível definir com exatidão a data do início da incapacidade laboral (...)" (f. 184).
Porém, a parte autora não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
Há impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
A autora exerceu seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem recolher contribuições.
Ela filiou-se à previdência social somente em 8/2010 (CNIS de f. 138), já doente e parcialmente incapacitada, por já ser portadora de todos os males apontados no laudo, por já ser portadora de todos os males apontados no laudo, aos sessenta e sete anos de idade.
A toda evidência, em razão da própria idade da autora, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria filiação.
Claro que tais males acometeram a autora muito antes de decidir se filiar à previdência social em 2010.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
Ademais, a indevida concessão de auxílio-doença pelo INSS nos períodos de 20/2/2014 a 15/7/2014 e 26/3/2015 a 19/6/2015 (NB 605.250.377-0 e 610.020.973-3) em nada altera a situação dos autos.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, já iniciada com premeditação ao requerimento de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício por incapacidade.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de 5 (cinco) por cento sobre a mesma base de cálculo, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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