D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015973-53.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recurso de embargos infringentes oposto contra acórdão que apreciou ação rescisória de sentença que, a par de reconhecer, parcialmente, tempo de serviço rural e especial, com as respectivas conversões, julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
A C. Seção, por maioria, resolveu julgar procedente a ação rescisória, parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, e improcedente a reconvenção (fls. 367/372).
Na oportunidade, ficaram vencidas as Desembargadoras Federais Daldice Santana e Therezinha Cazerta que julgavam extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito.
O INSS interpôs os embargos infringentes de fls. 375/385, requerendo o prevalecimento do voto vencido.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou resposta aos embargos (fl. 387).
Foram apresentados os votos vencidos (fls. 390/391 e 393/394).
O feito foi distribuído ao e. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, a quem tenho a honra de suceder nesta C. Seção.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015973-53.2012.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recurso de embargos infringentes oposto contra acórdão que apreciou ação rescisória de sentença que, a par de reconhecer, parcialmente, tempo de serviço rural e especial, com as respectivas conversões, julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
A C. Seção, por maioria, resolveu julgar procedente a ação rescisória, parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, e improcedente a reconvenção, na forma do voto de lavra da e. Desembargadora Federal Marisa Santos, vazado nos seguintes termos:
As preliminares foram afastadas pela decisão de fls. fls. 318/337, que restou irrecorrida (fls. 347-v). |
A decisão monocrática terminativa que negou seguimento à remessa oficial foi proferida em 15-12-2011 (fls. 267), transitou em julgado em (22-02-2012 - fls. 269), esta ação rescisória foi ajuizada em 25-05-2012 (fls. 02) e a reconvenção foi ofertada em 06-09-2012 (fls. 301). |
A questão posta em análise para a rescisão do acórdão prende-se à ocorrência de violação a literal disposição de lei e erro de fato, com fundamento no que dispõe o art. 485, incisos V e IX, do CPC. |
Começo pela alegação de erro de fato. |
Sobre o tema, assim dispõem os §§ 1º e 2º do mesmo art. 485, CPC: |
"Art. 485. (...) |
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. |
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato." |
A doutrina ensina: |
"No art. 485, IX, cogita-se da rescisão de sentença que se fundou em erro de fato, resultante de choque com ato, ou com atos, ou com documento, ou com documentos da causa. Uma vez que o erro proveio de fato, que aparece nos atos ou documentos da causa, há rescindibilidade. O juiz, ao sentenciar, errou, diante dos atos ou documentos. A sentença admitiu o que, conforme o que consta dos autos (atos ou documentos), não podia admitir, a despeito de não ter sido assunto de discussão tal discrepância entre atos ou documentos e a proposição existencial do juiz (positiva ou negativa). Em conseqüência do art. 485, IX, e dos §§ 1º e 2º, a sentença há de ser fundada em ter o juiz errado (se a sentença seria a mesma sem erro, irrescindível seria). Mais: se, pelo que consta dos autos (atos ou documentos), não se pode dizer que houve erro de fato, rescindibilidade não há. Na ação que se propusesse nenhuma prova seria de admitir-se. Se houve discussão, ou pré-impugnação do erro, ou qualquer controvérsia a respeito, com ou sem apreciação pelo juiz, ou se o próprio juiz, espontaneamente, se referiu ao conteúdo do que se reputa erro e se pronunciou, afastada está a ação rescisória do art. 485, IX. (...)" |
(Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VI, Editora Forense, 3ª edição, 2000, atualização legislativa de Sergio Bermudes, págs. 246/247). |
Desnecessário tecer maiores considerações acerca do que já foi amplamente abordado na decisão antecipatória da tutela (fls. 318/337). |
Não se faz, aqui, qualquer pronunciamento sobre o que foi decidido na demanda originária acerca da comprovação dos períodos ali analisados (tempo de serviço rural, tempo de serviço especial e conversão deste em tempo de serviço comum), mas, tão-somente, sobre a contagem do tempo tido por laborado. |
Como já assinalado, o magistrado prolator da decisão rescindenda reconheceu o período reclamado nesta rescisória (de 20/03/1975 a 22/11/1977, laborado na empresa Fris Moldu Car Frisos e Mold., na função de ajudante mecânico geral, exposto a ruído de 84 db), tanto na fundamentação como no dispositivo, mas não o incluiu (esqueceu-se) na tabela que descreveu o período laborado pelo autor. Por isso, considerou que o autor laborou por somente 27 anos, 6 meses e 9 dias, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. |
Somando-se o referido período (especial e já convertido: 2 anos, 8 meses e 3 dias) aos 27 anos, 6 meses e 9 dias reconhecidos na lide originária, o tempo de serviço fica elevado para 30 anos, 2 meses e 22 dias, laborados até 15-12-1998, suficiente à concessão do benefício, na forma proporcional. |
Não é possível o acréscimo do período laborado até a DER (28-11-2002 - fls. 48), uma vez que o autor contava apenas 51 anos de idade, pois que nasceu em 8-11-1951 (fls. 29, 33, 49 e 53), não tendo, portanto, atingido a idade mínima de 53 anos (art. 9º, EC 20/98). |
De rigor, portanto, a rescisão parcial da sentença proferida nos autos nº 2006.61.83.007569-3, que correu pela 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo - SP, na parte em que efetuou a contagem do tempo de serviço necessário à aposentação, pois que deixou de considerar o período ali mesmo reconhecido (de 20/03/1975 a 22/11/1977, laborado na empresa Fris Moldu Car Frisos e Mold., na função de ajudante mecânico geral, exposto a ruído de 84 db), incidindo, portanto, em erro de fato (art. 485, IX, CPC). |
[...] |
Acolhido o pedido de rescisão - parcial - formulado pelo autor, passo ao juízo rescisório. |
Convém repisar que o tempo objeto de apreciação é somente aquele laborado até a vigência da EC 20/98 (15-12-1998), pois o reconhecimento do direito após tal data dependia de implemento do quesito idade mínima (53 anos), o que, como se viu, não ocorreu. |
Assim, sem tecer considerações sobre os fundamentos adotados pelo prolator da decisão rescindenda, e circunscrevendo-me à contagem efetuada na lide originária, concluo: |
1) A sentença reconheceu como laborados 27 anos, 6 meses e 9 dias (fls. 258-v); |
2) incluindo-se o período lá reconhecido (de 20/03/1975 a 22/11/1977, laborado na empresa Fris Moldu Car Frisos e Mold., na função de ajudante mecânico geral, exposto a ruído de 84 db), mas não computado, concluo que o autor laborou por 30 anos, 2 meses e 22 dias, até 15-12-1998, suficiente à concessão do benefício, na forma proporcional. |
Assim, foi ultrapassado o tempo mínimo a ser considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 15/12/1998 (EC 20/98), ou seja, 30 anos, 2 meses e 22 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 53, II, da Lei 8213/91). |
O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (28-11-2002 - fls. 48), nos termos do art. 49 e 54 da Lei 8213/91. |
A ação originária foi ajuizada em 27-10-2006 (fls. 19), de modo que não há que se falar em prescrição qüinqüenal. |
A renda mensal inicial é de 70% do salário de benefício (art. 53, II, Lei 8213/91). |
As parcelas vencidas até a implantação do benefício deverão ser corrigidas desde os respectivos vencimentos, nos termos da legislação previdenciária (Súmula 8 desta Corte). |
Sobre as referidas parcelas incidirão juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação na ação originária, por força dos arts. 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/97. |
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. |
Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data deste acórdão (art. 20, § 3º, CPC, e Súmula 111-STJ). |
Na oportunidade, ficaram vencidas as Desembargadoras Federais Daldice Santana e Therezinha Cazerta que julgavam extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, e que apresentaram as declarações de voto de fls. 390/391 e 393/394, nos seguintes termos:
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por João Antônio Florêncio da Silva, para, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC, desconstituir o v. julgado que, após reconhecer o tempo de atividade rural, bem como o tempo laborado em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. |
Sustenta que o período de 20/3/75 a 22/11/77, embora reconhecido como especial, com a consequente conversão em tempo comum, por equívoco, não foi computado na planilha de tempo de serviço, ocasionando o indeferimento da aposentadoria vindicada. |
Assim, pretende a rescisão do julgado fundada em erro de fato e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, com a declaração de procedência do pedido. |
Na sessão de 28/11/2013, esta Terceira Seção, à unanimidade, julgou improcedente o pedido de rescisão formulado na reconvenção e, por maioria, julgou procedente o pedido de rescisão e parcialmente procedente o pedido subjacente, nos termos do voto da e. Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos. Na ocasião, apresentei divergência, para julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito. |
Assim, passo à declaração de voto. |
Acompanho a e. Relatora, para julgar improcedente o pedido formulado na reconvenção, fixados os honorários advocatícios devidos pelo INSS em R$ 700,00 (setecentos reais). Contudo, data venia, divirjo quanto ao erro de fato, não caracterizado na hipótese. |
Não obstante os judiciosos fundamentos da e. Relatora, entendo configurada hipótese de erro material. |
O erro material ou de cálculo, a que se refere o artigo 463, I, do Código de Processo Civil, é aquele de cunho aritmético ou decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão de incontroversas. |
Nesse sentido, o erro de cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda que da decisão não mais couber recurso (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276). |
No caso, verifico ter havido embasamento do julgado em cálculo que não computou o tempo de serviço especial relativo ao período de 20/3/1975 a 22/11/1977, expressamente reconhecido na fundamentação e declarado no dispositivo da sentença. |
Como bem asseverado pela e. Relatora, embora esse lapso tenha sido reconhecido na sentença, não constou da tabela ali descrita, o que ensejou o erro no cálculo do tempo de serviço. |
A decisão rescindenda, portanto, contém erro material, por não incluir no cálculo período devido. Destaca-se o fato de que o erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do agente que praticou o ato, abrangendo apenas erros aritméticos e inclusão de parcelas indevidas, os quais não constam da sentença, ou, ainda, a exclusão de parcelas devidas. |
É sabido, de outra parte, que inexatidões materiais não transitam em julgado e podem ser reconhecidas a qualquer tempo, o que torna inadmissível o manejo de ação rescisória para corrigi-las. |
Nesse sentido (g. n.): |
"PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO MATERIAL - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - CORREÇÃO. |
1. A ação rescisória não se presta para corrigir erro material, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte. |
2. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo. |
3. Recurso especial provido." |
(REsp 250.886/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 1º/07/02) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
I - Agravo regimental interposto pelo autor, com fulcro no art. 250 do Regimento Interno desta E. Corte, objetivando a reconsideração da decisão que julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito. |
II - Julgado dispôs, expressamente, sobre a carência da ação, ante a falta de interesse de agir do autor. Falha apontada constitui mero erro material. Ausência de requisito essencial para o manejo da ação rescisória: trânsito em julgado. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. |
... |
V - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6214, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 CJ1 16/9/2011, p. 247) |
Assim, como a insurgência manifestada deduzida refere-se a julgado que contém erro material, esta ação mostra-se incompatível com os pressupostos do artigo 485 do CPC para o fim de rescindir a decisão, carecendo o autor, portanto, de interesse processual. |
Repise-se que o erro material é passível de correção a qualquer tempo, notadamente na fase de execução, momento oportuno para a interpretação do real sentido do julgado exequendo. Nessa esteira, o período não computado no cálculo do tempo de serviço apurado deve ser a ele acrescido, a fim de efetivar a correta expressão do provimento judicial no feito subjacente. |
Com essas considerações, julgo extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. |
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida vênia da Senhora Relatora e dos demais que a seguiram, o caso comporta desfecho distinto do adotado, por se tratar de hipótese em que verificada a ocorrência não de erro de fato, mas sim, por se tratar de engano na expressão do julgamento e não em suas premissas, de erro material, que se apresenta manifesto, porquanto absolutamente divorciada da motivação a conclusão do julgado. |
Ainda que não haja mais divergências quanto à possibilidade de retificação da inexatidão a qualquer momento, inclusive de ofício pelo juiz, sem o óbice de supostas preclusões, e até mesmo após o trânsito em julgado, tem-se entendido, reiteradamente, que não se pode fazê-lo utilizando-se da via excepcional da rescisória, "porque, estabelecida a premissa de que o 'erro material' não é acobertado pela autoridade da coisa julgada - e, nessa medida, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na execução -, então, nesse caso não é necessário lançar mão da ação rescisória para cassar e julgar novamente" (Flávio Luiz Yarshell, Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Malheiros, p. 55). |
Veja-se a jurisprudência, in verbis: |
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. |
Ao contestar a ação originária, por negativa geral, a União se descurou de pedir a compensação de reajustes eventualmente já concedidos aos servidores. Este fato serviu de fundamento ao acórdão rescindendo, que deu provimento ao apelo extremo dos réus. Logo, como se trata de direito patrimonial, o assunto não pode ser agitado, com força própria, em ação rescisória, a qual, por outro lado, não se presta a corrigir erro material. |
Por tais motivos, confirma-se a decisão que negou seguimento ao pedido rescisório. |
Agravo regimental desprovido." |
(STF - AR 1.583-7-AgR/RJ, Tribunal Pleno, relator Ministro Carlos Britto, DJ de 14.10.2005) |
"PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO MATERIAL - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - CORREÇÃO. |
1. A ação rescisória não se presta para corrigir erro material, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte. |
2. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo. |
3. Recurso especial provido." |
(STJ - REsp 250.886/SC, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 01.07.2002) |
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA (ART. 485, V E IX, CPC). CARÊNCIA DE AÇÃO. |
- Desnecessário o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, por cuidar-se de feito ajuizado por autarquia federal, ex vi do art. 8º da Lei 8.620/93 e da Súmula 175 do Superior Tribunal de Justiça. |
- Alega o INSS que o réu intentou ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço laborado como rurícola, nos períodos de 03.04.1962 a 31.12.1963 e de 01.01.1966 a 31.12.1970. |
- Na sentença rescindenda, o Juízo indicou o tempo inicial do pedido de declaração, 03.04.1962, mas, no dispositivo, equivocou-se ao declarar como trabalhado pelo então autor o período de 03.04.1952 a 31.12.1963 e 01.01.1966 a 31.12.1970. |
- Depreende-se da sentença mera ocorrência de erro material, no que tange à impropriedade entre o requerido e o assinalado no decisum. |
- Caracterizada a hipótese de erro material, deve-se enfatizar que a jurisprudência é assente quanto à impossibilidade de propositura de ação rescisória com o escopo de sua correção. |
- A teor do artigo 463 do Código de Processo Civil, e em face do manifesto engano, detectável prima facie, nada impede que a autarquia federal formule o pedido de correção de erro nos autos principais na primeira instância." |
(TRF 3ª Região - AR 1999.03.00.010626-9/SP, 3ª Seção, relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, DJ de 22/09/2006) |
Constatada, pois, a ausência de interesse na desconstituição do decisum, por não transitar em julgado o erro material, que pode ser desfeito a qualquer momento, independentemente do manejo da ação rescisória, cumprirá ao juízo a quo, responsável pela execução do julgado, as providências necessárias à devida correção de seu remate, que não constitui adequada expressão do exercício da função jurisdicional desempenhada no feito subjacente. |
Acompanho, pois, a divergência inaugurada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. |
O INSS interpôs os embargos infringentes de fls. 375/385, requerendo o prevalecimento do voto vencido, aduzindo, ainda, que (i) inexiste erro de fato; (ii) a ausência de prova das condições especiais; e (iii) violação ao artigo 57, §§6° e 7°, da Lei 8.213/91.
Sendo assim, cumpre inicialmente frisar que a controvérsia havida no julgamento embargado limita-se à possibilidade de extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito, na forma dos votos das e. Desembargadoras Federais Daldice Santana e Therezinha Cazerta que entendiam não existir erro de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita em julgado, tornando inadmissível a rescisória.
Logo, o objeto dos embargos infringentes cinge-se a esta questão, à existência ou não de simples erro material no julgado rescindendo e, consequentemente, a extinção da rescisória sem julgamento do mérito, motivo pelo qual não se adentra nas demais questões suscitadas nos embargos do INSS.
Nesse passo, importa consignar que é incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Isso é o que se extrai dos votos antes transcritos.
Resta, então, verificar se a decisão rescindenda - que deixou de computar o período de 20/3/1975 a 22/11/1977 na planilha de contagem do tempo de serviço do ora embargado e, consequentemente, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, apesar de ter reconhecido aquele período como especial - incorreu num erro de fato, conforme assentado no voto vencedor - ou num erro material, conforme entendimento adotado nos votos vencidos.
A meu sentir, trata-se de um erro de fato e não de um simples erro material.
Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo".
Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I, que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro s de cálculo".
Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito.
Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.
Sobre o tema, oportuna a lição de Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael de Oliveira:
Quanto à situação "a", consideram-se erros materiais aqueles equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento - jamais, no seu conteúdo. Dentre eles, há os enganos nos cálculos, na digitação da decisão, na referência às partes e ao número dos autos. [...] (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória - 13. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 510-511). |
No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão rescindenda alterou a essência do julgado, na medida em que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente.
Realmente, na ação originária, o pedido de aposentadoria foi indeferido porque, em função do equívoco perpetrado na contagem do tempo de serviço do segurado, concluiu-se que o embargado não teria tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício requerido.
É preciso notar, pois, que o equívoco da decisão rescindenda não se restringiu à contagem do tempo de serviço, tendo sido determinante para o indeferimento do pedido de aposentadoria.
Assim, ainda que se possa falar em erro material e, consequentemente, inexistência de coisa julgada exclusivamente em relação à contagem do tempo de serviço, o mesmo não pode ser dito no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria, sobre o qual se operou a preclusão máxima.
Logo, considerando que o equívoco verificado na decisão rescindenda não se limitou a inexatidões na manifestação do conteúdo do quanto decidido, tendo, ao revés, sido determinante para alterar o próprio conteúdo do comando judicial, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não é de simples erro material.
A par disso, tenho por configurado o erro de fato.
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nessa mesma perspectiva, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo. |
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado. |
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado. |
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387). |
No caso, é incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Vê-se, assim, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do embargado, reputando inexistente um fato existente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada, tendo em razão disso julgado improcedente o pedido de aposentadoria.
Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do julgado rescindendo, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REVELIA. SEM EFEITOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ERRÔNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. |
I - Não se logrou êxito em obter a continuidade da defesa do réu na presente ação pela mesma defensora na ação primitiva, assim, como o processo marcha para frente, apesar de declarada a revelia do réu, não se operou o efeito mencionado no artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), posto que na rescisória se busca atacar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, a envolver direito indisponível de ordem pública |
II - No caso dos autos, é evidente que ocorreu erro de fato, consistente na apuração do tempo de serviço do Réu, Autor da ação primitiva, tomou-se como verdade o fato decorrente de erro material ocorrido na planilha de contagem de tempo de serviço em que consta período de trabalho do segurado no período de 07/01/1981 a 09/09/1991, quando o correto período de trabalho é de 07/01/1981 a 08/09/1981, ou seja, apenas 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição, enquanto que no julgado que se busca rescindir, computou-se para este mesmo período 10 anos, 8 meses e 2 dias, ou seja, computou indevidamente 10 (dez) anos de tempo de contribuição, daí porque é o caso de se rescindir o julgado, e julgar procedente a presente ação rescisória. |
III- O requerente faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos compreendidos entre 01 de junho de 1983 e 07 de outubro de 1983, 01 de maio de 1984 e 10 de dezembro de 1984, 13 de abril de 1987 e 30 de maio de 1989, 17 de novembro de 1987 e 30 de abril de 1988, 26 de novembro de 1988 e 05 de março de 1997, 19 de novembro de 2003 e 31 de dezembro de 2003, 01 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2004, 01 de abril de 2005 e 31 de dezembro de 2005. |
IV - Somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos àqueles constantes dos extratos do CNIS, com a correção do erro material e com base nos documentos juntados pelo INSS, contava a parte autora em 13 de março de 2008, data do ajuizamento da ação, com 33 anos, 08 meses e 25 dias, com base nos cálculos do INSS, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, porque a parte autora naquela data não possuía a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos. |
V - Julgo parcialmente procedente a presente ação, apenas para declarar que o Autor tem direito a contagem de tempo especial na forma acima reconhecida, devendo o INSS averbar tal tempo especial como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, no momento oportuno. |
VI - Em juízo rescindendo julgada procedente a ação rescisória. |
VII Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido na ação subjacente, apenas para declarar o tempo especial e condenar o INSS a averbá-lo para fins de aposentadoria, no momento oportuno. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10670 - 0019977-31.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ) |
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO APRECIADOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
I - A preliminar de carência de ação argüida em contestação se confunde com o mérito da causa e será apreciada com este. |
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. |
III - Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha se referido à existência de planilha a estribar o cômputo total do tempo de serviço cumprido pelo autor da ação subjacente, no importe de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, não se verificou a juntada do aludido documento aos autos originais. Todavia, considerando que a contagem de tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade urbana, com inclusão das conversões de período de atividade especial em comum, inserta na planilha elaborada pelo então autor (27 anos, 09 meses e 14 dias), somado ao período de rural reconhecido na r. decisão rescindenda, alcança um total de tempo de serviço muito próximo daquele lançado na r. decisão rescindenda, é de se inferir que tal contagem serviu de esteio para apuração de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço. |
IV - Examinando-se a planilha elaborada pelo então autor, conclui-se que foram considerados vários períodos como atividade especial, com o conseqüente acréscimo de tempo na conversão para atividade comum, resultando num total de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias. Contudo, o v. acórdão rescindendo acabou por acolher tal resultado partindo da falsa premissa de que na referida contagem não teria sido acrescido tempo derivado da incidência de percentual relacionado à conversão da atividade especial em comum. |
V - Afastada a conversão de atividade especial em comum e considerando o período de atividade rural reconhecido nos autos originais, o autor da ação subjacente alcança 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, consoante planilha acostada aos autos, não atingindo o tempo mínimo de serviço (30 anos até 15.12.1998) necessário para a concessão do benefício em comento. |
VI - Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha colocado claramente que "...o tempo trabalhado após a Emenda Constitucional nº 20/98 não será computado para o cálculo do coeficiente do benefício, uma vez que, na data do ajuizamento da demanda, o apelante tinha a idade de 48 anos, não atendendo, portanto, a exigência contida no inciso I, combinado com o §1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98...", consigno que foram consideradas contribuições até 01.12.2000, conforme se extrai da planilha acostada aos autos, não havendo, portanto, a observância dos requisitos dos preceitos de transição, preconizado pelo próprio julgado rescindendo. |
VII - O v. acórdão rescindendo incorreu em erro material, que poderia ser enquadrado como erro de fato, na medida em que se admitiu a existência de fato (cômputo de acréscimo na conversão de atividade especial para comum) que efetivamente não ocorreu. Ademais, não houve pronunciamento jurisdicional sobre o aludido acréscimo decorrente dos alegados períodos de labor em condições especiais. |
VIII - Malgrado se anteveja violação ao disposto nos artigos 3º e 9º, da Emenda Constitucional n. 20/1998, e 52 e 53, da Lei n. 8.213/91, que estabelecem o cumprimento de período adicional de contribuições (pedágio), bem como o implemento de idade mínima (53 anos de idade) para o homem como requisito de concessão da aposentadoria proporcional de tempo de contribuição, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato que ora se reconhece, conforme acima explanado. |
IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao período reconhecido como rural (01.01.1972 a 31.12.1973) e aos períodos de labor urbano tidos como atividade comum. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34). |
X - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha reconhecido expressamente os períodos laborados no meio urbano como de atividade especial, cabe destacar que tal pleito foi veiculado na inicial da ação subjacente, não tendo sido apreciado pela sentença, que abordou tão somente a questão relativa ao exercício da atividade rural, tampouco pelo v. acórdão rescindendo, que se ateve, igualmente, ao exame do alegado labor rural e de sua suposta insalubridade. Assim sendo, não tendo a r. decisão rescindenda enfrentado o mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em relação aos períodos urbanos declinados na inicial, penso que não há óbice quanto ao seu exame no âmbito do juízo rescisório, posto que não se efetivou a coisa julgada material em relação ao tema em comento, inexistindo qualquer impedimento para o seu debate. |
XI - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. |
XII - Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.12.1976 a 21.06.1978, na função de ajudante geral, na empresa "Indústria Gessy Lever Ltda", em que esteve exposto a ruído superior a 80 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico); de 05.07.1978 a 19.01.1979, na função de operador de produção, na empresa "Continental do Brasil Produtos Automotivos LTDA", em que esteve exposto a ruído de 94 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico); de 05.04.1979 a 18.10.1979, na função de ajudante soldador 4, na empresa "CBC Indústrias Pesadas", em que esteve exposto ao ruído de 94 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico), de 22.10.1979 a 14.05.1981 e de 20.08.1984 a 22.02.1991, nas funções de operador de máquina de soldas, endireitador A, torneiro de produção A e torneiro mecânico, na empresa "Krupp Metalúrgica Campo Limpo", em que esteve exposto a ruído acima de 80 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico) e de 01.02.1996 a 26.04.2000, na função de carpinteiro, na empresa "Fionda Ind. e Com. Ltda", em que esteve exposto a ruído de 93 decibéis (DSS-8030). |
XIII - Computados o período de atividade rural então reconhecido com os considerados de atividade especial, convertidos em comum, bem como aqueles incontroversos, verifica-se que o então autor totalizou 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 (vinte e oito) anos, 01 (um mês) e 21 (vinte e um) dias até 01.12.2000 (termo final da contagem geral fixado pela inicial da ação subjacente), conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da decisão, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. |
XIV - Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. |
XV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8924 - 0028549-78.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ) |
Por tais razões, penso que, na singularidade, não há um simples erro de fato, motivo pelo qual, com a devida venia das e. Desembargadoras Federais Daldice Santana e Therezinha Cazerta, voto por rejeitar os infringentes.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos infringentes.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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