
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-69.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIR DALLA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA - SP309433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR DALLA ROSA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA - SP309433-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-69.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIR DALLA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA - SP309433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR DALLA ROSA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença de páginas 200/201 (todas as páginas aqui referidas correspondem às páginas do arquivo “pdf” gerado a partir do download dos autos eletrônicos deste feito na ordem crescente) integrada pelas decisões de páginas 236/267 e 242/243, a qual apresentou a seguinte conclusão:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido e determino a revisão do benefício NB 42/144.000.647-1 com a inclusão dos salários-de-contribuição do período de 02.05.1997 a 31.10.2001 e de 01.11.2001 até 12.2006 (DER), recalculados na reclamação trabalhista n. 0001862.10.2012.502.0471 e limito os efeitos financeiros decorrentes desta revisão a partir da data da propositura da presente ação (15.03.2019).
O autor interpôs o recurso de apelação de páginas 246/255, no qual requer, em suma, que “seja deferida a revisão do benefício NB 42/144.000.647-1 com a inclusão dos salários-de-contribuição do período de 02.05.1997 a 31.10.2001 e de 01.11.2001 até 12.2006 (DER), recalculados na reclamação trabalhista n. 0001862.10.2012.502.0471, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação, no valor da condenação, os juros e a forma de correção monetária obedecerão a forma estabelecida pela Resolução n. 267/2013-CJF, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição de pagamento”.
O INSS interpôs recurso de apelação de páginas 256/266, no qual aduz, em síntese, o seguinte: (i) necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário; (ii) falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) “embora tenha sido prolatada sentença condenatória da empresa Reclamada, não há nos autos da Ação Trabalhista qualquer início de prova material contemporâneo que demonstrasse o efetivo exercício da atividade e tampouco dos efetivos salários-de-contribuição, nos moldes pleiteados pelo Apelado”; (iv) a verba honorária deve ser limitada à data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Com resposta, subiram os autos a esta C. Corte.
É o breve relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-69.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIR DALLA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA - SP309433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR DALLA ROSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Considerando a interposição de recurso por ambas as partes, passo a análise de cada uma das razões recursais.
DO RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO.
Nas suas razões recursais, o autor sustenta que “não há falta de interesse de agir, eis que, pela própria contestação apresentada pela autarquia federal”.
A análise da decisão recorrida revela que o MM Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, o fazendo nos seguintes termos:
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de exame de recurso repetitivo, já definiu que na hipótese de revisão de benefício em manutenção o segurado poderá postular diretamente em juízo (RE631240, Min. Roberto Barroso, STF).
Sendo assim, considerando que a sentença recorrida rejeitou a alegação de falta de interesse de agir, conclui-se que ao recorrente falece interesse recursal no particular.
Friso, por oportuno, que, em sede de embargos de declaração, o MM Juízo de origem concluiu que a ausência de prévio requerimento administrativo de revisão conduz à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida na data do ajuizamento da ação e não à falta de interesse de agir.
Daí se concluir que o autor não tem interesse recursal no que se refere ao interesse de agir.
Por outro lado, no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifico que o recorrente, apesar de postular a condenação da “autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação”, não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida no que toca à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido neste ponto.
Por tais razões, não conheço do recurso do autor.
DO RECURSO DO INSS
Inicialmente, verifico que o recurso do INSS deve ser parcialmente conhecido e nesta parte desprovido.
Dos honorários advocatícios. Ausência de interesse recursal.
Em suas razões recursais, o INSS defende que a verba honorária deve ser limitada à data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Ocorre que a sentença apelada já limitou a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ:
Daí se concluir que o INSS não tem interesse recursal no particular.
Por conseguinte, não conheço da apelação autárquica nesse particular.
Do não cabimento do reexame necessário
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o termo inicial da revisão deferida (15.03.2019) e a data em que foi proferida a sentença (31.05.2019), bem assim o valor do teto previdenciário, tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos.
Logo, ainda que a sentença não seja líquida, uma vez que, por simples operação aritmética, pode-se constatar que a condenação não atinge o valor de alçada, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)
Portanto, não há que se falar em reexame necessário na singularidade dos autos.
Do interesse de agir
É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).
Todavia, a egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Como na singularidade se trata de um pleito revisional, sendo, ademais, notória a resistência do INSS à pretensão formulada, conforme, inclusive, se infere da contestação apresentada e das razões recursais, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa. Nesse sentido, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Da eficácia da sentença trabalhista para fins previdenciários
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, ainda que no âmbito da Justiça Especializada tenha havido controvérsia judicial e produção de prova que tenha levado à conclusão da existência do vínculo empregatício, não consiste em prova plena do labor para fins previdenciários, sendo considerada, para tal fim, início de prova material do labor. Por conseguinte, em casos tais, deve o interessado trazer aos autos do feito previdenciário provas que corroboram o comando judicial trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Não comprovada a atividade laboral, impossível o cômputo do tempo de serviço.
4. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021.
6. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.
7. Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006031-40.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024)
Na singularidade dos autos, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa reclamada no período compreendido entre 02.05.1997 e 01.04.2001 e fixou que referida relação foi extinta em 30.04.2012:
Sendo assim, referida sentença trabalhista configura início de prova material do trabalho no vínculo nela reconhecida, de sorte que caberia ao autor trazer aos autos desta ação previdenciária elementos probatórios (prova material) a corroborá-la.
Nada obstante, o autor não trouxe a estes autos qualquer elemento probatório para corroborar a sentença trabalhista, o que conduz à improcedência do pedido deduzido na exordial, na forma da jurisprudência consolidada do C. STJ, conforme se extrai do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário. Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014.
V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.129.366/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Sendo assim, deve ser provido o recurso do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido revisional, já que a sentença trabalhista juntada aos autos não foi acompanhada de outros elementos probatórios a corroborá-la.
Da inversão da sucumbência
Provido o recurso do INSS e julgado improcedente o pedido de revisão, deve ser invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, pois ao autor foi concedida a gratuidade processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (i) não conhecer do recurso do autor; e (ii) conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos antes delineados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS. EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Tendo em vista que a sentença recorrida rejeitou a alegação de falta de interesse de agir, conclui-se que ao recorrente falece interesse recursal no particular. No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que o recorrente, apesar de postular a condenação da “autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação”, não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida no que toca à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido neste ponto.
A sentença apelada já limitou a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Logo, o INSS não tem interesse recursal no particular.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Considerando o termo inicial da revisão deferida (15.03.2019) e a data em que foi proferida a sentença (31.05.2019), bem assim o valor do teto previdenciário, tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos. Logo, ainda que a sentença não seja líquida, uma vez que, por simples operação aritmética, pode-se constatar que a condenação não atinge o valor de alçada, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Como na singularidade se trata de um pleito revisional, sendo, ademais, notória a resistência do INSS à pretensão formulada, conforme, inclusive, se infere da contestação apresentada e das razões recursais, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa. Nesse sentido, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020.
A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, ainda que no âmbito da Justiça Especializada tenha havido controvérsia judicial e produção de prova que tenha levado à conclusão da existência do vínculo empregatício, não consiste em prova plena do labor para fins previdenciários, sendo considerada, para tal fim, início de prova material do labor. Por conseguinte, em casos tais, deve o interessado trazer aos autos do feito previdenciário provas que corroboram o comando judicial trabalhista.
Na singularidade dos autos, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa reclamada no período compreendido entre 02.05.1997 e 01.04.2001 e fixou que referida relação foi extinta em 30.04.2012. Portanto, referida sentença configura início de prova material do trabalho no vínculo nela reconhecida, de sorte que caberia ao autor trazer aos autos desta ação previdenciária elementos probatórios (prova material) a corroborá-la. Como o autor não trouxe a estes autos qualquer elemento probatório para corroborar a sentença trabalhista, o que conduz à improcedência do pedido deduzido na exordial, na forma da jurisprudência consolidada do C. STJ.
Provido o recurso do INSS e julgado improcedente o pedido de revisão, deve ser invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, pois ao autor foi concedida a gratuidade processual.
Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.