Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000349-24.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E QUÍMICOS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. Considerando que o ruído não serviu de fundamento para o reconhecimento da especialidade
do labor no caso em tela, o INSS não tem interesse recursal de impugnar tal questão. Apelação
não conhecida em parte.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O trabalho desenvolvido por frentista implica o contato do segurado com hidrocarbonetos de
petróleo e vapores de combustível, agentes nocivos químicos e qualitativos que caracterizam o
labor especial. A legislação de regência estabelece que a atividade de frentista é de natureza
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, sendo a atividade laboral desempenhada no comércio a varejo de combustíveis
classificada como de risco grave face à periculosidade do trabalho, consoante item 50.50-4 do
anexo V do Decreto nº 3.048/99 (RPS).
5. Na hipótese vertente, O PPP de id 1120684 revela que, nos períodos de 02.02.1981 a
23.03.1987, de 02.05.1987 a 30.09.1989, de 02.02.1990 a 17.04.1990 e de 01.08.1990 a
12.11.1992, o autor se ativou como frentista, exposto a gases e vapores e lubrificantes. Sendo
assim e considerando que, nesses interregnos, a definição da especialidade do labor era dada
pelo enquadramento da categoria profissional e que a legislação então vigente presumia que a
categoria do autor, frentista, era especial, deve ser mantida a sentença que reconheceu esses
intervalos de tempo como especiais. Tratando-se de enquadramento por categoria, não há como
se acolher a alegação do INSS, no sentido de que o PPP não estaria em conformidade com as
exigências legais, por conter anotações genéricas com análises meramente qualitativas
insuficientes para a caracterização de agentes nocivos à saúde no âmbito previdenciário, até
porque o PPP não se faz necessário para esse período.
6. O período de 01.06.1993 a 11.09.1993 não pode ser considerado especial, eis que não há nos
autos qualquer prova de que, nele, o autor tivesse laborado exposto a agente nocivo.
7. A legislação de regência reconhece como nocivos determinados agentes químicos, sendo que
a NR-15 estabelece os seguintes limites de tolerância para eles: (a) tolueno (78 ppm), (b) acetato
etila (310 ppm), (c) etil benzeno (78 ppm), (d) xileno (78 ppm), (e) benzeno (78 ppm), (f) acetona
(780 ppm), (g) hexano e n-hexano (não previstos como nocivo na NR-15, sendo o limite de
tolerância para os ciclohexano de 235 ppm). Analisando o PPP juntado aos autos, constata-se
que o grau de concentração dos agentes nocivos químicos a que o autor estava exposto sempre
esteve abaixo dos limites de tolerância previstos na NR15. Logo, não há como se reconhecer o
período em destaque como especial, em razão da exposição do autor aos agentes químicos
consignados em tal PPP.
8. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por
tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição,
independentemente da sua idade. Considerando a conversão para comum do período especial
reconhecido na presente lide, o autor soma mais de 37 anos de tempo de contribuição, fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
9. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (20.04.2015), eis que,
desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto. A documentação que
embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito
administrativo.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto no voto, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela
concedida na origem.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque
em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de
ofício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelação conhecida em parte e nessa parte parcialmente provida. Correção monetária
corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000349-24.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS DONIZETI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090, NILTON
GABRIEL DE SOUZA - SP360399
APELAÇÃO (198) Nº 5000349-24.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS DONIZETI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP1960900A, NILTON
GABRIEL DE SOUZA - SP3603990A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra a sentença de id. 1120702, integrada pela decisão id.
1120705, a qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, fazendo-o nos seguintes
termos:
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo , para
condenar o INSS a reconhecer, como tempo especial, parcialmente procedente o pedido sujeito à
conversão em comum, os períodos trabalhados pelo autor às empresas CAÇAPAVA AUTO
POSTO LTDA., de 02.02.1981 a 23.03.1987, de 02.05.1987 a 30.09.1989, de 02.02.1990 a
17.04.1990 e de 01.08.1990 a 12.11.1992, AUTO POSTO NHOZINHO LTDA., de 01.06.1993 a
11.09.1993, e HUBNER SANFONAS IND. LTDA., de 20.12.1993 a 13.12.1998, implantando-se a
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os pagos na
esfera administrativa, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF
nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013.
Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de
cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC), nos termos da súmula 111 do STJ.
[...]
Comunique-se ao INSS, por via eletrônica, com urgência, para que implante o benefício, com
efeitos a partir da ciência desta decisão.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do
art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.
O INSS interpôs recurso de apelação (id. 1120708), aduzindo, em síntese, o seguinte: (i)
necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a sentença reconheceu como
especial o período entre 01/06/1993 a 11/09/1993, sem qualquer fundamentação em prova
material, uma vez que o PPP referente a este período sequer se encontra anexo ao processo; (iii)
os PPP ́s referentes aos períodos de 02/02/1981 a 23/03/1987, 02/05/1987 a 30/09/1989,
02/02/1990 a 17/04/1990 e 01/08/1990 a 12/11/1992 não estão em conformidade com as
exigências legais, pois as anotações são completamente genéricas com análises meramente
qualitativas que por si só são insuficientes para a caracterização de agentes nocivos à saúde no
âmbito previdenciário; (iv)o período entre 20/12/1993 a 13/12/1998 foi considerado especial,
sendo que entre 06/03/1997 13/12/1998 a exposição ao Agente Ruído não foi superior ao
permitido pela legislação, como exige o Anexo IV do Decreto 2.172/97, mas inferior SUPERIOR
aos 90 dB(A) de exposição; (v) a parte autora não ficava exposta a agentes nocivos em níveis
prejudiciais à saúde; (vi) o agente Tolueno não pode ser analisado qualitativamente, como feito
pelo órgão “a quo” no período laborado na empresa AUTO POSTO NHOZINHO LTDA; (vii) “os
PPP emitido pela empresa/instituto empregador não respeitou a exigência legal, sendo que foi
assinado pelo chefe do administrativo da empresa (RECURSOS HUMANOS), em evidente
descompasso com o dispositivo legal, devendo estes serem desconsiderados”.
O autor apresentou resposta ao recurso de apelação (id. 1120711).
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000349-24.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS DONIZETI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP1960900A, NILTON
GABRIEL DE SOUZA - SP3603990A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.
Sustenta o INSS que o período entre 20/12/1993 a 13/12/1998 foi considerado especial, sendo
que entre 06/03/1997 13/12/1998 a exposição ao Agente Ruído não foi superior ao permitido pela
legislação, como exige o Anexo IV do Decreto 2.172/97, mas inferior SUPERIOR aos 90 dB(A) de
exposição.
A sentença apelada, entretanto, não reconheceu a especialidade do labor prestado pelo autor no
período de 20/12/1993 a 13/12/1998 em razão da sua exposição a ruído.
Pelo contrário, a sentença consignou que, apesar de o autor ter ficado exposto a ruído acima do
tolerado entre 20.12.1993 e 05.03.1997, não era o caso de reconhecer a nocividade sob tal
fundamento, eis que “o autor não fundamentou seu pedido quanto ao agente ruído”.
Desse modo, considerando que o ruído não serviu de fundamento para o reconhecimento da
especialidade no caso em tela, tem-se que o INSS não tem interesse recursal no particular.
Posto isso, deixo de conhecer do recurso do INSS nesse tópico.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível
a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528
passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que
os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-
se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a
menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a
tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres
e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de
trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para
mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos
de trabalho. Logo, não há como se acolher a alegação do INSS, no sentido de que seria
impossível conversão de tempo especial para comum após 1998.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos.
DO LABOR COMO FRENTISTA - EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS - PERÍODO ESPECIAL.
O trabalho desenvolvido por frentista implica o contato do segurado com hidrocarbonetos de
petróleo e vapores de combustível, agentes nocivos químicos e qualitativos que caracterizam o
labor especial.
Por tais razões, a legislação de regência estabelece que a atividade de frentista é de natureza
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, sendo a atividade laboral desempenhada no comércio a varejo de combustíveis
classificada como de risco grave face à periculosidade do trabalho, consoante item 50.50-4 do
anexo V do Decreto nº 3.048/99 (RPS).
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
[...]
5. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação
sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação
do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a
autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1988090
- 0001239-73.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )
O PPP de id 1120684 revela que, nos períodos de 02.02.1981 a 23.03.1987, de 02.05.1987 a
30.09.1989, de 02.02.1990 a 17.04.1990 e de 01.08.1990 a 12.11.1992, o autor se ativou como
frentista, exposto a gases e vapores e lubrificantes.
Sendo assim e considerando que, nesses interregnos, a definição da especialidade do labor era
dada pelo enquadramento da categoria profissional e que a legislação então vigente presumia
que a categoria do autor, frentista, era especial, deve ser mantida a sentença que reconheceu
esses intervalos de tempo como especiais.
Tratando-se de enquadramento por categoria, não há como se acolher a alegação do INSS, no
sentido de que o PPP não estaria em conformidade com as exigências legais, por conter
anotações genéricas com análises meramente qualitativas insuficientes para a caracterização de
agentes nocivos à saúde no âmbito previdenciário, até porque o PPP não se faz necessário para
esse período.
Posto isso, mantenho a decisão de origem, no particular.
DO PERÍODO DE 01.06.1993 a 11.09.1993. INEXISTÊNCIA DE PPP QUE COMPROVE A
EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS.
O período de 01.06.1993 a 11.09.1993 não pode ser considerado especial, eis que não há nos
autos qualquer prova de que, nele, o autor tivesse laborado exposto a agente nocivo.
Frise-se, por oportuno, que esse interim não consta do PPP de id 1120684.
Por tais razões, reformo a sentença nesse aspecto, afastando o reconhecimento como especial
desse período.
DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS ABAIXO DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL.
A sentença reconheceu como especial o período de 20.12.1993 a 13.12.1998, em que o autor
trabalhou na empresa HUBNER SANFONAS IND. LTDA., exposto aos seguintes agentes
químicos: (a) tolueno, (b) acetato etila, (c) etil benzeno, (d) xileno, (e) benzeno, (f) acetona, (g)
hexano e (h) n-hexano.
Tais agentes químicos são considerados nocivos pela legislação de regência, sendo que a NR-15
estabelece os seguintes limites de tolerância para eles: (a) tolueno (78 ppm), (b) acetato etila (310
ppm), (c) etil benzeno (78 ppm), (d) xileno (78 ppm), (e) benzeno (78 ppm), (f) acetona (780 ppm),
(g) hexano e n-hexano (não previstos como nocivo na NR-15, sendo o limite de tolerância para os
ciclohexano de 235 ppm).
Analisando o PPP (id. 1120681, páginas 4/7), constata-se que o grau de concentração dos
agentes nocivos químicos a que o autor estava exposto sempre esteve abaixo dos limites de
tolerância previstos na NR15.
Logo, não há como se reconhecer o período em destaque como especial, em razão da exposição
do autor aos agentes químicos consignados em tal PPP.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da
comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a
saúde e a integridade física do autor. II. O trabalho em indústrias cerâmicas está enquadrado na
legislação especial, mas apenas para as atividades exercidas nos setores de fundição,
cozimento, laminação, trefilação, moldagem, soldagem, galvanização e caldeiraria, locais e
atividades em que a autora não laborava. III. A autora também não utilizava "pistola" no exercício
da atividade, o que impede o seu enquadramento na condição de "pintora a pistola". IV. O PPP
juntado indica que a autora ficava submetida a nível de ruído de 73,21 decibéis, de 28.08.2000 a
31.03.2008. V. Embora o PPP indique exposição a agentes químicos, a concentração se dava em
níveis muito inferiores aos limites legais, considerando que a autora ficava exposta 0,5 ppm de
acetato de etila (cujo limite é de 310 ppm), a 0,8 ppm de etanol, a 12,3 ppm de estireno, a 0,5
ppm de tolueno e a 1,2 ppm de xileno, agentes químicos cujo limite legal de exposição é de 78
ppm. VI. Remessa oficial e apelação do INSS providas. (TRF3 NONA TURMA e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/06/2016 DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS ApReeNec
00353363120144039999 ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2018658).
Destarte, reformo a sentença apelada, a fim de afastar o reconhecimento, como especial, do
período de 20.12.1993 a 13.12.1998, pela exposição do autor a agentes químicos.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por
tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição,
independentemente da sua idade.
No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela
parte autora, ao fundamento de que na DER ela contava com 33 anos, 00 meses e 13 dias de
tempo de contribuição (id. 1120694).
Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na
presente lide, o autor soma mais de 37 anos de tempo de contribuição (planilha anexa), conclui-
se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica
mantida.
Anoto, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo
(20.04.2015), eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
Observo que a documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi
apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de
prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como
se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
concedida na origem.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Tendo a sentença determinado a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, deve esta Corte alterá-la, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Portanto, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (i) conhecer parcialmente da apelação autárquica e, na parte conhecida,
(ii) dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o enquadramento como especial dos períodos (a)
de 01.06.1993 a 11.09.1993 e (b) 20.12.1993 a 13.12.1998; e (iii) de ofício, determinar que a
correção monetária seja calculada na forma delineada no voto, mantendo, no mais, a sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E QUÍMICOS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. Considerando que o ruído não serviu de fundamento para o reconhecimento da especialidade
do labor no caso em tela, o INSS não tem interesse recursal de impugnar tal questão. Apelação
não conhecida em parte.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O trabalho desenvolvido por frentista implica o contato do segurado com hidrocarbonetos de
petróleo e vapores de combustível, agentes nocivos químicos e qualitativos que caracterizam o
labor especial. A legislação de regência estabelece que a atividade de frentista é de natureza
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, sendo a atividade laboral desempenhada no comércio a varejo de combustíveis
classificada como de risco grave face à periculosidade do trabalho, consoante item 50.50-4 do
anexo V do Decreto nº 3.048/99 (RPS).
5. Na hipótese vertente, O PPP de id 1120684 revela que, nos períodos de 02.02.1981 a
23.03.1987, de 02.05.1987 a 30.09.1989, de 02.02.1990 a 17.04.1990 e de 01.08.1990 a
12.11.1992, o autor se ativou como frentista, exposto a gases e vapores e lubrificantes. Sendo
assim e considerando que, nesses interregnos, a definição da especialidade do labor era dada
pelo enquadramento da categoria profissional e que a legislação então vigente presumia que a
categoria do autor, frentista, era especial, deve ser mantida a sentença que reconheceu esses
intervalos de tempo como especiais. Tratando-se de enquadramento por categoria, não há como
se acolher a alegação do INSS, no sentido de que o PPP não estaria em conformidade com as
exigências legais, por conter anotações genéricas com análises meramente qualitativas
insuficientes para a caracterização de agentes nocivos à saúde no âmbito previdenciário, até
porque o PPP não se faz necessário para esse período.
6. O período de 01.06.1993 a 11.09.1993 não pode ser considerado especial, eis que não há nos
autos qualquer prova de que, nele, o autor tivesse laborado exposto a agente nocivo.
7. A legislação de regência reconhece como nocivos determinados agentes químicos, sendo que
a NR-15 estabelece os seguintes limites de tolerância para eles: (a) tolueno (78 ppm), (b) acetato
etila (310 ppm), (c) etil benzeno (78 ppm), (d) xileno (78 ppm), (e) benzeno (78 ppm), (f) acetona
(780 ppm), (g) hexano e n-hexano (não previstos como nocivo na NR-15, sendo o limite de
tolerância para os ciclohexano de 235 ppm). Analisando o PPP juntado aos autos, constata-se
que o grau de concentração dos agentes nocivos químicos a que o autor estava exposto sempre
esteve abaixo dos limites de tolerância previstos na NR15. Logo, não há como se reconhecer o
período em destaque como especial, em razão da exposição do autor aos agentes químicos
consignados em tal PPP.
8. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por
tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição,
independentemente da sua idade. Considerando a conversão para comum do período especial
reconhecido na presente lide, o autor soma mais de 37 anos de tempo de contribuição, fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
9. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (20.04.2015), eis que,
desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto. A documentação que
embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito
administrativo.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto no voto, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela
concedida na origem.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque
em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de
ofício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelação conhecida em parte e nessa parte parcialmente provida. Correção monetária
corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação autárquica e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento; e de ofício, determinar que a correção monetária seja calculada na forma
delineada no voto, mantendo, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
