Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010816-03.2019.4.03.6100
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES
E MULTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação
jurídica entre o autor e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo
desde janeiro de 1986 e, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores
exigidos nos autos da execução fiscal nº 0058560-18.2005.403.6182, bem como pugna o autor
pelo recebimento de indenização por dano moral, em razão do protesto indevido desses valores.
2. Verifica-se que os pedidos formulados pelo autor, nesta ação ordinária, correspondem aos
pedidos por ele apresentados nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0056436-
76.2016.4.03.6182, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, com trânsito em
julgado em 08.05.2018.
3. Com efeito, o resultado final almejado nas duas demandas também é idêntico, qual seja, a
anulação da dívida ativa, sob o argumento de que a parte teria solicitado o cancelamento da sua
inscrição em 1986.
4. Conquanto o Ofício 7069/2019, expedido pelo CRECI/SP, seja datado de 25.03.2019, isto é,
em momento posterior à oposição dos embargos e da sentença proferida naqueles autos,
depreende-se que o Conselho profissional determinou o cancelamento da inscrição do autor em
seus quadros somente a partir de 10.03.2005, sendo que o montante objeto da Execução Fiscal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 0058560-18.2005.403.6182 diz respeito a anuidades dos anos de 2000 a 2004 e multas de
eleição dos anos de 2000 e 2003.
5. Logo, se o cancelamento da inscrição se deu em data posterior ao período dos débitos
executados, a expedição desse ofício não interfere no julgamento da demanda, tampouco pode
ser utilizado como argumento de “documento novo”, para a reanálise dos fatos, pois não guarda
relação, repita-se, com as dívidas indicadas na ação executiva.
6. É de rigor, portanto, que seja reconhecida a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já decidida e não mais
passível de reforma.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010816-03.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: JOSE ALBUQUERQUE PENTEADO
Advogado do(a) APELANTE: ALCEU ALBREGARD JUNIOR - SP88365-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010816-03.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: JOSE ALBUQUERQUE PENTEADO
Advogado do(a) APELANTE: ALCEU ALBREGARD JUNIOR - SP88365-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por José Albuquerque Penteado em face do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – CRECI 2º Região, objetivando o
reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o Conselho profissional desde janeiro de
1986 e, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores exigidos nos autos
da execução fiscal nº 0058560-18.2005.403.6182, bem como pugna pelo recebimento de
indenização por dano moral.
A MM. Juíza a quo rejeitou liminarmente a demanda, com fundamento no artigo 485, inciso V, do
Código de Processo Civil, deixando de condenar o autor ao pagamento de verba honorária,
diante da ausência de citação do Conselho réu (ID 107782751).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que:
a) posteriormente ao julgamento dos Embargos à Execução Fiscal e do trânsito em julgado da
sentença, o apelante recebeu da parte da ré o Ofício 7069/2019, expedido pelo CRECI/SP, em
25.03.2019, com declaração de que a inscrição do apelante junto àquele órgão estava cancelada
a pedido, a partir do ano de 2005, de modo que esse documento inova completamente o presente
caso e não poderia ter sido apresentado em sede de Embargos, visto que datado do ano de
2019, justificando, assim, a propositura da presente demanda;
b) reitera o pedido inicial em todos os seus termos, notadamente, para que sejam canceladas as
CDA’s referidas neste feito, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à
primeira instância, com a citação da parte ré.
Sem contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010816-03.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: JOSE ALBUQUERQUE PENTEADO
Advogado do(a) APELANTE: ALCEU ALBREGARD JUNIOR - SP88365-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de ação ajuizada com o
fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e o Conselho
Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo desde janeiro de 1986 e, portanto, o
reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores exigidos nos autos da execução fiscal
nº 0058560-18.2005.403.6182, bem como pugna o autor pelo recebimento de indenização por
dano moral, em razão do protesto indevido desses valores.
O juízo a quo, então, sob o fundamento de existência de coisa julgada, rejeitou liminarmente a
demanda, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o
processo, sem resolução do mérito e, de fato, razão lhe assiste.
Verifica-se que os pedidos formulados pelo autor, nesta ação ordinária, correspondem aos
pedidos por ele apresentados nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0056436-
76.2016.4.03.6182, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, com trânsito em
julgado em 08.05.2018 (ID 107782740).
Registre-se que, como bem consignado na sentença,“o resultado final almejado nas duas
demandas também é idêntico, qual seja, a anulação da dívida ativa, sob o argumento de que a
parte teria solicitado o cancelamento da sua inscrição em 1986” (ID 107782751 - Pág. 3).
Conquanto o Ofício 7069/2019, expedido pelo CRECI/SP, seja datado de 25.03.2019, isto é, em
momento posterior à oposição dos embargos e da sentença proferida naqueles autos, depreende-
se que o Conselho profissional determinou o cancelamento da inscrição do autor em seus
quadros somente a partir de 10.03.2005, sendo que o montante objeto da Execução Fiscal nº
0058560-18.2005.403.6182 diz respeito a anuidades dos anos de 2000 a 2004 e multas de
eleição dos anos de 2000 e 2003.
Logo, se o cancelamento da inscrição se deu em data posterior ao período dos débitos
executados, a expedição desse ofício não interfere no julgamento da demanda, tampouco pode
ser utilizado como argumento de “documento novo”, para a reanálise dos fatos, pois não guarda
relação, repita-se, com as dívidas indicadas na ação executiva.
É de rigor, portanto, que seja reconhecida a ocorrência da coisa julgada, por se tratar de matéria
já decidida e não mais passível de reforma. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1.
Ao alterar pronunciamento judicial já acobertado pelo manto da coisa julgada material, fora das
hipóteses legalmente previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, o Tribunal
a quo violou flagrantemente as disposições dos arts. 467, 468 e 473 do referido diploma
processual. 2. Inviável desconstituir coisa julgada via exceção de pré-executividade. Transitada
em julgado a decisão, apenas pela via rescisória poder-se-ia cogitar de sua revisão, sob pena de
violação do disposto no art. 485 do CPC/1973. Precedentes. 3. Recurso especial provido para
reconhecer a violação da coisa julgada e cassar o acórdão de e-STJ, fls. 875-890, restabelecendo
o aresto relativo ao primeiro julgamento do recurso de apelação”. ..EMEN: (RESP - RECURSO
ESPECIAL - 1274315 2011.02.04982-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/12/2019 ..DTPB:.) (grifei)
O precedente desta Corte Regional segue a linha do mesmo entendimento:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o direito da
parte autora, ora agravante, ao reconhecimento do alegado labor especial de 12/4/1971 a
28/1/1976, de 1º/5/1976 a 7/4/1977, de 1º/4/1977 a 21/11/1977, de 5/12/1977 a 26/5/1978, de
2/1/1979 a 8/4/1980, de 1º/7/1980 a 10/9/1980, de 1º/6/1982 a 30/3/1983 e de 18/5/1993 a
28/4/1995. - A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada
foi clara ao afirmar que, não obstante que os pedidos finais sejam diversos, de concessão e
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a reanálise da especialidade das atividades
exercidas nos períodos de 12/4/1971 a 28/1/1976, de 1º/5/1976 a 7/4/1977, de 1º/4/1977 a
21/11/1977, de 5/12/1977 a 26/5/1978, de 2/1/1979 a 8/4/1980, de 1º/7/1980 a 10/9/1980, de
1º/6/1982 a 30/3/1983 e de 18/5/1993 a 28/4/1995, encontra óbice no julgado proferido nos autos
n. 2007.03.99.043247-0. Precedente foi citado à f. 334. - Havendo identidade das partes, causa
de pedir e pedido, visando-se ao mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente
julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material,impondo-se a extinção, sem
resolução do mérito, referente ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de
12/4/1971 a 28/1/1976, de 1º/5/1976 a 7/4/1977, de 1º/4/1977 a 21/11/1977, de 5/12/1977 a
26/5/1978, de 2/1/1979 a 8/4/1980, de 1º/7/1980 a 10/9/1980, de 1º/6/1982 a 30/3/1983 e de
18/5/1993 a 28/4/1995. - Agravo interno conhecido e desprovido”.(ApelRemNec 0011336-
02.2011.4.03.6109, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/03/2018.) (grifei)
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES
E MULTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação
jurídica entre o autor e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo
desde janeiro de 1986 e, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores
exigidos nos autos da execução fiscal nº 0058560-18.2005.403.6182, bem como pugna o autor
pelo recebimento de indenização por dano moral, em razão do protesto indevido desses valores.
2. Verifica-se que os pedidos formulados pelo autor, nesta ação ordinária, correspondem aos
pedidos por ele apresentados nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0056436-
76.2016.4.03.6182, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, com trânsito em
julgado em 08.05.2018.
3. Com efeito, o resultado final almejado nas duas demandas também é idêntico, qual seja, a
anulação da dívida ativa, sob o argumento de que a parte teria solicitado o cancelamento da sua
inscrição em 1986.
4. Conquanto o Ofício 7069/2019, expedido pelo CRECI/SP, seja datado de 25.03.2019, isto é,
em momento posterior à oposição dos embargos e da sentença proferida naqueles autos,
depreende-se que o Conselho profissional determinou o cancelamento da inscrição do autor em
seus quadros somente a partir de 10.03.2005, sendo que o montante objeto da Execução Fiscal
nº 0058560-18.2005.403.6182 diz respeito a anuidades dos anos de 2000 a 2004 e multas de
eleição dos anos de 2000 e 2003.
5. Logo, se o cancelamento da inscrição se deu em data posterior ao período dos débitos
executados, a expedição desse ofício não interfere no julgamento da demanda, tampouco pode
ser utilizado como argumento de “documento novo”, para a reanálise dos fatos, pois não guarda
relação, repita-se, com as dívidas indicadas na ação executiva.
6. É de rigor, portanto, que seja reconhecida a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já decidida e não mais
passível de reforma.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
