Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003044-42.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à
execução de título extrajudicial nº 5002173-12.2017.4.03.6105, decorrente do Acórdão TCU n°
3.001/2014, objetivando seja extinta a execução, ante a inexigibilidade do título executivo.
2. Verifica-se, de início, que a sanção de multa imposta pelo TCU se deu em razão da efetiva
participação do “de cujus” em ato fraudulento causador de dano ao erário, que culminou no
lançamento de 16 anos de trabalho urbano falso em seu tempo de contribuição, permitindo-lhe,
assim, receber aposentadoria, a qual foi posteriormente suspensa por determinação
administrativa.
3. O fato de o “de cujus” ter direito à aposentadoria por tempo de serviço rural não invalida a
fraude por ele perpetrada para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço
urbano. Trata-se de benefícios e fundamentos diversos, de modo que a multa aplicada pelo TCU
é válida, bem como exigível o título executivo extrajudicial.
4. Com relação à inexistência de bens penhoráveis, não se conhece do pedido, em razão da
matéria não ter sido objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, o que implicaria indevida
supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003044-42.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, CILSO JOSE DA SILVA, JOVITA APARECIDA
DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003044-42.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, CILSO JOSE DA SILVA, JOVITA APARECIDA
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Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
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APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos à execução opostos por Jaime José da Silva em face da União,
distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5002173-12.2017.4.03.6105,
decorrente do Acórdão TCU n° 3.001/2014, objetivando seja extinta a execução, ante a
inexigibilidade do título executivo.
Diante do falecimento do embargante (ID 154428524 - Pág. 1), os herdeiros requereram a sua
habilitação nos autos, passando a integrar o polo ativo da demanda (ID 154428523).
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos e condenou a parte embargante ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa
ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 154428536).
Os embargantes apelaram, sustentando, em síntese, que:
a) a execução movida nos autos principais pela União é fundada em título manifestamente
inexigível e inexistente, pois o benefício previdenciário tido como irregular no período de
09.02.2001 a 31.05.2003, que gerou o suposto crédito, foi restabelecido por ordem judicial;
b) se o benefício era devido ao “de cujus” desde a data do requerimento, não há se falar em
dano ao erário, porquanto não percebeu valores que não lhe eram devidos, de modo que a
multa imposta é completamente indevida;
c) o “de cujus” deixou de herança apenas parte de um imóvel residencial, em relação ao qual a
viúva possui direito real de habitação e onde mora um dos filhos do casal, não existindo,
portanto, bens para indicação de penhora.
Com contrarrazões, em que se requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais,
vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003044-42.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, CILSO JOSE DA SILVA, JOVITA APARECIDA
DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
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APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos à
execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título
extrajudicial nº 5002173-12.2017.4.03.6105, decorrente do Acórdão TCU n° 3.001/2014,
objetivando seja extinta a execução, ante a inexigibilidade do título executivo.
Verifica-se, de início, que a sanção de multa imposta pelo TCU se deu em razão da efetiva
participação do “de cujus” em ato fraudulento causador de dano ao erário, que culminou no
lançamento de 16 anos de trabalho urbano falso em seu tempo de contribuição, permitindo-lhe,
assim, receber aposentadoria, a qual foi posteriormente suspensa por determinação
administrativa.
Cabe destacar que a decisão proferida por este Tribunal, nos autos de nº 0017142-
56.2009.4.03.9999, ao restabelecer a aposentadoria de Jaime José da Silva, não alterou a base
fática que sustentou a multa do TCU, pois houve reconhecimento de seu tempo de trabalho
como rural – e não urbano.
Como bem consignado pelo juízo a quo, “não houve reconhecimento, pelo julgado naquele
feito, de que o segurado não teria causado dano ao erário, vez que as razões fáticas da
penalidade aplicada ao segurado e do restabelecimento do benefício são diversas” (ID
154428536 - Pág. 2).
Deveras, o fato de o “de cujus” ter direito à aposentadoria por tempo de serviço rural não
invalida a fraude por ele perpetrada para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de
serviço urbano. Trata-se de benefícios e fundamentos diversos, de modo que a multa aplicada
pelo TCU é válida, bem como exigível o título executivo extrajudicial.
Com relação à inexistência de bens penhoráveis, deixo de conhecer tal pedido, em razão da
matéria não ter sido objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, o que implicaria indevida
supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE. - A análise de tema, em grau recursal, sem manifestação expressa na
instância originária implica em indevida supressão de instância. - Inadmissível a inovação, em
agravo interno, das razões recursais não deduzidas no agravo de instrumento. - Em caso de
omissão, são cabíveis embargos de declaração, tendo em vista que o agravo interno se destina
especificamente à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021,
§ 1º do CPC. - Agravo interno não conhecido”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5023790-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA
MORRISON, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) (grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE INICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONDUTA QUE, EM PRINCÍPIO É
VEDADA POR LEI E CONFIGURA AFRONTA AO ART. 11 DA LIA. INTENVERSÃO DE
TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A agravante é ré
em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, porque teria praticado conduta
atentatória aos princípios da administração pública, tal como prevê o art. 11 da Lei nº 8.429/92
– Lei de Improbidade Administrativa. 2. Segundo consta dos autos, a recorrente emitiu parecer,
em procedimento de sindicância no qual seu cônjuge à época era um dos interessados, e
opinou pelo arquivamento do processo administrativo, fato que, além de afrontar o princípio da
imparcialidade (expresso no caput do art. 11 da LIA) e o princípio da impessoalidade (princípio
de estatura constitucional – art. 37, CF), está expressamente proibido pela estatuto do servidor
público federal (art. 149, Lei nº 8.112/90). Assim sendo, em sede de análise perfunctória,
vislumbra-se a presença de indícios de ocorrência de ato de improbidade administrativa. 3.
Cumpre recordar que, na fase inicial do procedimento relativo à ação de responsabilidade por
ato de improbidade administrativa, vale o princípio in dubio pro societate. Precedentes STJ. 4.
Com relação ao pedido de assistência simples efetuado pela Associação Nacional de
Delegados de Polícia Federal, verifica-se que a questão não foi até o momento analisada pelo
Juízo a quo. Além disso, a matéria referente à intervenção não foi objeto da decisão agravada,
de modo que, não é possível seu conhecimento nesse ponto inicial da demanda, sem que
ocorra supressão de instância, com ofensa ao duplo grau de jurisdição. 5. Agravo de
instrumento conhecido em parte, e desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5008672-57.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON
AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/05/2021, Intimação via sistema DATA:
25/05/2021) (grifei)
Logo, não se verifica qualquerilegalidade na decisão que formou o título executivo, devendo a r.
sentença ser mantida tal como lançada, com a majoração da verba honorária sucumbencial de
10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo
85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa devido à concessão da justiça
gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à
execução de título extrajudicial nº 5002173-12.2017.4.03.6105, decorrente do Acórdão TCU n°
3.001/2014, objetivando seja extinta a execução, ante a inexigibilidade do título executivo.
2. Verifica-se, de início, que a sanção de multa imposta pelo TCU se deu em razão da efetiva
participação do “de cujus” em ato fraudulento causador de dano ao erário, que culminou no
lançamento de 16 anos de trabalho urbano falso em seu tempo de contribuição, permitindo-lhe,
assim, receber aposentadoria, a qual foi posteriormente suspensa por determinação
administrativa.
3. O fato de o “de cujus” ter direito à aposentadoria por tempo de serviço rural não invalida a
fraude por ele perpetrada para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço
urbano. Trata-se de benefícios e fundamentos diversos, de modo que a multa aplicada pelo
TCU é válida, bem como exigível o título executivo extrajudicial.
4. Com relação à inexistência de bens penhoráveis, não se conhece do pedido, em razão da
matéria não ter sido objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, o que implicaria indevida
supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.
5. Majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
