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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO À TERCEIRA PESSOA. FRAUDE. APELAÇ...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:59

E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO À TERCEIRA PESSOA. FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados relativos a benefício previdenciário concedido judicialmente. 2. Há que se atentar, no caso em apreço, para o fato de que os valores atrasados do benefício do autor foram enviados para agência do Banco do Brasil e o saque ocorrido em posto bancário localizado em Sorocaba/SP, cidade diversa de onde reside o autor. 3. Em documento juntado aos autos pelo próprio INSS, consta um pagamento de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais), referente aos meses de agosto e setembro de 2013, por meio do banco Bradesco, havendo confirmação expressa do autor no sentido de que efetivamente recebeu essa única quantia, e nada mais. 4. Depreende-se, assim, que os pagamentos encaminhados para saque no Banco do Brasil, relativos ao período de 04.09.2012 a 31.07.2013, não foram levantados pelo autor, mas sim por terceira pessoa, o que se mostra bastante plausível ao analisar a resposta da instituição financeira - de que as quantias foram entregues ao segurado no caixa da agência 8395 - e verificar que as assinaturas constantes nos comprovantes dos saques são completamente diferentes da do autor. 5. A legitimidade passiva do INSS neste feito decorre justamente desses fatos, por ter encaminhado o pagamento dos atrasados a bancos diferentes e sem comunicar o autor acerca da disponibilidade de saque dessas quantias. Conquanto não seja vedado o recebimento de benefício previdenciário em outra cidade que não aquela onde resida o segurado, é de se estranhar que parte do pagamento tenha sido efetuada em instituição financeira de Piedade/SP, e a outra parte em instituição financeira e em cidade diversas. 6. Logo, resta comprovada a responsabilidade da autarquia previdenciária pela prática de atos administrativos, no mínimo desconexos, que privaram o autor, por tempo considerável, de montante a que fazia jus pela concessão da sua aposentadoria. 7. Cabe destacar que a discussão de eventual fraude no saque do benefício do autor deverá ser discutida em ação própria, na qual o instituto réu, julgando ser cabível, poderá pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela financeira à terceira pessoa, mas não nestes autos, em que a ausência de citação do Banco do Brasil em nada prejudicou o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos atrasados, mesmo porque a empresa de economia mista não se furtou a cumprir a determinação judicial e apresentar os documentos que estavam em seu poder. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027288-78.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027288-78.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO GUILHERME DE VASCONCELOS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENI CARDOSO - SP264430

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027288-78.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO GUILHERME DE VASCONCELOS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENI CARDOSO - SP264430

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por

Eduardo Guilherme de Vasconcelos

em face do

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

, objetivando o recebimento de valores atrasados relativos a benefício previdenciário concedido judicialmente.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 11.905,19, com correção monetária e juros de mora devidos nos termos do artigo 1°-F da Lei 9494/97, na redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, a partir de quando eram devidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 8°, do CPC. Diante da notícia de fraude, as cópias dos autos foram encaminhadas à Delegacia de Polícia Seccional de Sorocaba, local onde o benefício foi indevidamente sacado por terceira pessoa, para apuração do eventual delito praticado (ID 90064938 - Pág. 85-88).

O INSS apelou, sustentando, em síntese, que:

a) o benefício concedido ao autor foi devidamente implantado e os pagamentos foram depositados em agência bancária oficial, no caso, o Banco do Brasil, sendo que o apelante não possui nenhuma interferência ou fiscalização sobre os agentes bancários, razão pela qual, se o Banco do Brasil liberou o dinheiro depositado para pessoa estranha, ou seja, se não promoveu a correta identificação do cliente que compareceu para sacar o dinheiro, a responsabilidade é exclusiva da instituição financeira e o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda;

b) o Juízo a quo, sem realizar perícia, concluiu pela existência de assinatura diversa à do autor no comprovante de saque, e o Banco do Brasil, responsável por liberar o dinheiro, não foi citado no processo, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à vara de origem para que a instituição financeira seja incluída no feito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027288-78.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO GUILHERME DE VASCONCELOS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENI CARDOSO - SP264430

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):

Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados relativos a benefício previdenciário concedido judicialmente.

O autor alega que, juntamente com sua esposa, propôs ação previdenciária de aposentadoria por idade contra o INSS, tendo na sentença sido concedida a tutela antecipada para a implantação imediata do benefício.

Sucede que, embora tenha apelado, o réu, posteriormente, apresentou proposta no gabinete de conciliação do TRF da 3ª Região, a qual foi aceita por ambas as partes e cuja autarquia se comprometeu ao pagamento dos atrasados, referentes ao período de 04.09.2012 a 31.07.2013.

O instituto réu, então, teria, em setembro de 2012, implantado a aposentadoria por idade ao autor e sua esposa, mas em nenhum momento eles receberam a carta de concessão do benefício, com as informações necessárias para o saque de tal quantia.

Assim, o patrono do autor compareceu na agência do INSS no dia 02.05.2013, questionando a demora no cumprimento do acordo, quando foi informado de que o valor depositado retornou ao INSS por não ter sido sacado, no prazo de 60 (sessenta dias).

Solicitou-se, deste modo, a reativação do benefício, mas somente a esposa do autor recebeu os atrasados, o que ensejou o retorno do causídico por diversas vezes ao INSS, para obter os atrasados do autor, sendo que este, em 15.10.2013, conseguiu efetuar um único saque no montante de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais), referente aos meses de agosto e setembro de 2013; os demais valores atrasados, no entanto, não foram recebidos.

O INSS, por outro lado, requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir, sob o argumento de que os pagamentos administrativos reclamados pelo autor, relativos ao período de 09.09.2012 à 31.07.2013, já tinham sido pagos em 13.11.2013, ou seja, há mais de 02 anos da propositura da presente demanda.

Pois bem. Inicialmente, cumpre asseverar que as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de citação de instituição financeira se confundem com o mérito e, nesse momento, serão analisadas.

Há que se atentar, em primeiro lugar, para o fato de que os valores atrasados do benefício do autor foram enviados para agência do Banco do Brasil e o saque ocorrido em posto bancário localizado em Sorocaba/SP, cidade diversa de onde reside o autor.

Registre-se que, em documento juntado aos autos pelo próprio INSS (ID 90064938 - Pág. 31-32), consta um pagamento de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais), referente aos meses de agosto e setembro de 2013, por meio do banco Bradesco, havendo confirmação expressa do autor no sentido de que efetivamente recebeu essa única quantia, e nada mais.

À vista disso, depreende-se que os pagamentos encaminhados para saque no Banco do Brasil não foram levantados pelo autor, mas sim por terceira pessoa, o que se mostra bastante plausível ao analisar a resposta da instituição financeira - de que as quantias foram entregues ao segurado no caixa da agência 8395 - e verificar que as assinaturas constantes nos comprovantes dos saques são completamente diferentes da do autor.

Desta forma, como bem consignado pelo juízo a quo, “não há nos autos cópia do acordo onde se tenha condicionado que os valores seriam depositados onde foram”, sendo que “os documentos indicam fortemente a existência de fraude no pagamento dos valores, e o autor não pode ser penalizado por isso, vez que não recebeu os valores a que tem direito” (ID 90064938 - Pág. 102-103).

Com efeito, a legitimidade passiva do INSS neste feito decorre justamente desses fatos, por ter encaminhado o pagamento dos atrasados a bancos diferentes, sem comunicar o autor acerca da disponibilidade de saque dessas quantias. Conquanto não seja vedado o recebimento de benefício previdenciário em outra cidade que não aquela onde resida o segurado, é de se estranhar que parte do pagamento tenha sido efetuada em instituição financeira de Piedade/SP, e a outra parte em instituição financeira e em cidade diversas.

Logo, resta comprovada a responsabilidade da autarquia previdenciária pela prática de atos administrativos, no mínimo desconexos, que privaram o autor, por tempo considerável, de montante a que fazia jus pela concessão da sua aposentadoria.

Por fim, cabe destacar que a discussão de eventual fraude no saque do benefício do autor deverá ser discutida em ação própria, na qual o instituto réu, julgando ser cabível, poderá pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela financeira à terceira pessoa, mas não nestes autos, em que a ausência de citação do Banco do Brasil em nada prejudicou o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos atrasados, mesmo porque a empresa de economia mista não se furtou a cumprir a determinação judicial e apresentar os documentos que estavam em seu poder.

Logo, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada, com a condenação do réu ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 11.905,19 (onze mil, novecentos e cinco reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.

Diante do exposto, voto por

NEGAR PROVIMENTO

à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO À TERCEIRA PESSOA. FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados relativos a benefício previdenciário concedido judicialmente.

2. Há que se atentar, no caso em apreço, para o fato de que os valores atrasados do benefício do autor foram enviados para agência do Banco do Brasil e o saque ocorrido em posto bancário localizado em Sorocaba/SP, cidade diversa de onde reside o autor.

3. Em documento juntado aos autos pelo próprio INSS, consta um pagamento de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais), referente aos meses de agosto e setembro de 2013, por meio do banco Bradesco, havendo confirmação expressa do autor no sentido de que efetivamente recebeu essa única quantia, e nada mais.

4. Depreende-se, assim, que os pagamentos encaminhados para saque no Banco do Brasil, relativos ao período de 04.09.2012 a 31.07.2013, não foram levantados pelo autor, mas sim por terceira pessoa, o que se mostra bastante plausível ao analisar a resposta da instituição financeira - de que as quantias foram entregues ao segurado no caixa da agência 8395 - e verificar que as assinaturas constantes nos comprovantes dos saques são completamente diferentes da do autor.

5. A legitimidade passiva do INSS neste feito decorre justamente desses fatos, por ter encaminhado o pagamento dos atrasados a bancos diferentes e sem comunicar o autor acerca da disponibilidade de saque dessas quantias. Conquanto não seja vedado o recebimento de benefício previdenciário em outra cidade que não aquela onde resida o segurado, é de se estranhar que parte do pagamento tenha sido efetuada em instituição financeira de Piedade/SP, e a outra parte em instituição financeira e em cidade diversas.

6. Logo, resta comprovada a responsabilidade da autarquia previdenciária pela prática de atos administrativos, no mínimo desconexos, que privaram o autor, por tempo considerável, de montante a que fazia jus pela concessão da sua aposentadoria.

7. Cabe destacar que a discussão de eventual fraude no saque do benefício do autor deverá ser discutida em ação própria, na qual o instituto réu, julgando ser cabível, poderá pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela financeira à terceira pessoa, mas não nestes autos, em que a ausência de citação do Banco do Brasil em nada prejudicou o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos atrasados, mesmo porque a empresa de economia mista não se furtou a cumprir a determinação judicial e apresentar os documentos que estavam em seu poder.

8. Apelação desprovida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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