
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026643-48.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICE DARIVA BENVINDO em face da decisão de fls. 43 verso, que suspendeu o curso do feito por sessenta dias para que a autora comprovar em trinta dias a entrada do pedido junto ao INSS, sob pena de extinção do processo - ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria a jurisprudência dominante, que entende desnecessário o prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário.
Argumenta que são públicas e notórias as dificuldades impostas pela autarquia, para atendimento aos segurados.
Requer o provimento do recurso para o fim de ser reconhecida indevida a exigência do prévio requerimento administrativo.
Intimado o agravado não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):
Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).
Na demanda subjacente, ajuizada em 21.08.2014 (fls. 10), a agravante pretende a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, situação em que é hígida a exigência do prévio esgotamento administrativo. Colaciono, por oportuno, precedentes desta C. Turma:
De se salientar que, embora se aplique as regras de transição ao presente feito, de se considerar que o INSS não apresentou contestação de mérito, quando então se caracterizaria o interesse em agir pela resistência à pretensão. Apenas alegou a autarquia, a necessidade de requerimento administrativo prévio.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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