
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020469-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO MOURA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020469-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO MOURA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em ação de concessão de aposentadoria, que reconheceu coisa julgada parcial, determinando o prosseguimento da ação quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, de 20/05/1997 a 16/02/2017, em relação ao agente nocivo "poeira respirável” e “sílica".
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Da análise de exceção da coisa julgada material levantada pelo INSS, observa-se que os períodos de tempo rural controvertidos de 02/01/1982 a 20/08/1985 e de 18/07/1990 a 04/05/1993 encontram acobertados pela coisa julgada material, em virtude da decisão definitiva exarada nos autos do processo nº 0005449-28.2020.4.03.6301.
Em relação ao alegado tempo especial, compreendido entre 20/05/1997 a 16/02/2017, a coisa julgada material oriunda da decisão de mérito proferida nos autos do já mencionado processo se referem tão somente aos agentes nocivos ruído, fumos metálicos e solventes, não tendo havido decisão acerca do agente "poeira respirável + sílica".
Desse modo, acolho parcialmente a exceção de coisa julgada levantada pelo INSS para extinguir parcialmente o processo, com julgamento sem resolução de mérito, (art. 485, V, do CPC), em relação aos períodos de alegado labor rural controvertidos de 02/01/1982 a 20/08/1985 e 18/07/1990 a 04/05/1993 e em relação ao período especial de 20/05/1997 a 16/02/2017, apenas no que se refere aos agentes nocivos ruído, fumos metálicos e solventes.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da perícia técnica.
Intimem-se.”(...)
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega que foi formada coisa julgada material e pugna pela reforma da decisão agravada.
Deferida a concessão do efeito suspensivo (Id. 295837854).
Em contraminuta, a parte agravada sustenta que é caso de relativização da coisa julgada, hipótese permitida em matéria previdenciária, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo.
É o relatório.
pc
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020469-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO MOURA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente destaco que, o Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada parcial em relação à ação proposta anteriormente pela parte autora, processo nº 0005449-28.2020.4.03.6301, que tramitou perante a 9ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, e julgou extinto o feito apenas no tocante ao pedido de reconhecimento de período rural, de 02/01/1982 a 20/08/1985 e de 18/07/1990 a 04/05/1993. Manteve, todavia, o prosseguimento da ação em relação ao pedido de reconhecimento de período especial de 20/05/1997 a 16/02/2017, no que se refere aos agentes nocivos “poeira respirável” e “sílica”.
Neste aspecto destaco que, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, a coisa julgada, assim como a litispendência, são causas de extinção do processo sem julgamento do mérito. Destarte, na ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, a extinção do feito é consequência que se impõe.
In casu, constatou-se a existência de ação anterior com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, configurada a tríplice identidade entre as demandas.
Acrescente-se, outrossim, que foi apresentado o mesmo PPP já apreciado pelo juízo do processo anterior, de modo que configurada a coisa julgada como impedimento ao desenvolvimento válido da presente relação processual.
Em tempo, destaco que a ação anterior foi julgada improcedente, com resolução do mérito, deixando de reconhecer a especialidade do período acima mencionado, pelas razões seguintes: i) porque a exposição ao agente agressivo ruído ficou abaixo do estabelecido como nocivo pela legislação de regência; ii) por ter sido considerada necessária a descrição do efetivo elemento químico, ante a impossibilidade de se presumir que se trate de substância que contém hidrocarbonetos aromáticos, à luz da novel legislação; e, finalmente, iii) por extrair, da profissiografia apresentada, que o Autor é oficial de manutenção em instituição de ensino, encarregado apenas de reparos em equipamentos e conservação predial, o que afasta a habitualidade e permanência de exposição a esses agentes.
Desse modo, a decisão final da Turma Recursal, proferida nos autos do processo nº 0005449-28.2020.4.03.6301, adentrou ao mérito do pedido de reconhecimento da especialidade analisando poeira respirável, ruído, calor, vibração, fumos metálicos, sílica e solventes, bem como fungos e bactérias com base no PPP apresentado naqueles autos, emitido em 16/08/2019 (mesmo PPP apresentado na ação atual), e considerou ausentes a habitualidade e a permanência de exposição aos agentes nocivos indicados.
Desta decisão que apreciou a matéria, a parte autora não interpôs nenhum recurso, ocorrendo o trânsito em julgado de mérito.
Destarte, os agentes nocivos indicados na presente demanda incluem "fumos metálicos, poeira respirável, sílica e solventes" e mesmo PPP já contemplado na ação anterior, cujo mérito foi devidamente analisado e a decisão final transitado em julgado, em cognição exauriente, impedindo a rediscussão sobre a questão.
De outro lado, a hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa julgada, garantia fundamental protegida por cláusula pétrea, cujo caráter absoluto, no cotejo entre segurança jurídica e justiça, tem-se admitido afastar, de forma excepcional, diante de grave injustiça ou inconstitucionalidade, como se deu em ação de investigação de paternidade transitada em julgado de ação ajuizada antes da viabilidade do exame de DNA (RE nº 363.889, STF) em nome do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso, do cotejo entre segurança jurídica e direito patrimonial, não se antevê desproporcionalidade de valores na manutenção da coisa julgada, que remanesce hígida.
Destaca-se, repiso, a inexistência de documento novo a ser valorado, eis que o PPP emitido em 16/08/2019, acostado na presente ação principal, é o mesmo documento apresentado na ação anterior.
Assim, ante a constatação da tríplice identidade, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada material, pois visa rediscutir questão já anteriormente decidida no mérito, e, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo de rigor a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento ante a configuração da coisa julgada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CONFIGURADA COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Nos termos do art. 337, §4º do mesmo diploma legal, verifica-se a coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
- Hipótese em que não se alberga a relativização da imutabilidade da coisa julgada.
- In casu, o mérito da especialidade do labor foi analisada em ação anterior, com mesmo documento, por decisão transitada em julgado.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
