
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021329-87.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Célia Vizacori Gutierrez, em face de decisão proferida em sede de ação movida para a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria de pensão por morte previdenciária (NB n.º 1560430416), com DIB em 24.03.2011, decorrente da aposentadoria especial (NB n.º 878676295), com DIB em 04.04.1990, em fase de execução de sentença.
A decisão agravada acolhera os cálculos da contadoria judicial, pois em consonância com o total atualizado, observada a decisão de fl. 71-81 dos presentes autos, que determina que devem ser pagas somente as diferenças do benefício derivado.
Alega a parte agravante, com base no art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que, na qualidade de pensionista do segurado, possui legitimidade ativa para propor em nome próprio o pedido de revisão de renda mensal do benefício originário (aposentadoria especial), com reflexos no benefício atual, uma vez que esse direito integra o patrimônio do morto e é transferido a seus sucessores, por ter caráter econômico e não personalíssimo.
Requer a reforma da decisão.
Autora beneficiária da justiça gratuita - fl. 71.
Decorreu o prazo para o oferecimento de contraminuta - fl. 215.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021329-87.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Verifico que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias, estabelecendo que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
A ação de conhecimento foi julgada procedente neste E. Tribunal, reformando-se a sentença de primeiro grau, podendo-se destacar da r. decisão monocrática da relatora, Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta, AC n.º 2011.61.83.012008-6/SP, transitada em julgado em 06.03.2015 (fl. 119):
O INSS efetuou os cálculos (fl. 133), os quais foram contestados pela agravante, havendo a oposição de embargos à execução.
Os cálculos foram à contadoria judicial que informou que a conta da autora agravante apurou diferenças pagas referentes ao benefício originário da pensão por morte, quando o julgado determinou expressamente que devem ser pagas as diferenças somente do benefício derivado. As partes se manifestaram e o juízo a quo proferiu o despacho agravado, o qual está de acordo com o título formado na ação de conhecimento, não merecendo, portanto, ser reformado.
Transitada em julgado a sentença que concedeu o benefício, a alegação de vício in judicando não legitima a abertura de sua discussão superveniente, porquanto, não se pode transformar simples petição em ação rescisória imune ao prazo decadencial, de forma que a execução deve se dar segundo o determinado pelo título exequendo, não cabendo, em sede de embargos à execução, rediscutir o mérito do título executivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal
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