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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF. TRF3. 50910...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:42:45

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF. 1. A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 2. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que foi reafirmada a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral. 3. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença NB 31/137.074.687-0 de 21/03/2005 a 05/07/2005 e NB 31/ 537.566.685-1 de 02/02/2007 a 15/07/2016, intercalados com períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS (fls.120/ 129, 196/202), possibilitando o cômputo desses períodos como carência. 4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091003-67.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5091003-67.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.
1. Aconsideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual
estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de
contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito
de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
2. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em
que foi reafirmadaa jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria (RExt n.
583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
3. No caso concreto, restou comprovadoque a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença NB
31/137.074.687-0 de 21/03/2005 a 05/07/2005 e NB 31/ 537.566.685-1 de 02/02/2007 a
15/07/2016, intercalados com períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS (fls.120/
129, 196/202), possibilitando o cômputo desses períodos como carência.
4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo
5. Agravo interno desprovido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5091003-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INEZ DE OLIVEIRA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INEZ DE OLIVEIRA BRITO

Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091003-67.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INEZ DE OLIVEIRA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INEZ DE OLIVEIRA BRITO
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSScontra decisão monocráticaque,com base no artigo 932, IV
e Vdo CPC, negou provimento a ambos os recursos.
A parte agravante insurge-se quanto ao cômputo do período de benefício por incapacidade para

fins de carência.
Alega, em síntese: necessidade de sobrestamento do processo; oimplemento da carência é
requisito legal e condição fundamental para a concessão dos benefícios previdenciários dado o
caráter contributivo do modelo previdenciário brasileiro;o artigo 24 da Lei nº 8.213/91 é claro ao
dispor que a carência consiste "no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício", estando esta atrelada impreterivelmente ao
referido caráter contributivo do sistema previdenciário, de sorte que se exige o quantitativo
mínimo de contribuições para preenchimento da carência; o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91
dispõe expressamente sobre a ausência de contribuição previdenciária nos benefícios
previdenciários, incluindo os benefícios por incapacidade, exceto salário-maternidade; inviável
de cômputo do lapso temporal de percepção dos benefícios por incapacidade para fins de
carência, mas apenas como “tempo de contribuição”, quando intercalado o seu recebimento
entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº
8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário fere o princípio da legalidade; o
disposto no art. 29, § 5º e o decidido no RE nº 583.834/SC e no Resp Repetitivo nº 1.410.433,
uma vez que versam sobre contagem de período de gozo do benefício por incapacidade para
fins de “tempo de contribuição”, não se aplica ao computo do período de carência e deve ser
afastado do presente contexto, por distinção; não cabe ao Poder Judiciário estender ou criar
vantagens que desbordem dos limites da lei, sob pena de afronta ao princípio da separação dos
poderes encartado no artigo 2º da Carta Federativa de 1988 e à Sumula Vinculante nº 37 do
STF, não cabendo ao julgador atuar como legislador positivo; a Previdência Social no Brasil
restou estruturada sob viés contributivo, visando a preservação do seu equilíbrio financeiro e
atuarial, a teor do que dispõe o artigo 201, caput, da Carta Magna, de sorte que permitir o
cômputo como carência na forma pretendida pelos segurados implica em violação ao citado
normativo constitucional e, na medida em que o segurado não terá vertido ao RGPS as
contribuições estipuladas em lei para que faça jus à proteção previdenciária, estar-se-á a
conceder benefício sem a correspondente fonte de custeio, em ofensa ao art. 195, § 5º, da
Constituição Federal..
Assim, pleiteiao conhecimento do presente agravo interno e declaração, por decisão colegiada,
da impossibilidade de cômputo do período de benefício por incapacidade para fins de carência,
ante o disposto nos artigos 24, 25, 27, incisos I e II, 29, § 5º, 55, inciso II, 125 e 142 da Lei nº
8.213/91, art. 28, § 9º, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 e dos arts. 195, § 5º, 201, § 1º da
Constituição Federal, cujo prequestionamento fica reiterado.
A parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091003-67.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INEZ DE OLIVEIRA BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INEZ DE OLIVEIRA BRITO
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo interno manejado pelo INSS contra decisão monocrática que,com base no artigo 932, IV
e V , do CPC negou provimento aos recursos interpostos.
Das questões postas em desate no presente feito, no presente agravo, o INSS se insurge
exclusivamente quanto ao cômputodo período de benefício por incapacidade para fins de
carência.
Todavia,a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº
8.213/91, o qual estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado
como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de
atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
Ademais, em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema
1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido
fixada a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Verifica-se, portanto, que os Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema
Cortesobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de
recebimento deauxílio-doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
No caso concreto, restou comprovadoque a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença NB
31/137.074.687-0 de 21/03/2005 a 05/07/2005 e NB 31/ 537.566.685-1 de 02/02/2007 a
15/07/2016, intercalados com períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS (fls.120/
129, 196/202), possibilitando o cômputo desses períodos como carência.
Por fim, anoto que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma
firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, ficando mantida a decisão monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.

1. Aconsideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual
estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de
contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para
efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
2. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade
em que foi reafirmadaa jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria (RExt n.
583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
3. No caso concreto, restou comprovadoque a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença
NB 31/137.074.687-0 de 21/03/2005 a 05/07/2005 e NB 31/ 537.566.685-1 de 02/02/2007 a
15/07/2016, intercalados com períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS (fls.120/
129, 196/202), possibilitando o cômputo desses períodos como carência.
4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo
5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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