Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170845-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.
1. Aconsideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual
estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de
contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito
de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
2.No caso concreto, restou comprovadoque a parte autora esteve em gozo de auxílio-
doençaintercaladocom períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNISpossibilitando o
cômputo desses períodos como carência.
3. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em
que foi reafirmadaa jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria (RExt n.
583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo
5. Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170845-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KEILA DA SILVEIRA MORAES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170845-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KEILA DA SILVEIRA MORAES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSScontra decisão monocráticaque,com base no artigo 932, IV
e Vdo CPC, negou provimento ao seurecurso.
A parte agravante insurge-se quanto ao cômputo do período de benefício por incapacidade para
fins de carência..
Sustenta, em apertada síntese, que a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em
gozo de benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço.
Diante disso,excluindo os benefícios por incapacidade, a parte autora não possui o tempo
mínimo de carência, conforme artigos 24, 25, 48 142 da Lei 8.213/91.
Processado o feito, os autos vieram conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170845-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KEILA DA SILVEIRA MORAES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Trata-se de
agravo interno manejado pelo INSS contra decisão monocrática que,com base no artigo 932, IV
e V , do CPC negou provimento aorecursointerposto.
Insurge-se o INSS quanto ao cômputodo período de benefício por incapacidade para fins de
carência.
A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual
estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de
contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para
efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
No caso concreto, o CNIS da parte autora (ID 125043556) revela recolhimentos e períodos em
que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (05/08/2008 a 12/01/2009),
seguido de recolhimentos, de 01/08/2011 a 31/03/2014,possibilitando o cômputo desses
períodos como carência.
Observo que, em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do
Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida,
tendo sido fixada a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Verifica-se, portanto, que os Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema
Cortesobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de
recebimento deauxílio-doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
Por fim, anoto que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma
firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, ficando mantida a decisão monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.
1. Aconsideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual
estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de
contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para
efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
2.No caso concreto, restou comprovadoque a parte autora esteve em gozo de auxílio-
doençaintercaladocom períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNISpossibilitando o
cômputo desses períodos como carência.
3. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade
em que foi reafirmadaa jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria (RExt n.
583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo
5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA