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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF. TRF3. 52826...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:09:21

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF. 1. A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 2. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS possibilitando o cômputo desses períodos como carência. 3. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que foi reafirmada a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral. 4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5282635-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5282635-22.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.
1. Aconsideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual
estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de
contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito
de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
2.No caso concreto, restou comprovadoque a parte autora esteve em gozo de auxílio-
doençaintercaladocom períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNISpossibilitando o
cômputo desses períodos como carência.
3. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em
que foi reafirmadaa jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria (RExt n.
583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo
5. Agravo interno desprovido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282635-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDNA VENTUROSO GALINDO

Advogado do(a) APELADO: DANIELA VENTUROSO GALINDO - SP323532-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282635-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNA VENTUROSO GALINDO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA VENTUROSO GALINDO - SP323532-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSScontra decisão monocráticaque,com base no artigo 932, IV
e Vdo CPC, negou provimento ao seurecurso.
A parte agravante insurge-se quanto ao cômputo do período de benefício por incapacidade para
fins de carência..
Sustenta, em apertada síntese, que a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em
gozo de benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço.
Diante disso,excluindo os benefícios por incapacidade, a parte autora não possui o tempo
mínimo de carência, conforme artigos 24, 25, 48 142 da Lei 8.213/91.

Processado o feito, os autos vieram conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282635-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNA VENTUROSO GALINDO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA VENTUROSO GALINDO - SP323532-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo interno manejado pelo INSS contra decisão monocrática que,com base no artigo 932, IV
e V , do CPC negou provimento aorecursointerposto.
Insurge-se o INSS quanto ao cômputodo período de benefício por incapacidade para fins de
carência.
A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual
estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de
contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para
efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
No caso concreto,o CNIS da parte autora (ID 136297408) e simulação de contagem de tempo
efetuada pelo INSS (ID 136297409) revelam recolhimentos e períodos em que a parte autora
esteve em gozo de benefício por incapacidade (08/01/1998 a 16/02/1998, 31/07/2004 a
30/06/2005, 10/05/2008 a 30/09/2009, 25/05/2009 a 15/10/2010, 13/12/2011 a 11/07/2017 e
05/12/2017 a 02/05/2018), seguido de recolhimentos, de 01/05/2018 a
28/02/2019,possibilitando o cômputo desses períodos como carência.
Observo que, em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do
Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida,
tendo sido fixada a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Verifica-se, portanto, que os Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema
Cortesobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de
recebimento deauxílio-doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.

Por fim, anoto que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma
firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, ficando mantida a decisão monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.
1. Aconsideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual
estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de
contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para
efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
2.No caso concreto, restou comprovadoque a parte autora esteve em gozo de auxílio-
doençaintercaladocom períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNISpossibilitando o
cômputo desses períodos como carência.
3. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade
em que foi reafirmadaa jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria (RExt n.
583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo
5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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