
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004867-53.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMI GOMES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: NILTON MORENO - SP175057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004867-53.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMI GOMES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: NILTON MORENO - SP175057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática, proferida em julgamento de apelação, que negou provimento ao seu apelo e, manteve no mérito a sentença que reconheceu o período especial laborado pelo autor.
Sustenta o INSS a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/95, a qual o autor trabalhou como motorista, exposto a vibração do corpo inteiro.
Contrarrazões da parte autora no ID 290829127 - Pág. 1.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado Denilson Branco: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática (Id 285663674 - Pág. 1-16) que não conheceu do reexame necessário e, no mérito, negou provimento à apelação do agravante, para manter a r. sentença que reconheceu como de natureza especial os períodos de 01/09/1995 a 09/09/1999, 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010, e condenou o agravante a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças desde a DER em 07/10/2010.
A Excelentíssima Desembargadora Federal Cristina Melo, negou provimento ao agravo interno.
Cuida-se de demanda ajuizada por Ademi Gomes Teixeira em face do INSS, requerendo a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial, nos períodos laborados na empresa VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA, de 01/09/1995 a 09/09/1999, 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010, somados aos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS (12 anos, 10 meses e 02 dias).
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora, quanto ao enquadramento dos períodos laborados pela parte autora na função de “motorista de ônibus”, com sujeição à vibração de corpo inteiro, em relação ao período posterior a 05/03/1997, conforme as razões a seguir expostas.
Nos períodos de 01/09/1995 a 09/09/1999, 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010, o autor trabalhou como motorista de ônibus.
O período de 01/09/1995 a 05/03/1997, laborado pelo autor junto à empresa VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA, na função de "motorista de transporte coletivo", o enquadramento é realizado com base na categoria profissional prevista no código 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2, do Decreto 83.080/1979, que previa o enquadramento da atividade do motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário, conforme a CTPS (Id 178850398 - Pág. 2), o PPP e a prova pericial em juízo.
No tocante ao período de 06/03/1997 a 09/09/1999; 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010, consta do PPP juntado aos autos que o autor trabalhou como motorista de ônibus e estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 80,83 dB(A) - (Id 178850402 - Pág. 3-4).
Por sua vez, o Laudo Técnico Pericial realizado em juízo (Id 178850882 - Pág. 1-23), concluiu que o autor esteve exposto ao agente físico ruído e “vibração de corpo inteiro” (VCI), de 01/09/1995 a 09/09/1999, 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010 e até 13/08/2014,
Quanto ao ruído, “O resultado da dose foi de 51,35%, com LAVG (NEM) de 81,05 dB(A)”, bem como “As avaliações provaram a existência de vibração acima dos limites de tolerância de 0,86 m/s², para o período laborado de 01/09/1995 a 09/09/1999, 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010 e até 13/08/2014. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE.”
Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
Destaco que a jurisprudência desta Corte vem se posicionando de forma desfavorável ao reconhecimento ora reclamado:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
(...)
5. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
(...)”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017129-56.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021);
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
(...)
- O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização.
(...)”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003819-73.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, DJEN DATA: 20/04/2021);
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
(...)
12 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
(...)
15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007644-66.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021);
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. POSSIBILIDADE DE ENQUADAMENTO POR CATEGORIA PROFISSINAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
(...)
- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, logo, não se aplica à atividade laboral desempenhada pelo autor.
(...)
- Apelação do autor conhecida em parte e improvida. Apelação do INSS improvida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004862-10.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, DJEN DATA: 17/03/2021)
Dessa forma, os períodos de 06/03/1997 a 09/09/1999; 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010, devem ser computados como tempo comum.
Assim, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois o tempo especial de 01/09/1995 a 05/03/1997 somado ao período já reconhecido na via administrativa, de 13/01/1982 a 03/01/1984; 12/03/1984 a 01/11/1986; 01/01/1987 a 21/03/1995, é inferior a 25 anos.
Dessa forma, deve ser parcialmente provida a apelação do INSS, para afastar o enquadramento da atividade como especial nos períodos de 06/03/1997 a 09/09/1999; 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010, bem como a condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria especial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para limitar o enquadramento da atividade especial ao período de 01/09/1995 a 05/03/1997 e julgar improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, demais consectários legais, na forma da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado Denilson Branco
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004867-53.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMI GOMES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: NILTON MORENO - SP175057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, que negou provimento à apelação do INSS, e manteve a sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, reconhecendo o exercício de atividade especial em todos os períodos em que trabalhou como motorista exposto a vibração do corpo inteiro.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (ID 285663674):
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1995 a 09/09/1999, 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010, laborados na empresa VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA, na função de motorista, em razão da exposição aos agentes físicos vibração, calor e ruído, nos termos dos Decretos nºs 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/2003.
Do laudo técnico pericial de ID 178850882 - Pág. 1, o expert concluiu:
Ruído:
As atividades de ADEMI GOMES TEIXEIRA nas dependências da VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA, de 01/09/1995 a 09/09/1999, 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010 e até 05/03/2018, de acordo com SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES o Decreto 53831/64, ensejando a classificação da atividade como especial (25 anos) para fins de concessão de aposentadoria especial, somente até a vigência do r. Decreto.
Vibração:
As atividades de ADEMI GOMES TEIXEIRA nas dependências da VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA, de 01/09/1995 a 09/09/1999, 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010 e até 05/03/2018, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, de acordo com a NR 15 em seu Anexo 8 (Vibração) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Anexo IV da Lei 3.048/99, ensejando a classificação da atividade como especial (25 anos) para fins de concessão de aposentadoria especial, somente para o período laborado de 01/09/1995 a 09/09/1999, 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010 e até 13/08/2014.
Assim, reconheço que em relação ao período de 01/09/1995 a 09/09/1999, 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010, esteve o autor submetido a agentes agressivos em patamares superiores aos limites estabelecidos por lei, eis que exercia a profissão de motorista de ônibus, enquadrado pelo código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2. do Anexo II do Decreto 83.080/79 – Transporte Urbano e Rodoviário: Motorista de ônibus e de caminhões de carga), sujeita a vibração de corpo inteiro.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados, restando mantida a decisão recorrida.
O código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64 prevê a especialidade pelo agente físico “Trepidação”, para os operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros (Jornada normal com máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962).
Os códigos 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, por suas vezes, preveem a especialidade exclusivamente para os trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Por outro lado, o Tema 534/STJ firmou a tese de que “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”
A par disso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, dispõe em seu art. 242:
“Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.”
O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução
O Anexo nº 8, da NR-15 do Ministério do Trabalho dispõe que as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.”
E o Anexo I da NR 09, modificado pela Portaria 426/21, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição às vibrações (VMB – Vibrações em Mãos e Braços e VCI – Vibrações de Corpo Inteiro) sofridas pelo trabalhador durante as atividades laborais, isto é, sempre que identificada qualquer exposição ocupacional às VMB e VCI no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, o Anexo em referência deve ser aplicado.
Por fim, regulamentando os limites, o art. 296 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, nos termos:
“Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.”
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO/ TRATORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC -O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, nos períodos laborais indicados, devendo ser reconhecida a especialidade, bem como pelo exercício da atividade profissional de motorista de caminhão/ônibus e tratorista, nos termos do código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64 - Ausentes os requisitos legais ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria especial, uma vez que insuficiente o tempo total de atividade nociva reconhecido nos autos. - Parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
(TRF-3 - ApCiv: 00222790420184039999 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
(...)
8. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010
10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
11. Desse modo, revendo posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, adota-se o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária.
(...)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000065-76.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
2. Consoante exposto, o Decreto 3048/1999 estabelece, em seu Anexo IV, o rol de agentes físicos, químicos e biológicos, ou associação destes, que acarretem risco à saúde ou integridade física do trabalhador. Na hipótese dos agentes físicos, indicados no item 2.0.0 do referido anexo, apenas indica-se “Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas”, sendo que, no subitem 2.0.2. estabelece duas atividades, referidas ao agente “vibração”: “a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. Nessa linha, uma vez que, para as atividades descritas no item 2.0.2 o Decreto não alude a nenhum limite de tolerância, conclui-se que, nesse caso, a avaliação da exposição é qualitativa, bastando a comprovação do exercício dessa atividade de modo habitual e permanente. Seriam, portanto, apenas nas demais atividades – considerando-se que o rol, conforme consagra a jurisprudência, é exemplificativo – é que há fazer-se análise quantitativa da exposição (SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria Especial – Aspectos Técnicos para Caracterização. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 32). De outra parte, segundo o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, compete ao Ministério do Trabalho a regulamentação dos agentes insalubres e dos critérios para sua caracterização. Não por outra razão a regulamentação da matéria está delineada na NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, que o faz em 14 anexos, dos quais o Anexo 8 trata da vibração. Buscando uniformizar o procedimento com a citada NR 15, dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/1/2015, com relação às atividades em que a análise da exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI) segue parâmetro quantitativo. Cumpre esclarecer que a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece que deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
(...)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5364048-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO DO PPP. JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. TEMPO INSUFICIENTE.
(...)
- A nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Entretanto, diante do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial, consoante Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, essa E. Décima Turma consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento.
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(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003108-70.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI.
II - Mantida a decisão que reconheceu a especialidade do período, em que o demandante laborou sujeito a vibrações de corpo inteiro superior aos Valores de Aceleração Limite de Tolerância (0,86 m/s²), com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, de acordo com os parâmetros da ISO 2631, indicadas pela NR-15, conforme laudo pericial judicial.
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(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006007-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 03/06/2022)
Os limites a serem adotados para o agente nocivo VIBRAÇÃO são:
- até 05/03/1997: avaliação qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
- de 06/03/1997 a 13/08/2014: acima de 0,86 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB;
- a partir de 14/08/2014 (data da publicação no DOU da Portaria MTE n.º 1.297/2014): acima de 1,1 m/s2 para VCI; e acima de 5,5 m/s2 para VMB.
Dentro desse contexto, é devido o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo vibrações localizadas ou de corpo inteiro, de 06/03/1997 até 12/08/2014, se ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam, e, a partir de 13-08-2014, se ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE.
Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Verifica-se da conclusão da perícia judicial, que o segurado, no exercício da atividade de motorista de ônibus, esteve exposto à Vibração de Corpo Inteiro – VCI, mensurada em 0,92 m/s2, com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade nos períodos em análise, pois superior ao permitido pela legislação vigente à época.
Dessa forma, houve a efetiva demonstração de que o apelado, no desempenho das atividades de motorista de ônibus, no período de 01/09/1995 a 09/09/1999, 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010, estava submetido a aos agentes físicos vibração e ruído, acima dos limites estabelecidos pela NR-15, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos períodos de ora declinados, pela exposição da parte autora a vibração de corpo inteiro em nível superior ao limite de tolerância estabelecido na normatização.
Assim, a decisão recorrida abordou de forma satisfatória os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 09/09/1999; 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010, ficou demonstrado que o autor trabalhou como "motorista de ônibus", exposto, de forma habitual e permanente, a “vibração de corpo inteiro” (VCI).
- Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
- A parte autora não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois o tempo especial é inferior a 25 anos.
- Deve ser parcialmente provida a apelação do INSS, para afastar o enquadramento da atividade como especial nos períodos de 06/03/1997 a 09/09/1999; 01/03/2000 a 12/11/2001 e 01/07/2002 a 07/10/2010, bem como a condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria especial.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Agravo interno parcialmente provido.
