
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo para anular a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 13/10/2016 15:33:39 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003001-32.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 176).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Eunice Pereira da Silva Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.593.606-0/42), concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, com inicio de vigência em 13/06/2003, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos, com alteração da forma de cálculo e pagamento das diferenças atualizadas e com juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou incidente de impugnação ao valor dado à causa na inicial, alegando que o proveito econômico na presente demanda seria a diferença entre a nova aposentadoria e a atualmente recebida, multiplicada por doze vincendas. Alagou o INSS que em que pese não se possa atribuir um valor exato para a nova renda, e ainda que fosse fixada no valor do teto da Previdência Social (R$ 4.159,00), seria preciso excluir da diferença o valor de (R$ 1.289,28), da atual aposentadoria, sendo competente para o julgamento da causa o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP.
Contudo, o pedido nos autos principais foi julgado pelo mérito, com sentença de improcedência proferida em 19/12/2013 (fls. 109/110). E o incidente foi julgado extinto sem resolução do mérito (fls. 22/23, do apenso).
Da decisão que extinguiu o incidente o INSS apresentou agravo de instrumento (fls. 26/29, do apenso). A r. decisão (fls. 38/41, do apenso) determinou o julgamento do incidente.
O incidente foi julgado improcedente (fls. 42, do apenso). Da decisão o INSS apresentou agravo de instrumento (fls. 46/49, do apenso), alegando incompetência absoluta da Vara Federal comum para o julgamento da causa.
A decisão monocrática, proferida em 10/04/2014, deu provimento ao agravo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Federal (fls. 59/62, do apenso).
Da sentença proferida nos autos principais a parte autora havia apresentado recurso de apelação em 11/02/2014 requerendo a procedência do pedido inicial (fls. 115/135).
Por sua vez, o INSS apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a prejudicial de decadência para a revisão do ato de concessão do beneficio, bem como prescrição quinquenal. No mérito, alega, em síntese, que o pedido da parte autora encontra óbice no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, e não é de simples desaposentação, mas de ato de renúncia de benefício, o que se mostra inviável, pois se trata de ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado unilateralmente. Ainda, que a admissão da desaposentação para fins de obtenção de nova aposentadoria atenta contra os princípios informadores do sistema de previdência. Por fim, que a renúncia tem por finalidade o somatório de períodos posteriores ao ato de aposentadoria, o que demanda a atribuição de efeitos "ex tunc", implicando na devolução dos valores recebidos. Prequestiona a matéria. Subsidiariamente, requer a declaração da prescrição quinquenal, isenção do pagamento de custas e de despesas processuais e devolução de todos os valores recebidos a título de aposentadoria, além da fixação da verba honorária sobre as diferenças devidas ate a data da sentença (fls. 141/148).
O INSS requereu a remessa dos autos ao Juizado Federal (fls. 151).
A r. decisão (fls. 160/162) anulou, de ofício, a r. sentença recorrida e determinou a remessa dos autos ao Juizado Federal, conforme determinado no julgamento do agravo.
Dessa decisão a parte agravou alegando que seu pedido não é de revisão de benefício, mas de desaposentação, e sendo assim, o valor da causa deve corresponder ao somatório das parcelas do novo benefício.
Com relação à matéria agravada, esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de desposentação correspondia às diferenças entre a o valor do atual benefício e a nova renda a ser deferida.
Contudo, revendo meu posicionamento, passei compreender que o valor da causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo do pagamento da na nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido, diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede a renúncia do atual benefício para que seja implantado outro com uma nova renda, conforme julgados:
Colaciono também precedente desta E. Décima Turma, no mesmo sentido:
Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais deve se ater às demandas cujo conteúdo econômico pretendido não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos estipulado no art. 3º da Lei 10.259/01, que, hoje, corresponde a R$ 47.280,00, tenho que o conteúdo econômico desta demanda é inferior ao da alçada dos Juizados Especiais.
No caso, a estimativa feita pelo INSS tomou como base o teto dos benefícios da Previdência Social em 30/10/2013 (R$ 4.159,00) e a renda atual do benefício (R$ 1.289,28), para apurar que a diferença ficava aquém do valor de 60 salários mínimos.
Observo, ainda, que na data do ajuizamento da ação 60 salários mínimos correspondia a R$ 40.680,00. Assim, tomando-se por base o valor de doze parcelas do estimado pelo INSS (R$ 4.159,00), incluindo-se, também a parcela do abono anual, o valor da causa corresponderia a R$ 54.069,00.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo legal e anulo a decisão de 161/162, destes autos, e consequentemente, a decisão de fls. 59/62, dos autos em apenso, para determinar a manutenção da competência da Vara da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Passo ao julgamento da apelação interposto pela parte autora.
De se rejeitar a alegação de decadência do direito arguida pelo INSS em contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013, DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que ocorre com a desaposentação, cujo termo inicial não retroage à data da concessão do benefício originário.
Passo ao exame do mérito.
O INSS é uma Autarquia Federal regendo-se pelas regras do Direito Administrativo e Direito da Previdência Social, pertencendo à Administração Pública Indireta.
A exigência da contribuição previdenciária pelo lançamento bem como o pagamento dos benefícios previdenciários são atos administrativos sob regime jurídico de direito público e sujeitos a controle pelo Poder Judiciário como espécies de atos jurídicos, dos quais se diferenciam como uma categoria informada pela finalidade pública.
Assim sendo, o questionamento da desaposentação não poderia ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo titular da aposentadoria, mas, principalmente, pela análise da sua possibilidade ou impossibilidade dentro de nossa ordem jurídica eis que o ato administrativo que formalizou a referida aposentadoria está sujeito ao regime jurídico de direito público produzindo efeitos jurídicos imediatos como o saque do respectivo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tenho firme o entendimento que o desfazimento do ato administrativo que aposentou a parte autora encontra óbice na natureza de direito público que goza aquele ato administrativo eis que decorreu da previsão da lei e não da vontade das partes e, assim sendo, a vontade unilateral do ora apelante não teria o condão de desfazê-lo.
Cumpre ressaltar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria.
Em matéria de Direito Previdenciário, vigora o princípio da legalidade, exigindo a conformidade do ato administrativo com a lei e, no caso do ato vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos na lei e somente podem ser desfeitos quando contrários às normas legais que os regem pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária, através de revogação ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas anulação por motivo de ilegalidade.
Meu entendimento é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação não há previsão em nossa ordem jurídica para que a Administração Pública Indireta, como é a Autarquia Previdenciária, desfaça o referido ato.
Todavia, reconheço que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, conforme ementa a seguir transcrita:
Também, o Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.
Observo que no julgamento do RE 661256, Relator Exmo. Ministro Ayres Brito, este foi admitido com "repercussão geral das questões constitucionais" discutidas, nos termos da Lei nº 11.418/2006, embora sem suspensão dos processos em andamento.
Assim sendo, entendo prudente curvar-me ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
Portanto, de conformidade com a orientação desta Décima Turma e a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, o segurando pode renunciar ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
No tocante à necessidade de restituição dos valores recebidos para que as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento possam ser reutilizadas na concessão de nova aposentadoria, o entendimento adotado por esta Décima Turma e conforme a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, o Recurso Especial 1334488/SC, é no sentido da prescindibilidade da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, uma vez que enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos.
O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença e nos termos do art. 534 do NCPC e a forma de cálculo, nos termos dos arts. 3º da Lei 9.876/99 e 29-B da Lei 8.213/91.
O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, uma vez que não houve requerimento administrativo.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da Décima Turma desta E. Corte.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para anular a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora a fim de reconhecer seu direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, desde a data da citação e sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 13/10/2016 15:33:42 |
