
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o anterior acórdão proferido e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004592-92.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 1.040, II, do CPC:
A decisão monocrática de fls. 134/139, mantida pelo órgão colegiado em sede de agravo legal, assim apreciou o mérito:
Conforme decisões supra colacionadas, há consistente início de prova material, consubstanciado na Certidão de Casamento da autora, que revela a condição de trabalhador rural do marido, além de inúmeros vínculos rurícolas da autora entre 1970 a 1988.
Por fim, a prova testemunhal corrobora o labor rurícola da requerente até 1994/1995, ou seja, posteriormente ao implemento do requisito etário, ocorrido em 1991.
Assim, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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