
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o anterior acórdão proferido e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002042-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 1.040, II, do CPC:
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na situação vertente, objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de cônjuge e filha de Jurandir de Oliveira Bruno, recolhido à prisão desde 20 de fevereiro de 2017, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional de fls. 21/22.
A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, nos termos do artigo 13, I do Decreto nº 3.048/1999. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados pelo INSS às fls. 148/149, por ocasião do recolhimento prisional Jurandir de Oliveira Bruno estava em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6166943443), o qual houvera sido deferido administrativamente, desde 17 de novembro de 2016.
As Certidões de Nascimento e de Casamento de fls. 16/17 fazem prova de que as autoras são filha e esposa do segurado recluso, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Quanto ao requisito da baixa renda, constata-se dos extratos de fls. 191/192 que o valor do benefício de auxílio-doença (NB 31/6166943443), auferido ao tempo da prisão, correspondia a R$ 1.391,74, vale dizer, superior àquele estipulado pela Portaria MPS/MF nº 08/2017, vigente àquela data, correspondente a R$ 1.292,43.
Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
Nesse contexto, não se aplica ao caso sub examine o entendimento firmado no REsp 1.485.417/MS.
Ante o exposto, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, e nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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