
| D.E. Publicado em 29/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, alterar o resultado do julgamento e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013785-68.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
Reaprecio a matéria devolvida a este Tribunal, em sede de agravo legal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo legal do réu e mantenho a decisão monocrática de fls. 173/176. Concedo a tutela específica.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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