
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, QUE FOI ACOMPANHADO, EM VOTO-VISTA, PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, VENCIDO O RELATOR LHE DAVA PROVIMENTO. AINDA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 "CAPUT" E § 1º DO NOVO CPC, A NONA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS E PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS E A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI QUE NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 08/06/2016 17:21:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040237-18.2009.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação aforada por José Maria de Almeida em que se objetiva a concessão de benefício assistencial a deficiente.
Distribuído o feito neste Tribunal à Nona Turma, sobreveio decisão da então Relatora, eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, no sentido do improvimento da apelação autoral, mantida, pois, a sentença de improcedência.
Inconformado, o demandante manejou agravo legal, improvido, à unanimidade, pelo Colegiado (fls. 200/205).
Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo pretendente, redundando, posteriormente, na devolução destes autos pela colenda Vice Presidência da Corte, para efeito de eventual juízo de retratação (543-C, § 7, II, do CPC/1973), tendo em conta o decidido no RESP nº 1.355.052/SP e no RESP nº 1.112.557/MG (fls. 255/256).
Submetido o feito a julgamento na sessão de 29/02 p.p., após o voto do eminente Relator, Des. Federal Gilberto Jordan, no sentido da retratação do acórdão anterior, dando provimento ao agravo legal, para julgar procedente o pedido, pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago meu voto.
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da E. Vice Presidência encaminhou os autos para os fins do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, tendo em vista dois precedentes do STJ, exarados na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), a saber: 1) o julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, em que se assentou a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93; 2) o julgamento do RESP n. 1.112.557/MG, em cujo âmbito se firmou que o dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De seu turno, o e. Relator afirma, em seu voto, que a aposentadoria percebida pela genitora do autor não pode ser descontada da renda familiar, pois, à época da produção do estudo social, contava com 63 anos, não se configurando, portanto, a hipótese prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003. Contudo, ainda segundo Sua Excelência, dos autos ecoariam outros elementos de convicção indicativos da presença de situação de miserabilidade, bastante a amparar a outorga do benefício em questão. Demais a mais, atualmente, a genitora teria mais de 65 anos de idade e sua aposentadoria seria destacada da renda familiar. Findou, o eminente Relator, por reconsiderar o acórdão primitivo para, acolhendo o agravo legal da parte autora, julgar procedente o pedido, assinalando como termo inicial do benefício a data da citação.
Pois bem.
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, a jurisprudência - antes, mesmo, do recurso repetitivo aludido na decisão da egrégia Vice-Presidência - já se firmara no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, em aplicação analógica ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por qualquer idoso (assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos), mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Assim, considerando que ao tempo de realização do estudo social a genitora do proponente contava com 63 anos e seu pai, com 55, não caberia, mesmo, elidir os respectivos benefícios da contabilização da renda familiar.
Acerca da assertiva de que, supervenientemente, a mãe ultimou os 65 anos de idade, o que habilitaria, a partir daí, o desconto de seus proventos da contagem da renda mensal, penso que se deva atentar ao real alcance do presente julgamento - está-se, aqui, em juízo de retratação, a ver se o acórdão antes proferido se sustenta no ponto especificamente cuidado no leading case mencionado pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado. Insista-se: no plano concreto, tem-se que, ao tempo da feitura do estudo social, a mãe não ostentava idade bastante a permitir a supressão dos proventos do cômputo da renda mensal familiar. Tal circunstância é bastante a amparar a manutenção do aresto no ponto enfocado, daí a concluir que, sob o prisma do recurso repetitivo nº 1.355.052, nada haveria a retratar.
Quanto ao RESP nº 1.112.557/MG, em cuja esfera restou decidido que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, impõe-se avanço na análise acerca da pretensa hipossuficiência do postulante, sopesando-se os elementos de convicção coligidos aos autos.
Segundo estudo social realizado em 29/05/2007 (fls. 79) o autor reside com os genitores - agraciado, o pai, com aposentadoria por invalidez e, a mãe, com aposentadoria por idade, ambas de valor mínimo (no total de R$ 760,00) - em casa própria, de alvenaria, composta de 3 cômodos (quarto, sala e cozinha), guarnecida de móveis simples e antigos, consistindo os gastos da família em alimentação (R$ 200,00), energia elétrica (R$ 63,00), água (R$ 23,00) e gás (R$ 32,00), perfazendo R$ 318,00.
Sopesados, então, todos os elementos probantes amealhados, temos que se trata de família certamente modesta e imersa em cenário de pobreza, não, contudo, em contingência de miséria, esta, sim, apta a amparar a outorga do benefício pleiteado.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado (e.g.: AC 00394229420044039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, DJU 24/11/2005).
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator e mantenho o acórdão que negou provimento ao agravo legal da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 03/06/2016 14:30:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040237-18.2009.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
DECLARAÇÃO DE VOTO
O DD. Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan, deu provimento ao agravo legal da parte autora, para conceder-lhe o benefício de amparo social, concedendo também a tutela específica.
Ouso, porém, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).
A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93 -, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do Decreto n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.
Já o critério do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação. Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Logo, a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
A decisão concluiu que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas assistenciais voltados a famílias carentes, considera pobres aqueles com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/97 - regulamentada pelos Decretos n. 2.609/98 e 2.728/99; as Portarias n. 458 e 879, de 3/12/2001, da Secretaria da Assistência Social; o Decreto n. 4.102/2002; a Lei n. 10.689/2003, criadora do Programa Nacional de Acesso à Alimentação).
Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
No caso vertente, a parte autora não foi considerada propriamente pessoa com deficiência, conquanto portadora dos males apontados no laudo.
O perito concluiu que o autor, nascido em 1974, é portadora de incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de sequelas de paralisia infantil, que causam comprometimento motor do hemicorpo direito, em especial o membro superior, com redução importante da força e prejuízo da coordenação. Além disso, o membro inferior direito também apresenta déficit motor, exigindo maior esforço para a deambulação (f. 102/104).
Há que se saber se o tipo de deficiência da parte autora o habilita a receber o benefício assistencial. Para tanto, é preciso investigar o conceito jurídico de pessoa portadora de deficiência aplicável ao caso concreto.
Em primeiro lugar, menciona-se o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.° XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente' refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais".
Mas o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, vigente quando do requerimento da propositura da ação, trazia o conceito jurídico de pessoa portadora de deficiênica para fins de percepção do benefício de amparo social, in verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
(...)"
A constatação da existência de graus de deficiência é de fundamental importância para identificar aqueles que receberão a proteção social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal.
Ao final das contas, não será qualquer pessoa portadora de deficiência que se subsumirá no molde jurídico protetor da Assistência Social.
No presente caso, o laudo pericial é desfavorável ao autor. Sua condição de saúde, assim, não a impede de realizar uma pletora de trabalhos manuais simples e inclusive intelectuais, a despeito de sua condição física.
Dentre os portadores de sequela de paralisia infantil mundo afora, há de presidentes da República e virtuosos da música.
Não há falar-se, assim, em incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Além disso, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica, pois estudo social (f. 79) revela que a parte autora reside com o pai (55 anos), aposentado por invalidez, e a mãe (63 anos), aposentada, ambos com renda mensal de um salário mínimo.
Assim, a parte autora com renda per capita mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, o que implica renda incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
Entendo, assim, que a situação fática vivenciada nestes autos é diversa daquela experimentada no RE nº 1.112.557/MG.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, e §§, do CPC/1973, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 07/06/2016 16:19:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040237-18.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
Reaprecio a matéria devolvida a este Tribunal, em sede de agravo legal.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo legal do autor para reformar a decisão monocrática e julgar procedente o pedido. Concedo a tutela específica.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 03/03/2016 16:35:28 |
