Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5008195-52.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- A alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das
testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a
prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
- Agravo retido da parte autora não provido. Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença
anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova
técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito.
Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008195-52.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HERMINIO GONCALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, MIRIAM
BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008195-52.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HERMINIO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, MIRIAM
BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição recebida pelo autor, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-
se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição
financeira que justificou a concessão da gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial,
reiterando o agravo retido (ID 8081162, p. 7/9). No mérito, pugna pela reforma da sentença, para
que seja julgado totalmente procedente o pedido, mediante o reconhecimento de toda a atividade
especial alegada e concessão da revisão pretendida.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008195-52.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HERMINIO GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, MIRIAM
BEATRIZ CARVALHO FAGUNDES - SP290308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo
retido interposto pela parte autora, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi
expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Todavia, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva
das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez
que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
Por outro lado, a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de
comprovar a alegada atividade especial nos períodos descritos na petição inicial, contudo o MM.
Juízo de Primeiro Grau indeferiu a perícia técnica (ID 8081162, p. 3).
Na sentença proferida (ID 8081163, p. 1/9), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao
reconhecimento da atividade especial alegada, sob o fundamento de que os documentos trazidos
aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida nos períodos de 06/01/1969 a
09/02/1972, 01/12/1977 a 29/03/1984 e de 19/07/1984 a 23/07/1985 como especiais, a parte
autora não faz jus à postulada revisão da renda mensal inicial de seu benefício. Ademais, é de se
ressaltar que o PPP apresentado (ID 8081159, p. 29), referente ao período de 06/01/1969 a
09/02/1972, não aponta o agente agressivo a que o segurado estava sujeito, bem assim, quanto
ao período de 19/07/1984 a 23/07/1985 há divergência entre a atividade apontada no formulário
juntado e a constante da CTPS do segurado (ID 8081162, p. 28/31).
Por outro lado, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de ser admissível a perícia
técnica por equiparação, em caso de extinção da empresa ou do maquinário utilizado à época da
prestação dos serviços. Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Os documentos trazidos aos autos permitem o enquadramento das atividades exercidas nos
períodos de 1º/8/93 a 31/12/93 e 1º/1/94 a 6/5/96 como especiais, nos termos do Decreto nº
83.080/79, item 1.2.10.
III- A comprovação da sujeição do segurado aos agentes agressivos previstos nos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79 é suficiente para o reconhecimento do caráter especial do trabalho,
sendo despicienda que a profissão seja exatamente uma daquelas descritas em referidos
decretos.
IV- É válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o
segurado desenvolveu suas atividades, quando se torna impossível a apuração das condições de
trabalho no ambiente onde efetivamente foi prestado o labor.
V- Remessa Oficial improvida." (ROMS nº 00041791220014036114, Relator Desembargador
Federal Newton de Lucca, j. 23/03/2009, e-DJF3 28/04/2009, p. 1236).
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado pela parte autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO e ACOLHO EM PARTE A
MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à
Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia
técnica, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- A alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das
testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a
prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
- Agravo retido da parte autora não provido. Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença
anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova
técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito.
Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e acolher em parte a materia preliminar
para anular a sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de origem a fim de que seja
realizada prova tecnica, restando prejudicada a analise do merito da apelacao da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
