Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011136-65.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- Não conheço do agravo retido da autarquia, uma vez que sua apreciação não foi requerida
expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o
retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após
a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito
da apelação da parte autora e da apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011136-65.2015.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANUEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANUEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011136-65.2015.4.03.6105
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R E L A T Ó R I O
Proposta ação revisional de benefício previdenciário, para fins de conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade de natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência
do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade especial nos
períodos de 01/06/1975 a 31/03/1981, 01/07/1981 a 21/10/1986 e 04/02/1987 a 28/04/1995,
revisar a aposentadoria com o acréscimo do tempo especial a partir da data da citação
(28/08/2015) e pagar, após o trânsito em julgado, os valores em atraso, com juros e correção
monetária, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados para a réno percentual
mínimo do artigo 85, § 3º, inciso I, e §5º, incisos II a V, do Código de Processo Civil, assim
como para o autor no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando
suspenso o pagamento com fundamento no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, arguindo, preliminarmente, cerceamento de
defesa, e requerendo a anulação da sentença, para que seja produzida prova pericial para
comprovar o exercício de atividade especial, de 29/04/1995 a 30/06/2005. No mérito, pugna
pela reforma da sentença, para que seja convertida a aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à data de
início do benefício e aos honorários, assim como sua extinção sem julgamento do mérito em
relação aos períodos não considerados especiais, assegurando-se a possibilidade de revisão
mediante prova nova.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Foi interposto agravo retido pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011136-65.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANUEL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que
tempestivos, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que sua apreciação não foi requerida
expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de
1973.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial nos períodos de 01/07/1975 a 31/03/1981, 01/06/1981 a 21/10/1986 e de
04/02/1987 a 30/06/2005, postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução
processual (ID 51171267 - págs. 135/136), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau,
que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Na sentença proferida (ID 51171271 - Págs. 34/46), o MM. Juízo "a quo" procedeu apenas ao
reconhecimento dos períodos especiais de 01/07/1975 a 31/03/1981, 01/06/1981 a 21/10/1986
e de 04/02/1987 a 29/04/1995, tendo deixado de reconhecer o período de 29/04/1995 a
30/06/2005 como especial, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não
comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida na totalidade dos períodos
alegados como especiais na inicial, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial.
Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após
a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja
proferida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E ACOLHO A
MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à
Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de
perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e a
apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- Não conheço do agravo retido da autarquia, uma vez que sua apreciação não foi requerida
expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de
1973.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar
o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se,
após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise
do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e acolher a matéria preliminar para anular
a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada
prova técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
