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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTI...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:45

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - O indeferimento do pedido de realização da prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, como alegado na apelação da parte autora. - Agravo retido provido. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011713-10.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011713-10.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
- O indeferimento do pedido de realização da prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, como alegado na apelação da parte autora.
- Agravo retido provido. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem
a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011713-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSAIR PEDRO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011713-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSAIR PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza
especial, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao
pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 31/12/1986 a 05/03/1997, nos
termos do art. 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, e de improcedência dos demais pedidos,
condenando-se a parte autora nas verbas sucumbenciais, observada sua condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a
apreciação do agravo retido (ID 5079667), interposto contra a decisão que indeferiu a produção
da prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente
procedente o pedido, reconhecendo-se a atividade especial por todo o período alegado,
concedendo-se a aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011713-10.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSAIR PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.

Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua apreciação por este
Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos
do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição.

A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
atividade especial laborada nos períodos alegados na petição inicial, reiterando o pedido no curso
da instrução processual (ID 5079667), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau (ID
5079667), que procedeu ao julgamento antecipado da lide.

Na sentença proferida (ID 5079667), o MM. Juízo "a quo" extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de
reconhecimento da atividade especial no período de 31/12/1986 a 05/03/1997, deixando de
reconhecer como tal os demais períodos alegados na petição inicial, sob o fundamento de que os
documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos.

No caso dos autos, sem o cômputo da atividade desenvolvida nos períodos descritos na petição
inicial como especiais, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria
especial. Ademais, é de se ressaltar que os PPPs apresentados (ID 5079667) apontam a sujeição
do segurado a níveis de ruído inferiores aos limites estabelecidos para o período, bem como
estão divergentes dos demais documentos constantes dos autos.

Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.

Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARAANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, RESTANDO

PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
- O indeferimento do pedido de realização da prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, como alegado na apelação da parte autora.
- Agravo retido provido. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem
a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova
decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido para anular a sentenca, determinando o
retorno dos autos a Vara de origem a fim de que seja realizada prova tecnica, restando
prejudicada a analise do merito da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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