D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad casuam e extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022161-38.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de demanda na qual a autora, viúva do segurado Osvaldo de Souza, ajuíza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício de pensão por morte, com pedido de alteração de espécie do benefício originário. Aduz que no benefício originário, de aposentadoria por idade, concedido pela Autarquia, em 09/02/2004, não era vantajoso para segurado falecido e requer o seu cancelamento, com a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, ainda, que o de cujus requereu o beneficio na via administrativa, em 29/04/1998, indeferido por falta de tempo mínimo. Entende, todavia, que há época houve a comprovação do tempo de serviço suficiente à aposentadoria. Pleiteia o pagamento da diferença relativa à aposentadoria do falecido e da renda mensal inicial da pensão por morte. Juntou documentos.
A r. sentença (fls. 127/129) julgou procedente o pedido para declarar o tempo de serviço do falecido no meio rural (18/11/55 a 30/12/59, 01/01/61 a 30/12/62, 01/01/64 a 30/12/66, 01/01/68 a 30/12/69 e de 01/01/71 a 30/07/76), declarar o tempo especial trabalhado na empresa GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (29/04/1998), observada a prescrição quinquenal, juros, correção e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou alegando inexistência de prescrição quinquenal e pagamento das parcelas do benefício desde a data do requerimento administrativo (29/04/1998), com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o INSS apelou alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora para pleitear a alteração do benefício do segurado falecido que não buscou a revisão em vida, bem como prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que o falecido não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não há início de prova da atividade rural nem especial. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária com observância da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Quanto ao pedido inicial, oriento-me pela ausência de uma das condições da ação, a legitimidade de parte ativa para a causa.
É que o pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por idade (151.815.468-6/21), perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
Com efeito, para que se proceda à elevação do salário-de-benefício da citada pensão por morte, necessária se faria, nos moldes do pedido exordial, a discussão acerca da possibilidade, ou não, do reconhecimento da atividade rural, especial e a conversão da aposentadoria por idade do marido instituidor da pensão.
Ocorre que a revisão de pensão por morte, com pedido de alteração de espécie do benefício originário é ato da alçada única de quem o possui.
Verifica-se dos autos que Osvaldo de Souza, falecido, em 08/02/2010 (fl. 19), era titular do benefício de aposentadoria por idade (41/133.530.666-5), DIB 09/02/2004 (fls. 17/18).
Observa-se, também, que o falecido postulou na via administrativa, em 29/04/1998 (fl. 22), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/110.626.470-0), indeferido, em 20/08/1998, pois reconhecido apenas 19 anos, 09 meses e 05 dias (fl. 23). Inconformado, o falecido interpôs recurso e a 1ª Caj - Primeira Câmara de Julgamento, em 01/03/2007, manteve o indeferimento do benefício, pois apurado tempo inferior a 30 anos (fls. 25/39).
Alega a parte autora que o indeferimento mostrou-se incorreto e que o falecido fazia jus a um benefício mais vantajoso de aposentadoria por tempo de contribuição, pois trabalhou na atividade rural de 18/11/1955 a 30/07/1976, e especial de 01/11/1990 a 28/04/1995, perfazendo até 03/10/1997, 42 anos e 28 dias de tempo de serviço.
Requer a declaração do período rural e especial e a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29/04/1999) até a data do óbito (08/02/2010) e recálculo do benefício de pensão por morte (21/151.815.468-6).
Compulsando os autos verifico não ter o falecido pleiteado, quando em vida, a alteração da espécie de seu benefício previdenciário. Assim, considerando o caráter personalíssimo do direito à sua percepção, não podem os sucessores pretender o recebimento de valores atrasados que o de cujus sequer buscou.
Observo que não há previsão legal, autorizando a legitimidade extraordinária, pois o artigo 112 da Lei 8.213/91 cuida apenas de situações em que já fora reconhecido o direito do segurado falecido, à época em que estava vivo, ou seja, se o benefício já tivesse sido postulado pelo segurado, permitindo aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, receber tão-somente os pertinentes valores atrasados.
Anoto que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Observo também que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida, tal como expresso no dispositivo legal acima mencionado.
No caso, a parte autora não pretende revisar o benefício de aposentadoria concedido na via administrativa (09/02/2004) e mantido até a data do óbito do segurado (19/02/2009), mas o seu cancelamento para que seja implantado novo benefício mais vantajoso. Portanto, caberia a ele, em vida, postular na via administrativa ou judicial o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade e implantação de novo benefício mais vantajoso de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a parte autora, dependente habilitada à pensão por morte, parte estranha à relação jurídica de direito substancial, descabe o direito de pleitear a concessão de benefício previdenciário de titular já falecido, uma vez que se trata de direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, a quem caberia requerer a concessão de aposentadoria e o pagamento das respectivas diferenças.
No caso, pois, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possuir a parte autora legitimidade ativa ad causam. Nesse sentido. Precedentes do STJ, REsp 1.515.929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/5/2015 e REsp 1477165, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, em 11/06/2015.
Não competindo ao Poder Judiciário, por meio do provimento jurisdicional pleiteado na presente demanda, suprir, por vias oblíquas, o referido ato.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELO INSS e, extingo o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada à apelação da parte autora.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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