Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5907437-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DIFERENÇAS EM ATRASO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. VALOR NÃO
QUITADO. INTERESSE DE AGIR. ART. 1.013, §3º, I, CPC/15. PROVA PERICIAL NÃO
REALIZADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento dos valores decorrentes de
revisão administrativa em auxílio-doença, no período de 17/04/2007 a 31/12/2012, provenientes
do recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação
conferida pela Lei n. 9.876/99, por força do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, conforme constou da carta enviada em 31/01/2013.
- Ação judicial foi proposta após ultrapassado o prazo do cronograma previsto na ação civil
pública, restando comprovado que não ocorreu o pagamento dos valores supostamente devidos,
sob a alegação da autarquia previdenciária de que foram quitados através de outra ação judicial,
que converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento
das diferenças.
- Evidencia-se o interesse de agir da parte autora, porquanto, apesar de haver o reconhecimento
do direito em questão, a lide persiste em relação à existência de eventuais valores devidos a
serem pagos.
- Salienta-se que não se encontra o processo em condições de imediato julgamento, afastando-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da hipótese de julgamento do mérito por esta E. Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, CPC/15,
eis que não restou apreciado, na fase instrutória, o requerimento de produção de prova contábil
pela parte autora, pela qual se pretende demonstrar o valor devido pela aplicação correta do art.
29, II, Lei 8.213/91.
- Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o
regular processamento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907437-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELSO RIBEIRO FIUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907437-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELSO RIBEIRO FIUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança de
diferenças decorrentes de revisão administrativa em auxílio-doença, recebido no período de
17/04/2007 a 31/12/2012, mediante recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, II,
da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99, por força do acordo judicial
firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sobreveio sentença de extinção
do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI,
CPC/15, condenando-se o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença, sustentando que o INSS não respeitou o cronograma de pagamento, que previa a
quitação na competência de 05/2016. Afirma que os valores apurados pela própria autarquia
encontram-se bloqueados, sob a alegação de que importância já teria sido contemplada na
revisão efetuada no processo judicial, 0002523-21.2007.8.26.0137 da Primeira Vara Cível da
Comarca de Cerquilho/SP. Aduz, por fim, que os valores referentes a correta aplicação do art. 29,
II, Lei 8.213/91 são devidos, não se confundindo com aqueles recebidos por ação judicial, que
objetivou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária.
Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907437-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CELSO RIBEIRO FIUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento dos valores decorrentes de revisão
administrativa em auxílio-doença, no período de 17/04/2007 a 31/12/2012, provenientes do
recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação
conferida pela Lei n. 9.876/99, por força do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, conforme constou da carta enviada em 31/01/2013 – Id.
83495763 - Pág. 2.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir,
com fulcro no art. 485, VI, CPC/15, em juízo proferido nos seguintes termos:
“(...) os documentos apresentados aos autos comprovam que, efetivamente, o direito ao crédito
objeto da presente ação foi reconhecido por meio da Ação Civil Pública na qual foi apresentado o
cronograma de pagamento, devidamente homologado e transitado em julgado, faltando ao autor
interesse processual, motivo pelo qual, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.”
Ocorre que, a ação judicial foi proposta após ultrapassado o prazo do cronograma previsto na
ação civil pública, restando comprovado que não ocorreu o pagamento dos valores supostamente
devidos, sob a alegação da autarquia previdenciária de que foram quitados através da ação
judicial (0002523-21.2007.8.26.0137, Primeira Vara Cível da Comarca de Cerquilho/SP) que
converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das
diferenças (Id.83495763 - Pág. 3).
Há que se consignar, ainda, que a alegação de que o benefício da parte autora foi revisado
administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e
pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus
direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública. Ressalta-se, ainda, que não basta a
mera alegação de que houve pagamento administrativo para que seja declarada a extinção do
feito por falta de interesse de agir, em razão do deferimento da liminar, sendo imprescindível a
comprovação nos autos da efetiva satisfação da pretensão pela via administrativa (STJ RESP n'
1712221G0, 5º TURMA, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, j. 1710811999, DJ 2010911999, p.
76).
Dessa forma, evidencia-se o interesse de agir da parte autora, porquanto, apesar de haver o
reconhecimento do direito em questão, a lide persiste em relação à eventuais valores devidos a
serem pagos.
Salienta-se que não se encontra o processo em condições de imediato julgamento, afastando-se
da hipótese de julgamento do mérito por esta E. Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, CPC/15,
eis que não restou apreciado, na fase instrutória, o requerimento de produção de prova contábil
pela parte autora, pela qual se pretende demonstrar o valor devido pela aplicação correta do art.
29, II, Lei 8.213/91, conforme Id. 83495776 - Págs. 1-2.
Conforme se vê, a parte autora tem interesse processual, pois, além de necessária para a
solução do conflito, é evidente a utilidade do pedido.
Assim, obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença
recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento
do feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do
feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DIFERENÇAS EM ATRASO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. VALOR NÃO
QUITADO. INTERESSE DE AGIR. ART. 1.013, §3º, I, CPC/15. PROVA PERICIAL NÃO
REALIZADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento dos valores decorrentes de
revisão administrativa em auxílio-doença, no período de 17/04/2007 a 31/12/2012, provenientes
do recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação
conferida pela Lei n. 9.876/99, por força do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, conforme constou da carta enviada em 31/01/2013.
- Ação judicial foi proposta após ultrapassado o prazo do cronograma previsto na ação civil
pública, restando comprovado que não ocorreu o pagamento dos valores supostamente devidos,
sob a alegação da autarquia previdenciária de que foram quitados através de outra ação judicial,
que converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento
das diferenças.
- Evidencia-se o interesse de agir da parte autora, porquanto, apesar de haver o reconhecimento
do direito em questão, a lide persiste em relação à existência de eventuais valores devidos a
serem pagos.
- Salienta-se que não se encontra o processo em condições de imediato julgamento, afastando-se
da hipótese de julgamento do mérito por esta E. Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, CPC/15,
eis que não restou apreciado, na fase instrutória, o requerimento de produção de prova contábil
pela parte autora, pela qual se pretende demonstrar o valor devido pela aplicação correta do art.
29, II, Lei 8.213/91.
- Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o
regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a sentenca,
determinando o retorno dos autos a Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
