
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027742-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por DIRLENE DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a implantação do benefício de salário-maternidade, na qualidade de trabalhadora rural.
Ao receber a petição inicial, o MM. Juízo "a quo" determinou a comprovação do prévio indeferimento administrativo do quanto pleiteado na demanda, sob pena de extinção processual.
Diante da inércia da autora, sobreveio a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC (fls. 22/24).
Apelação da autora (protocolada em duas vias fls. 29/35 e fls. 36/42), em que sustenta o descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, à luz de jurisprudência do STF, pugnando pela baixa dos autos à origem para regular prosseguimento.
Parecer ministerial pelo improvimento do recurso.
É o suficiente relatório.
VOTO
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):
Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).
Na demanda subjacente, ajuizada em 11.04.2014 (fl. 02), a agravante pretende a implantação do benefício de salário-maternidade a trabalhadora rural, situação em que é hígida a exigência do prévio esgotamento administrativo. Colaciono, por oportuno, precedentes desta C. Turma:
De se salientar que, embora se aplique as regras de transição ao presente feito, de se considerar que o INSS não apresentou contestação de mérito, pois que sequer citado para a ação, quando então se caracterizaria o interesse em agir pela resistência à pretensão. Cumpriria à autora providenciar o quanto determinado no despacho de fl. 19, no entanto, passados trinta dias da determinação judicial, não comprovou o requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto pela fata do interesse de agir.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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