Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001668-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício, mediante a aplicação
do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo.
- A legitimidade a causam da parte autora se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial
de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o
direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do
de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte. Dessa forma, quanto aos benefícios do cônjuge
falecido, carece a parte autora de legitimidade ativa para pleitear diferenças vencidas,
anteriormente à concessão da pensão por morte.
- Não prospera a tese de falta de interesse de agir, pois os aposentados e pensionistas não estão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública. Precedentes.
- Quanto ao instituto da decadência, ressalta-se que não haveria que se falar em sua ocorrência
no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota
Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do
cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de
ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento
no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera
administrativa.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. Assim, para os benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva. No Estado do Mato Grosso do
Sul vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Assim, sendo vencido o
INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a autarquia ao reembolso
das custas.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001668-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001668-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional
previdenciária, objetivando o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença
concedido à parte autora e ao seu cônjuge falecido, dos benefícios de aposentadoria por invalidez
de ambos e, ainda, da pensão por morte em gozo, mediante a utilização da média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de
procedência do pedido condenando a autarquia a revisar a RMI dos benefícios, bem como pagar
as diferenças, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice
IGPM, observando-se a Lei 11.960/09 a partir da sua vigência, respeitada a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento desta ação individual, além de custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, observada a súmula 111,
STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença, sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir em relação aos benefícios NB
130.790.467-7; 505.825.429-4; 517.246.034-5; 515.574.470-5 e 149.296.462-7, em função de
revisão administrativa efetuada conforme acordo homologado em ação civil pública. Alega,
quantos aos benefícios NB 155.460.963-9 E 609.011.455-7, a inexistência do direito à revisão.
Por fim, requer a exclusão ao pagamento das custas processuais, aduzindo que é isenta das
custas e emolumentos, nos termos do art. 4, I, da Lei nº. 9.289/96, do art. 24.A, da Lei nº.
9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº.
8.620/93.
Sem as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001668-42.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão dos benefícios de auxílio-doença
recebidos por ela (NB 130.790.467-7; 505.825.429-4; 517.246.034-5), da sua aposentadoria por
invalidez (NB 609.011.455-7) e da pensão por morte em gozo (NB 155.460.963-9), bem como dos
benefícios que recebeu seu falecido cônjuge (NB 515.574.470-5 e 149.296.462-7), com o
pagamento dos atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício,
mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Inicialmente, destaque-se que, para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve
ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código
de Processo Civil.
Em princípio, terá legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou
seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome
próprio, direito de outrem.
No caso, verifica-se que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças
decorrentes de revisão dos benefícios extintos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
outrora usufruídos pelo segurado falecido, da qual decorreu a pensão por morte. Nesse sentido
julgou o egrégio STJ, conforme se verifica na seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE É INDEPENDENTE DO BENEFÍCIO QUE LHE ORIGINOU.
I - A pretensão de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte tem, no cálculo do
prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, contagem distinta do benefício que lhe
originou.
II - Tal entendimento deve ser aplicado inclusive nos casos em que o beneficiário pretende a
revisão da renda mensal inicial do benefício original, o qual já havia decaído para o falecido.
III - A ratio essendi desse entendimento é que, por se tratar de direito personalíssimo, apenas
com a titularidade do benefício nasce a legitimidade para postular a revisão. Precedentes: REsp
1.600.614/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 2/9/2016; EDcl no AgRg no
REsp 1.509.085/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 25/6/2015.
III - A alteração do cálculo do benefício original em pedido de revisão de pensão por morte,
contudo, apenas pode surtir efeitos sobre a pensão por morte, não gerando nenhum direito sobre
o beneficio original.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1547074/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2017, DJe 10/03/2017) (grifamos)
Ressalte-se que a legitimidade a causam da parte autora se restringe à revisão do valor da renda
mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício
precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da
aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
Dessa forma, quanto aos benefícios do cônjuge falecido, carece a parte autora de legitimidade
ativa para pleitear diferenças vencidas, anteriormente à concessão da pensão por morte.
Não é outro o entendimento desta Egrégia Décima Turma, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
ÓBITO DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SUCESSORES. ART.
485, VI, NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - De rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pleito do
pagamento dos valores a que eventualmente teria direito a de cujus a título de revisão de
benefício de aposentadoria, impondo-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de
Processo Civil.
II - O eventual direito à concessão e/ou revisão de benefício previdenciário tem caráter
personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já
foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006917-16.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 27/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-
DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO
DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO DE CUJUS.
IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. TERMO INICIAL
DA REVISÃO.
- Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas
em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e
legitimidade ativa para a causa.
- Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
-. A parte autora pleiteia a revisão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
do de cujus e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso.
- Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão dos benefícios do
falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação
com pedido de revisão do benefício.
- A análise do direito à revisão dos benefícios do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão
somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
- Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de
legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso da revisão
dos benefícios do falecido.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de início da pensão por morte,
pois não há dúvida de que o falecido tinha direito à revisão de seus benefícios, gerando reflexos
na pensão por morte da parte autora.
- Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753413 - 0021176-
69.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )
No mesmo sentido, destaco a jurisprudência desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM ACP. COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IRSM DE FEVEREIRO/1994.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – A questão relativa à competência para execução individual de sentença coletiva restou
superada, diante do Tema nº 480 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Deflagrado o cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo abrangendo,
unicamente, os valores devidos decorrentes da revisão do benefício originário, de seu cônjuge,
sem qualquer reflexo na pensão por morte a ela concedida. Note-se, no particular, que o período
da condenação se encerra em agosto/2007, mês da concessão da pensão por morte. E isso se
justifica pela constatação de que, por ocasião da implantação da pensão, a mesma já fora
colocada em manutenção com seu valor revisado.
3 - A esse respeito, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, ante a
inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio
direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil. Precedente desta Turma.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000049-04.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
(...)
2. O fato de o segurado não ter pleiteado a revisão de seu benefício não impede que a apelada o
faça, posto que a revisão daquele gera reflexo no valor da pensão por morte. Apenas não podem
ser pleiteados efeitos patrimoniais a período anterior ao do início da pensão por morte, pois, aí
sim, poder-se-ia objetar quanto ao direito personalíssimo.
(...)
(AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal Convocado Nino Toldo, DJF3 de 15.10.2008)
Assim, impõe-se a reforma da r. sentença no tocante aos valores referentes aos benefícios
recebidos pelo cônjuge da parte autora, eis que não faz jus às prestações em atraso referentes à
revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do falecido, uma vez que
se trata de direito personalíssimo e o segurado não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão
do benefício. Salienta-se que não se trata de valores incorporados ao patrimônio jurídico do de
cujus, afastando a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91.
Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi revisado
administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e
pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus
direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública. Ressalta-se, ainda, que não basta a
mera alegação de que houve pagamento administrativo para que seja declarada a extinção do
feito por falta de interesse de agir, em razão do deferimento da liminar, sendo imprescindível a
comprovação nos autos da efetiva satisfação da pretensão pela via administrativa (STJ RESP n'
1712221G0, 5º TURMA, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, j. 1710811999, DJ 2010911999, p.
76).
Quanto ao instituto da decadência, ressalta-se que não haveria que se falar em sua ocorrência no
caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica
PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo
pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
No mesmo sentido, jurisprudência da Décima Turma deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Não se verifica a ocorrência de decadência no caso em tela, uma vez que a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº
70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos
benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e
alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios
com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade
da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na
esfera administrativa. (...)"
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012096-15.2014.4.03.6183/SP, Relator
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. 25/04/2016)
Destaca-se que, ao contrário do afirmado pela autarquia, no que toca a prescrição quinquenal, há
de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do
Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da
interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se jurisprudência desta Décima Turma:
"(...) Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que os auxílios-
doença concedidos administrativamente à parte autora tiveram datas de início em 27.09.2003,
05.05.2004 e 29.01.2008 (fls. 21, 24 e 26), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir
da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas as
parcelas anteriores a 15.04.2005. (...)"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007302-88.2011.4.03.6139/SP, Relator
Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, D.E. 11/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que
tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz
respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas.
Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre
o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154029 - 0015294-
87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018)
"(...)No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma
diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado
nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento,
implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos
prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo
tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de
ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou
no caso da revisão em análise. (...)"
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017659-80.2017.4.03.9999/SP - RELATOR: Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado por
unanimidade - D.E. Publicado em 08/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº
21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011055-03.2012.4.03.6112/SP - RELATORA: Desembargadora Federal
LUCIA URSAIA - Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade- D.E. Publicado em 07/05/2018)
No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a prescrição das parcelas devidas após o
quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, impondo sua manutenção diante da ausência de
impugnação da parte autora, sob pena de afronta ao princípio da non reformatio in pejus.
Quanto ao mérito da revisão pleiteada, dispõe o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, o seguinte:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
Por sua vez, o art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, a qual estabelece critérios para o cálculo dos
benefícios previdenciários, dispõe:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que
vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Em 29/11/1999, sobreveio o Decreto nº 3.265, que promoveu alterações no Decreto nº 3.048/99,
criando regras excepcionais no cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, dentre elas a modificação do art. 32, § 2º, e inclusão do art. 188-A, § 3º, in verbis:
Art. 32 (...)
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
O Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto nº 3.048/1999, introduzindo o §
20 ao art. 32 e o § 4º ao art. 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infralegais já
mencionados, conforme segue:
Art. 32 (...)
(...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
Finalmente, o Decreto nº 6.939/2009 revogou o § 20 ao art. 32 e atribuiu nova redação ao § 4º ao
art. 188-A, ao mesmo diploma infralegal, que assim passou a dispor:
Art. 188-A. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício.
Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos
Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto, a
fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei dos
benefícios.
Nesse sentido, confira-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213-91.
1. Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas." (REOAC nº 0010847-
05.2011.404.9999, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E.
03/11/2011).
Assim, deve ser mantida a r. sentença em relação ao direito da parte autora à revisão dos
benefícios.
Salienta-se que deverão ser compensados valores calculados e pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a r. sentença, julgar
improcedente o pedido quanto ao recebimento das diferenças dos benefícios do cônjuge falecido
da parte autora, e especificar a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício, mediante a aplicação
do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo.
- A legitimidade a causam da parte autora se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial
de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o
direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do
de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte. Dessa forma, quanto aos benefícios do cônjuge
falecido, carece a parte autora de legitimidade ativa para pleitear diferenças vencidas,
anteriormente à concessão da pensão por morte.
- Não prospera a tese de falta de interesse de agir, pois os aposentados e pensionistas não estão
alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública. Precedentes.
- Quanto ao instituto da decadência, ressalta-se que não haveria que se falar em sua ocorrência
no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota
Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do
cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de
ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento
no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera
administrativa.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. Assim, para os benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva. No Estado do Mato Grosso do
Sul vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Assim, sendo vencido o
INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a autarquia ao reembolso
das custas.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a Apelacao do INSS e dar parcial provimento ao reexame
necessario, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
