Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001247-12.2019.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. INTEGRAL. LAPSO
TEMPORAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A pretensão da parte autora no presente processo é o recálculo da renda mensal inicial dos
benefícios NB 31/529.285.484-7, 31/537.151.730-4 e 32/545.196.943-0, mediante a utilização do
valor já revisado do benefício 31/504.047.957-5, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº
8.213/91, além de pleitear aplicação do índice integral no primeiro reajuste do NB
31/537.151.730-4.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à pretensão de aplicação do índice integral, por ocasião do primeiro reajuste do
benefício, verifica-se que o benefício anterior (NB 529.285.484-7) cessou na data de 05/06/2009,
apenas sendo concedido o auxílio-doença NB 537.151.730-4 em 03/09/2009, transcorrendo lapso
temporal entre a cessação do primeiro e a concessão do segundo, a configurar benefício
autônomo, de modo que o primeiro reajuste do segundo benefício terá por base a data de início
deste. Não há, assim, fundamento legal para se entender o segundo como mera continuação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
primeiro a aplicar o reajuste integral.
- Reajustes do benefício da parte autora realizados sob o manto da legislação previdenciária,
compatível com os preceitos constitucionais.
- Apelação parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001247-12.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADALBERTO CAMPOS DOS PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001247-12.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADALBERTO CAMPOS DOS PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional
previdenciária, objetivando o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios NB 31/529.285.484-
7, 31/537.151.730-4 e 32/545.196.943-0, mediante a utilização do valor já revisado do benefício
31/504.047.957-5, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, além de pleitear aplicação
do índice integral no primeiro reajuste do NB 31/537.151.730-4, sobreveio sentença
homologatória do reconhecimento da procedência do primeiro pedido, condenando o INSS ao
pagamento das diferenças, descontados os valores pagos administrativamente e observada a
prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e súmula 111, E. STJ. O pedido de
aplicação do índice integral de reajustamento foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma parcial da r.
sentença, sustentando, em síntese, que são devidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior
à edição do Memorando-Circular Conjunto nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que
interrompeu o prazo prescricional ao reconhecer o direito à revisão pleiteada. Além disso, requer
a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença NB 3/537.151.730-4,
sustentando que sua renda mensal foi apurada evoluindo a renda mensal auxílio-doença anterior
(31/529.285.484-7 – DIB 06/03/2008).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001247-12.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADALBERTO CAMPOS DOS PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
A pretensão da parte autora no presente processo é o recálculo da renda mensal inicial dos
benefícios NB 31/529.285.484-7, 31/537.151.730-4 e 32/545.196.943-0, mediante a utilização do
valor já revisado do benefício 31/504.047.957-5, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº
8.213/91, além de pleitear aplicação do índice integral no primeiro reajuste do NB
31/537.151.730-4.
A autarquia reconhece o pedido quanto à revisão dos benefícios posteriores àquele auxílio-
doença que teve sua renda mensal inicial corrigida nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
No entanto, divergem as partes acerca do termo inicial da prescrição quinquenal (art. 103,
parágrafo único, L. 8.213/91), bem como quanto à pretensão de aplicar o índice integral de
reajustamento.
No que toca à prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se jurisprudência desta Décima Turma:
"(...) Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que os auxílios-
doença concedidos administrativamente à parte autora tiveram datas de início em 27.09.2003,
05.05.2004 e 29.01.2008 (fls. 21, 24 e 26), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir
da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas as
parcelas anteriores a 15.04.2005. (...)"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007302-88.2011.4.03.6139/SP, Relator
Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, D.E. 11/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que
tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz
respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas.
Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre
o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154029 - 0015294-
87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018)
"(...)No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma
diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado
nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento,
implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos
prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo
tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de
ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou
no caso da revisão em análise. (...)"
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017659-80.2017.4.03.9999/SP - RELATOR: Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado por
unanimidade - D.E. Publicado em 08/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº
21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011055-03.2012.4.03.6112/SP - RELATORA: Desembargadora Federal
LUCIA URSAIA - Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade- D.E. Publicado em 07/05/2018)
Assim, razão assiste à apelante, prescritas as parcelas vencidas anteriores à 15/04/2005.
Salienta-se que deverão ser compensados eventuais valores calculados e pagos
administrativamente.
Em relação à pretensão de aplicação do índice integral, por ocasião do primeiro reajuste do
benefício, verifica-se que o benefício anterior (NB 529.285.484-7) cessou na data de 05/06/2009,
apenas sendo concedido o auxílio-doença NB 537.151.730-4 em 03/09/2009, transcorrendo lapso
temporal entre a cessação do primeiro e a concessão do segundo, a configurar benefício
autônomo, de modo que o primeiro reajuste do segundo benefício terá por base a data de início
deste. Não há, assim, fundamento legal para se entender o segundo como mera continuação do
primeiro a aplicar o reajuste integral.
O inconformismo da parte autora não merece guarida, isto porque o decantado § 2º do art. 201 da
Constituição Federal, hoje § 4º de acordo com a redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98, dispunha que:"É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Portanto, a Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários
seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os
critérios estabelecidos em lei ordinária, ou seja, a norma constitucional não assegura um índice
certo para o reajuste dos benefícios, mas sim remete à legislação ordinária a disciplina dos
reajustes dos benefícios previdenciários.
Nesse ínterim, a lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a
implantação do plano de benefícios, após o advento da Constituição Federal de 1.988, foi a Lei nº
8.213/91 que em seu em seu art. 41, inciso II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o
referido reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92), e
alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº 8.880/94); novamente o INPC (Medida
Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997
de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente
sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de
2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que
estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios
previdenciários, cometendo aoregulamentoa definição do percentual respectivo, sendo que em
2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, em 2002 pelo Decreto nº 4.249/02, em 2003 pelo
Decreto nº 4.709/03, em 2004 pelo Decreto nº 5.061/04, em 2005 pelo Decreto nº 5.443/05, em
2006 pelo Decreto nº 5.756/06, e assim adiante.
Conclusivamente, não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados para
o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não
se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
Os reajustes dos benefícios previdenciários ocorreram com base em índices previstos em lei, de
forma que não há falar em desobediência ao princípio constitucional previsto no art. 201, § 4º, da
Constituição Federal, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários
segundo critérios definidos em lei. Em suma, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal,"A
manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio
legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194,
parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da
Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência
constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente
definidos em lei."(RE nº 322348 AgR/SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 12/11/2002, DJ
06/12/2002, p. 74).
Sobre os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, cabe aqui
lembrar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, calcados no entendimento de que a
aplicação dos índices estipulados em lei não os ofende:
"Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do
entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos
índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui
ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor
real."(AGREsp nº 506492/RS, Relator Ministro QUAGLIA BARBOSA, j. 25/06/2004, DJ
16/08/2004, p. 294);
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EXISTÊNCIA.
1. Esta Corte entende que a aplicação dos índices legais pelo INSS no reajustamento dos
benefícios previdenciários não ofende às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da
preservação do valor real, vez que o constituinte delegou ao legislador ordinário a incumbência de
fixar os critérios de alteração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AGREsp nº 509436/RS, Relator Ministro
PAULO MEDINA, j. 09/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 359).
Enfim, efetuado os reajustes do benefício da parte autora sob o manto da legislação
previdenciária, compatível com os preceitos constitucionais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à 15/04/2005, na forma da fundamentação
adotada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RMI. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. INTEGRAL. LAPSO
TEMPORAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A pretensão da parte autora no presente processo é o recálculo da renda mensal inicial dos
benefícios NB 31/529.285.484-7, 31/537.151.730-4 e 32/545.196.943-0, mediante a utilização do
valor já revisado do benefício 31/504.047.957-5, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº
8.213/91, além de pleitear aplicação do índice integral no primeiro reajuste do NB
31/537.151.730-4.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à pretensão de aplicação do índice integral, por ocasião do primeiro reajuste do
benefício, verifica-se que o benefício anterior (NB 529.285.484-7) cessou na data de 05/06/2009,
apenas sendo concedido o auxílio-doença NB 537.151.730-4 em 03/09/2009, transcorrendo lapso
temporal entre a cessação do primeiro e a concessão do segundo, a configurar benefício
autônomo, de modo que o primeiro reajuste do segundo benefício terá por base a data de início
deste. Não há, assim, fundamento legal para se entender o segundo como mera continuação do
primeiro a aplicar o reajuste integral.
- Reajustes do benefício da parte autora realizados sob o manto da legislação previdenciária,
compatível com os preceitos constitucionais.
- Apelação parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
