Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108546-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O
PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº
21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício, mediante a aplicação
do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo.
- No tocante à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora,
falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos
do seu inconformismo.
- Não prospera a tese de falta de interesse de agir, pois os aposentados e pensionistas não estão
alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública. Precedentes.
- Quanto ao instituto da decadência, ressalta-se que não haveria que se falar em sua ocorrência
no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota
Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de
ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento
no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera
administrativa.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. Assim, para os benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
- No entanto, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças havidas no período não
reconhecido administrativamente (15/04/2005 a 17/04/2007), a serem apuradas em fase de
liquidação, referente a correta aplicação do art. 29, II, Lei 8.213/91 no cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença (31/502.164.729-2), considerando-se a interrupção da prescrição
quinquenal supracitada.
- Quanto à condenação do INSS ao pagamento do valor apurado administrativamente, parcial
razão assiste ao INSS que, reconhecendo o direito, requer o recálculo das parcelas vencidas para
que sejam utilizados os valores corretos dos salários de contribuição, conforme disposto na
legislação vigente ao tempo da concessão, nos termos do art. 28, I, L. 8.212/91.
- Apelação parte autora provida em parte. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108546-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDIONE THEODORO GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIONE THEODORO
GARCIA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108546-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDIONE THEODORO GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIONE THEODORO
GARCIA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional
previdenciária, objetivando o pagamento dos valores apurados administrativamente no período de
17/04/2007 – 31/12/2012 e o reconhecimento das diferenças a serem apurados no período de
15/04/2005 a 17/04/2007, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-
doença, com a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do art. 29,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência parcial do pedido, para condenar
o INSS a pagar a quantia de R$ 7.320,10 (sete mil, trezentos e vinte reais reais e dez centavos),
referente ao período de 17.04.2007 a 31.12.2012, devidamente corrigida desde 05/2017 e
acrescida de juros de mora, a contar da citação, calculados na forma prevista no art. 1º-F da Lei
nº.9.494/2009, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, além de honorários advocatícios, que
fixados em 10% do valor da condenação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma parcial da r.
sentença, sustentando, em síntese, que são devidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior
à edição do Memorando-Circular Conjunto nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que
interrompeu o prazo prescricional ao reconhecer o direito à revisão pleiteada. Requer, ainda, a
majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, recorre o INSS requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado
improcedente, sustentando, em síntese, a decadência do direito e que a quantia de R$ 7.320,10,
referente ao período de 17.04.2007 a 31.12.2012, encontra-se bloqueada em decorrência do
poder-dever de autotutela administrativa, pois considerou-se no seu cálculo salários de
contribuição indevidos. Subsidiariamente, postula a incidência da correção monetária e dos juros
de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a
partir de abril de 2017 (data prevista para pagamento das diferenças).
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108546-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDIONE THEODORO GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N,
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIONE THEODORO
GARCIA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
De início, no tocante à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e aos
juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se
deu nos termos do seu inconformismo.
A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão dos benefícios e o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença,
mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi revisado
administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e
pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus
direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública.
Quanto ao instituto da decadência, ressalta-se que não haveria que se falar em sua ocorrência no
caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica
PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo
pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
No mesmo sentido, jurisprudência da Décima Turma deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Não se verifica a ocorrência de decadência no caso em tela, uma vez que a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº
70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos
benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e
alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios
com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade
da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na
esfera administrativa. (...)"
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012096-15.2014.4.03.6183/SP, Relator
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. 25/04/2016)
No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se jurisprudência desta Décima Turma:
"(...) Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que os auxílios-
doença concedidos administrativamente à parte autora tiveram datas de início em 27.09.2003,
05.05.2004 e 29.01.2008 (fls. 21, 24 e 26), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir
da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas as
parcelas anteriores a 15.04.2005. (...)"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007302-88.2011.4.03.6139/SP, Relator
Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, D.E. 11/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que
tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz
respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas.
Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre
o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154029 - 0015294-
87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018)
"(...)No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma
diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado
nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento,
implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos
prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo
tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de
ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou
no caso da revisão em análise. (...)"
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017659-80.2017.4.03.9999/SP - RELATOR: Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado por
unanimidade - D.E. Publicado em 08/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº
21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011055-03.2012.4.03.6112/SP - RELATORA: Desembargadora Federal
LUCIA URSAIA - Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade- D.E. Publicado em 07/05/2018)
Assim, razão assiste à parte autora, prescritas as parcelas vencidas anteriores à 15/04/2005.
Quanto ao mérito da revisão pleiteada, dispõe o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, o seguinte:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
Por sua vez, o art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, a qual estabelece critérios para o cálculo dos
benefícios previdenciários, dispõe:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que
vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Em 29/11/1999, sobreveio o Decreto nº 3.265, que promoveu alterações no Decreto nº 3.048/99,
criando regras excepcionais no cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, dentre elas a modificação do art. 32, § 2º, e inclusão do art. 188-A, § 3º, in verbis:
Art. 32 (...)
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
O Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto nº 3.048/1999, introduzindo o §
20 ao art. 32 e o § 4º ao art. 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infralegais já
mencionados, conforme segue:
Art. 32 (...)
(...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
Finalmente, o Decreto nº 6.939/2009 revogou o § 20 ao art. 32 e atribuiu nova redação ao § 4º ao
art. 188-A, ao mesmo diploma infralegal, que assim passou a dispor:
Art. 188-A. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício.
Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos
Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto, a
fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei dos
benefícios.
Nesse sentido, confira-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213-91.
1. Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas." (REOAC nº 0010847-
05.2011.404.9999, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E.
03/11/2011).
Assim, deve ser mantida a r. sentença quanto ao direito à revisão do benefício.
No entanto, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças havidas no período não
reconhecido administrativamente (15/04/2005 a 17/04/2007), a serem apuradas em fase de
liquidação, referente a correta aplicação do art. 29, II, Lei 8.213/91 no cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença (31/502.164.729-2), considerando-se a interrupção da prescrição
quinquenal supracitada.
Quanto à condenação do INSS ao pagamento do valor de 7.320,10, apurado administrativamente
(Id. 10656902 - Pág. 1), parcial razão assiste ao INSS que, reconhecendo o direito, requer o
recálculo das parcelas vencidas para que sejam utilizados os valores corretos dos salários de
contribuição, conforme disposto na legislação vigente ao tempo da concessão, nos termos do art.
28, I, L. 8.212/91.
Assim, em sede de liquidação, deverão ser apurados os valores devidos em virtude da aplicação
do art. 29, II, Lei 8.213/91 no cálculo da RMI do auxílio-doença (31/502.164.729-2), no período de
15/04/2005 a 31/12/2012.
Salienta-se que deverão ser compensados eventuais valores calculados e pagos
administrativamente.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reconhecer o direito às parcelas vencidas desde 15/04/2005, a serem apuradas em fase de
liquidação, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante a juros de mora e
correção monetária,e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTOpara determinar o
recálculo das diferenças devidas,na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O
PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº
21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício, mediante a aplicação
do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo.
- No tocante à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora,
falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos
do seu inconformismo.
- Não prospera a tese de falta de interesse de agir, pois os aposentados e pensionistas não estão
alijados de propor ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos,
não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública. Precedentes.
- Quanto ao instituto da decadência, ressalta-se que não haveria que se falar em sua ocorrência
no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota
Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do
cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de
ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento
no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera
administrativa.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. Assim, para os benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
- No entanto, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças havidas no período não
reconhecido administrativamente (15/04/2005 a 17/04/2007), a serem apuradas em fase de
liquidação, referente a correta aplicação do art. 29, II, Lei 8.213/91 no cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença (31/502.164.729-2), considerando-se a interrupção da prescrição
quinquenal supracitada.
- Quanto à condenação do INSS ao pagamento do valor apurado administrativamente, parcial
razão assiste ao INSS que, reconhecendo o direito, requer o recálculo das parcelas vencidas para
que sejam utilizados os valores corretos dos salários de contribuição, conforme disposto na
legislação vigente ao tempo da concessão, nos termos do art. 28, I, L. 8.212/91.
- Apelação parte autora provida em parte. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao do INSS, e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e dar parcial provimento a apelacao da parte autora,, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
