Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159484-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. RMI.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. ART. 36, §7º,
DECRETO 3.048/99. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão da aposentadoria por invalidez,
para que a sua renda mensal inicial seja calculada tendo como base 100% do salário de benefício
do primeiro auxílio doença concedido (NB 505.190.899-0), e não do último auxílio-doença
recebido, sustentando que não houve retorno ao trabalho e que todos os auxílios doença foram
decorrentes de uma mesma moléstia, de modo que não poderiam ter sido calculados como se
fossem benefícios autônomos.
- Sendo pura conversão do auxílio-doença, na apuração do salário-de-benefício da aposentadoria
por invalidez (100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustados pelos índices
de correção dos benefícios), não descurou a autarquia previdenciária em aplicar o disposto no art.
36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
- No caso, ao contrário do que alega a apelante, o primeiro benefício de auxílio-doença
505.190.899-0 teve data de início em 27/02/2004 e data de cessação em 20/08/2004, e o auxílio-
doença posterior foi concedido apenas em 06/09/2004, existindo lapso de tempo entre o primeiro
e os demais benefícios, portanto, autônomo, não se tratando de prorrogação de único benefício.
- Não é cabível ao segurado optar pelo auxílio-doença que deve ser utilizado para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
transformação em aposentadoria por invalidez, decorrendo daquele em vigor quando da
conversão, com o devido reajuste no salário de benefício pelos índices de correção dos
benefícios em geral.
- Apelação parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159484-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO ZANETI
Advogados do(a) APELANTE: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N,
ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N, FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N,
SANDRA APARECIDA MARCONDE ANGELICI - SP277538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159484-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO ZANETI
Advogados do(a) APELANTE: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N,
ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N, FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N,
SANDRA APARECIDA MARCONDE ANGELICI - SP277538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional
previdenciária, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida à parte autora, tendo como base 100% do salário de benefício do primeiro auxílio
doença concedido (NB 505.190.899-0), sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenado-se ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença, sustentando que o INSS realizou sucessivas concessões de auxílios doença, sem
retorno ao trabalho, de modo que caberia ao INSS atualizar a RMI do primeiro auxílio doença e,
na concessão da aposentadoria por invalidez, apenas utilizar o valor de 100% do salário de
benefício do primeiro auxilio doença. Alega que não houve retorno ao trabalho e que todos os
auxílios-doença foram decorrentes de uma mesma moléstia, de modo que não poderiam ter sido
calculados como se fossem benefícios autônomos.
Sem as contrarrazões da parte adversa, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159484-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO ZANETI
Advogados do(a) APELANTE: MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135-N,
ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N, FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N,
SANDRA APARECIDA MARCONDE ANGELICI - SP277538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão da aposentadoria por invalidez,
para que a sua renda mensal inicial seja calculada tendo como base 100% do salário de benefício
do primeiro auxílio-doença concedido (NB 505.190.899-0), e não do último auxílio-doença
recebido, sustentando que não houve retorno ao trabalho e que todos os auxílios doença foram
decorrentes de uma mesma moléstia, de modo que não poderiam ter sido calculados como se
fossem benefícios autônomos.
De início, cumpre destacar que, acerca do salário de benefício do benefício de aposentadoria por
invalidez, dispõe o artigo 29, II, e §5º, da Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Por sua vez, o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de
auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral.
Com efeito, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-
doença, quando a conversão ocorre sem retorno do beneficiário ao trabalho, ocorre nos termos
do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, que estipula a aposentadoria como sendo 100%
do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença. Sobre este
valor, incide reajuste com base nos mesmos índices de correção adotados nos benefícios em
geral.
Quanto ao cômputo da renda mensal de benefício por incapacidade como salários-de-
contribuição, nos termos do artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela
Lei 9.876/99, somente será admitido caso houver, no período básico de cálculo, contribuições
intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade.
O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº
583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), por unanimidade de votos e
em sede de repercussão geral, negou a possibilidade de se computar o período do auxílio-doença
não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez, in verbis:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA .
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento."
Ressalta-se que o E. STJ editou a Súmula 557 sobre o tema neste sentido:
Súmula 557-STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez
precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999,
observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando
intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
Assim, no caso dos autos, a aposentadoria por invalidez concedida em 16/05/2006 não deve ser
calculada com base em salários-de-contribuição que a antecedem, porque é precedida do auxílio-
doença concedido em 26/04/2006, cujo período básico de cálculo (PBC) abrange o lapso
temporal de meses anteriores a sua concessão, descabendo novo cálculo da renda mensal
inicial, apurada nos termos do art. 36 do Decreto nº 3.048/99, em vigor na data de concessão do
benefício em análise.
Portanto, sendo pura conversão do auxílio-doença, na apuração do salário-de-benefício da
aposentadoria por invalidez (100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustados
pelos índices de correção dos benefícios), não descurou a autarquia previdenciária em aplicar o
disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Alega a parte autora que devido à persistência da incapacidade, sempre com origem na mesma
doença, para a conversão deveria ser observado o valor da renda mensal inicial do primeiro
benefício de auxílio-doença percebido, e não do último (em gozo na data da transformação).
Verifica-se que a parte autora foi beneficiária dos auxílios-doenças NB 505.190.899-0, DIB:
27/02/2004, DCB: 20/08/2004, com RMI de R$ 1.079,29 (Id. 26829942 - Pág. 3-5); auxílio-doença
NB: 505.344.736-1, DIB: 06.09.2004, DCB: 25/04/2006, com RMI de R$ 1.085,96 (Id. 26829942 -
Pág. 6-8); e auxílio-doença NB: 560.020.495-3), DIB 26/04/2006, DCB: 15/05/2006, com RMI de
R$ 1.110,17 (Id. 26829942 - Pág. 9-11), quando este último foi transformado em aposentadoria
por invalidez (NB: 560.081.357-7, DIB: 16/05/2006).
Dessa forma, ao contrário do que alega a apelante, o primeiro benefício de auxílio-doença
505.190.899-0 teve data de início em 27/02/2004 e data de cessação em 20/08/2004, e o auxílio-
doença posterior foi concedido apenas em 06/09/2004, existindo lapso de tempo entre o primeiro
e os demais benefícios, portanto, autônomo, não se tratando de prorrogação de único benefício.
Ademais, ressalta-se que não é cabível ao segurado optar pelo auxílio-doença que deve ser
utilizado para a transformação em aposentadoria por invalidez, decorrendo daquele em vigor
quando da conversão, com o devido reajuste no salário de benefício pelos índices de correção
dos benefícios em geral.
Destaca-se a jurisprudência desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO
DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE
LABORATIVA.APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO AUXÍLIO-
DOENÇA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado, não sendo este o caso dos autos.
II – Em razão de não ter havido retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua
aposentadoria por invalidez deve obedecer ao disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99,
considerando-se o último auxílio-doença por ele recebido para apurar o valor da RMI da
aposentadoria por invalidez.Nesse sentido entende a Jurisprudência (REsp 1410433/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, Dje 18.12.2013 e AgInt
nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
04.04.2017, Dje 24.04.2017).
III – Cabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença, tendo em vista
que foi antecedido por outro auxílio-doença.
IV - Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
ação (processo originário nº 0003046-41.2015.403.6114) se deu em 04.05.2016, e o benefício da
aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, foi fixado com DIB em 14.08.2014.
V – Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005224-76.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/09/2018) - grifamos
Observa-se que pretende o segurado a utilização da RMI do primeiro auxílio-doença, que
originalmente teve menor valor da renda mensal inicial, porque este benefício não foi objeto das
revisões administrativas realizadas de ofício pelo INSS, nas quais se apurou a utilização em
duplicidade de salários de contribuição no cálculo.
Convém ressaltar, ainda, que eventual equívoco na revisão administrativa deverá ser pleiteada
pela via própria e, não sendo objeto desta ação, incabível examinar as alegações de que o INSS
teria procedido a revisão em valor menor que o realmente devido.
Salienta-se, por fim, que a pretensão de revisão da forma de cálculo dos benefícios de auxílio-
doença, encerrados há mais de dez anos do ajuizamento da ação individual, encontraria óbice na
decadência.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. RMI.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. ART. 36, §7º,
DECRETO 3.048/99. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão da aposentadoria por invalidez,
para que a sua renda mensal inicial seja calculada tendo como base 100% do salário de benefício
do primeiro auxílio doença concedido (NB 505.190.899-0), e não do último auxílio-doença
recebido, sustentando que não houve retorno ao trabalho e que todos os auxílios doença foram
decorrentes de uma mesma moléstia, de modo que não poderiam ter sido calculados como se
fossem benefícios autônomos.
- Sendo pura conversão do auxílio-doença, na apuração do salário-de-benefício da aposentadoria
por invalidez (100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustados pelos índices
de correção dos benefícios), não descurou a autarquia previdenciária em aplicar o disposto no art.
36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
- No caso, ao contrário do que alega a apelante, o primeiro benefício de auxílio-doença
505.190.899-0 teve data de início em 27/02/2004 e data de cessação em 20/08/2004, e o auxílio-
doença posterior foi concedido apenas em 06/09/2004, existindo lapso de tempo entre o primeiro
e os demais benefícios, portanto, autônomo, não se tratando de prorrogação de único benefício.
- Não é cabível ao segurado optar pelo auxílio-doença que deve ser utilizado para a
transformação em aposentadoria por invalidez, decorrendo daquele em vigor quando da
conversão, com o devido reajuste no salário de benefício pelos índices de correção dos
benefícios em geral.
- Apelação parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA