Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001260-44.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- De início, no tocante à redução do valor da condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios à parte autora para 10% sobre o valor da condenação, pretendida pela apelante,
falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a r. sentença reconheceu a
sucumbência recíproca e estipulou o valor dos honorários em R$ 1.000,00.
- A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão dos benefícios e o pagamento
dos atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença,
mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi revisado
administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e
pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública.
- Quanto ao instituto da decadência, ressalta-se que não haveria que se falar em sua ocorrência
no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota
Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do
cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de
ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento
no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera
administrativa.
- No que toca a prescrição quinquenal, verifica-se que a r. sentença fixou a partir do ajuizamento
da presente ação, não sendo matéria impugnada pela parte autora e não devolvida a esta Corte,
mantendo-se o disposto sob pena de violação ao princípio da ‘non reformatio in pejus’.
- Quanto ao mérito da revisão, divergindo das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as
restrições impostas pelos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo
dos benefícios por incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia
inferior, pode o Decreto, a fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou
extrapolar os limites da Lei dos benefícios.
- Assim, em sede de liquidação, deverão ser apurados os valores devidos em virtude da aplicação
do art. 29, II, Lei 8.213/91 no cálculo da RMI do auxílio-doença, com os reflexos na aposentadoria
por invalidez nº 133.610.743-7, observada a prescrição quinquenal. Salienta-se que deverão ser
compensados eventuais valores calculados e pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Consectários
legais estabelecidos de ofício, conforme RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001260-44.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001260-44.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional
previdenciária, objetivando o revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, com
reflexos na aposentadoria por invalidez (NB 133.610.743-7, DER 15/04/2004), mediante a
utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº
8.213/91, sobreveio sentença de procedência parcial do pedido, para, reconhecendo a prescrição
quinquenal, condenar o INSS a proceder a revisão e ao pagamento das diferenças apuradas em
fase de execução, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e de correção nos termos da
Resolução 267/2013 do CJF. Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se as partes ao
pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça quanto à parte autora.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o presente recurso requerendo a reforma da
sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando, em síntese, a decadência
do direito à revisão e a ausência de interesse processual em virtude do cumprimento do acordo
homologado nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, que propiciou a revisão de todos os
benefícios elegíveis. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 10%
sobre o total das diferenças vencidas até a data da r. sentença, conforme súmula 111, do STJ.
Sem as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001260-44.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
De início, no tocante à redução do valor da condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios à parte autora, para 10% sobre o valor da condenação, pretendida pela apelante,
falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a r. sentença reconheceu a
sucumbência recíproca e estipulou o valor dos honorários em R$ 1.000,00.
A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão dos benefícios e o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença,
mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi revisado
administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e
pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus
direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública.
Quanto ao instituto da decadência, ressalta-se que não haveria que se falar em sua ocorrência no
caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica
PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo
pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
No mesmo sentido, jurisprudência da Décima Turma deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Não se verifica a ocorrência de decadência no caso em tela, uma vez que a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº
70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos
benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e
alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios
com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade
da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na
esfera administrativa. (...)"
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012096-15.2014.4.03.6183/SP, Relator
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. 25/04/2016)
No que toca a prescrição quinquenal, verifica-se que a r. sentença fixou a partir do ajuizamento
da presente ação, não sendo matéria impugnada pela parte autora e não devolvida a esta Corte,
mantendo-se o disposto sob pena de violação ao princípio da ‘non reformatio in pejus’.
Quanto ao mérito da revisão pleiteada, dispõe o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, o seguinte:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
Por sua vez, o art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, a qual estabelece critérios para o cálculo dos
benefícios previdenciários, dispõe:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que
vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Em 29/11/1999, sobreveio o Decreto nº 3.265, que promoveu alterações no Decreto nº 3.048/99,
criando regras excepcionais no cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, dentre elas a modificação do art. 32, § 2º, e inclusão do art. 188-A, § 3º, in verbis:
Art. 32 (...)
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
O Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto nº 3.048/1999, introduzindo o §
20 ao art. 32 e o § 4º ao art. 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infralegais já
mencionados, conforme segue:
Art. 32 (...)
(...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
mensais apurado.
Finalmente, o Decreto nº 6.939/2009 revogou o § 20 ao art. 32 e atribuiu nova redação ao § 4º ao
art. 188-A, ao mesmo diploma infralegal, que assim passou a dispor:
Art. 188-A. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício.
Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos
Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por
incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto, a
fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei dos
benefícios.
Nesse sentido, confira-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213-91.
1. Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS),
incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos
benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei
8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a
vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas." (REOAC nº 0010847-
05.2011.404.9999, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E.
03/11/2011).
Portanto, deve ser mantida a r. sentença quanto ao direito à revisão do benefício.
Assim, em sede de liquidação, deverão ser apurados os valores devidos em virtude da aplicação
do art. 29, II, Lei 8.213/91 no cálculo da RMI do auxílio-doença, com os reflexos na aposentadoria
por invalidez nº 133.610.743-7, observada a prescrição quinquenal.
Salienta-se que deverão ser compensados eventuais valores calculados e pagos
administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSSe, na parte conhecida,
NEGO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando-se, de ofício, a observância quanto aos
consectários legais, especialmente na fixação dos juros de mora, do decidido pelo C. STF no RE
870.947/SE, em Repercussão Geral,na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- De início, no tocante à redução do valor da condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios à parte autora para 10% sobre o valor da condenação, pretendida pela apelante,
falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a r. sentença reconheceu a
sucumbência recíproca e estipulou o valor dos honorários em R$ 1.000,00.
- A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão dos benefícios e o pagamento
dos atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença,
mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi revisado
administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e
pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus
direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública.
- Quanto ao instituto da decadência, ressalta-se que não haveria que se falar em sua ocorrência
no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota
Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do
cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de
ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento
no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera
administrativa.
- No que toca a prescrição quinquenal, verifica-se que a r. sentença fixou a partir do ajuizamento
da presente ação, não sendo matéria impugnada pela parte autora e não devolvida a esta Corte,
mantendo-se o disposto sob pena de violação ao princípio da ‘non reformatio in pejus’.
- Quanto ao mérito da revisão, divergindo das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as
restrições impostas pelos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo
dos benefícios por incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia
inferior, pode o Decreto, a fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou
extrapolar os limites da Lei dos benefícios.
- Assim, em sede de liquidação, deverão ser apurados os valores devidos em virtude da aplicação
do art. 29, II, Lei 8.213/91 no cálculo da RMI do auxílio-doença, com os reflexos na aposentadoria
por invalidez nº 133.610.743-7, observada a prescrição quinquenal. Salienta-se que deverão ser
compensados eventuais valores calculados e pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Consectários
legais estabelecidos de ofício, conforme RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS para negar-lhe provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
