Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001521-65.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II,
DA LEI N.º 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão da aposentadoria por invalidez,
considerando no recálculo o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para
apuração do novo RMI, bem como a revisão do PBC, com a exclusão do teto, conforme previsão
do artigo 136 da Lei 8.213/91.
- Verifica-se que a sentença apreciou os exatos termos dos pedidos iniciais, nos limites que foram
propostos, dos quais não constam requerimento de revisão dos benefícios de auxílio-doença que
precederam a atual aposentadoria por invalidez.
- Assim, o suposto direito a rever os auxílios-doença anteriores à aposentadoria por invalidez,
com base no art. 29, II, Lei 8.213/91, foi arguido pela parte autora apenas em sede de apelação,
portanto, não apreciada pelo juízo "a quo", caracterizou-se clara inovação recursal que não pode
ser conhecida neste momento processual, sob pena de violação ao disposto no art. 329 do
CPC/15.
- Apelação parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001521-65.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ABILIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001521-65.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ABILIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional
previdenciária, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida à parte autora, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos
termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a exclusão do teto, conforme previsão do
artigo 136 da Lei 8.213/91, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenado-se ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de
justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença, sustentando, que “A discussão presente merece melhor analise deste E.Tribunal ad
quem, posto que a decisão singular guarda erro de interpretação com relação a aplicação da
revisão sobre os salários de contribuição apurados, em primeiro lugar sobre o beneficio auxilio
doença que foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. (...) Desta forma,
requer a reforma do julgado para reconhecer o direito do recorrente em ter seu beneficio revisto,
para aplicar os índices decorrentes do período de concessão e reconhecido pela legislação, como
medida de direito”.
Sem as contrarrazões da parte adversa, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001521-65.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ABILIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão da aposentadoria por invalidez,
considerando no recálculo o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para
apuração do novo RMI, bem como a revisão do PBC, com a exclusão do teto, conforme previsão
do artigo 136 da Lei 8.213/91, conforme Id. 54243308 - Pág. 7.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, em juízo proferido nos seguintes termos:
“O autor requer a revisão de sua aposentadoria por invalidez, considerando no recálculo o
percentual de 80% dos maiores salários de contribuição.
No entanto, verifico pelo CNIS acostado aos autos que a aposentadoria por invalidez foi
precedida de auxílio-doença sem qualquer período intercalado de contribuição, devendo-se
aplicar a inteligência do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
Por fim, por imposição legal há de ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º
do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2º do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal
inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios), não havendo qualquer incompatibilidade destes com o
art. 136 da Lei nº 8.213/91, por tratarem de questões diferentes.
O art. 29, § 2º, estabelece o limite mínimo e o máximo para o valor do salário-de-benefício,
enquanto que o art. 136, por sua vez, determina a eliminação do menor e do maior valor-teto.”
No presente recurso de apelação, limita-se o autor a alegar “erro de interpretação” do juízo a quo,
afirmando que o pedido seria de revisão dos benefícios que antecederam a aposentadoria, in
verbis:
“A discussão presente merece melhor analise deste E.Tribunal ad quem, posto que a decisão
singular guarda erro de interpretação com relação a aplicação da revisão sobre os salários de
contribuição apurados, em primeiro lugar sobre o beneficio auxilio doença que foi posteriormente
convertido em aposentadoria por invalidez.”
Verifica-se que a sentença apreciou os exatos termos dos pedidos iniciais, nos limites que foram
propostos, dos quais não constam requerimento de revisão dos benefícios de auxílio-doença que
precederam a atual aposentadoria por invalidez.
Salienta-se, por oportuno, que sequer haveria nos autos elementos probatórios capazes de
demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, sendo impossível verificar
eventual erro no cálculo dos benefícios por suposta inobservância das regras do art. 29, II, Lei
8.213/91.
Portanto, correta a sentença que examinou o pedido nos estritos limites delineados pela parte
autora, em observância ao Princípio Processual da Correlação, que decorre do dever legal de
dispor às partes tratamento isonômico, a impedir atuação de ofício para corrigir eventual omissão
de uma das partes na prática de ato processual de sua incumbência.
Assim, o suposto direito a rever os auxílios-doença anteriores à aposentadoria por invalidez, com
base no art. 29, II, Lei 8.213/91, foi arguido pela parte autora apenas em sede de apelação,
portanto, não apreciada pelo juízo "a quo", caracterizou-se clara inovação recursal que não pode
ser conhecida neste momento processual, sob pena de violação ao disposto no art. 329 do
CPC/15.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão do teto máximo para os salários de contribuição utilizados
no período básico de cálculo do benefício da parte autora, com fulcro no artigo 136 da Lei
8.213/91, verifica-se que a sentença, neste capítulo, não foi objeto da impugnação da apelante.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença, que apreciou os pedidos nos exatos limites
estabelecidos pelo autor em sua peça exordial, revelando-se inadequada a pretensão de
ampliação do objeto da demanda em sede de apelação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II,
DA LEI N.º 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão da parte autora no presente processo é a revisão da aposentadoria por invalidez,
considerando no recálculo o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para
apuração do novo RMI, bem como a revisão do PBC, com a exclusão do teto, conforme previsão
do artigo 136 da Lei 8.213/91.
- Verifica-se que a sentença apreciou os exatos termos dos pedidos iniciais, nos limites que foram
propostos, dos quais não constam requerimento de revisão dos benefícios de auxílio-doença que
precederam a atual aposentadoria por invalidez.
- Assim, o suposto direito a rever os auxílios-doença anteriores à aposentadoria por invalidez,
com base no art. 29, II, Lei 8.213/91, foi arguido pela parte autora apenas em sede de apelação,
portanto, não apreciada pelo juízo "a quo", caracterizou-se clara inovação recursal que não pode
ser conhecida neste momento processual, sob pena de violação ao disposto no art. 329 do
CPC/15.
- Apelação parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
