Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5347056-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. REGRA 85-95. ART.
29-C, L. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão da parte autora no presente processo é o recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora, mediante a exclusão do fator
previdenciário por aplicação da regra progressiva 85-95 prevista no art. 29-C, L. 8.213/91.
- Verifica-se que a sentença apreciou os exatos termos dos pedidos iniciais, nos limites que foram
propostos, dos quais não constam requerimento de cômputo de tempo de contribuição ou sequer
reconhecimento de atividade exercida em condição especial com a conversão de tempo comum.
- Assim, o suposto direito à revisão da contagem do tempo de contribuição bem como a
pretensão de ver reconhecido e convertido tempo de serviço de natureza especial, foi arguido
pela parte autora apenas em sede de apelação, e, por isso, não apreciado pelo juízo "a quo",
caracterizando clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual,
sob pena de violação ao disposto no art. 329 do CPC/15.
- Quanto ao pedido de correção da data da DER constante da r. sentença, verifica-se que a
correção do erro material não é suficiente para alterar o resultado do julgamento, contando a
parte autora com a mesma idade (51 anos) que somada ao tempo de contribuição (33 anos , 5
meses e 23 dias – Id. 145387354, pág. 286), não atingirá os 85 pontos.
- Assim, impõe-se a manutenção da sentença, que apreciou os pedidos nos exatos limites
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecidos pelo autor em sua peça exordial, revelando-se inadequada a pretensão de
ampliação do objeto da demanda em sede de apelação.
- Apelação parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347056-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SCHEMY
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347056-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SCHEMY
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional
previdenciária, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida à parte autora, mediante a exclusão do fator previdenciário por aplicação da regra
progressiva 85-95 prevista no art. 29-C, L. 8.213/91, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral do
julgado, sustentando, que a r. sentença “não reconheceu o direito pleiteado nos autos, ante não
ter constatado que a Apelante contaria com mais de 85 pontos necessários para a aplicação da
regra progressiva 85/95 (Lei 13.183/2015) por ter se baseado apenas no período considerado
pela Autarquia Apelada, bem como a r. sentença não ter observado a Data de Requerimento
correta constante na carta de concessão”. Destaca que o INSS não reconheceu dois vínculos
anotados na CTPS, que somados contabilizariam período maior e totalizaria mais de 85 pontos,
alegando que a sentença “optou por desconsiderar a prova documental (CTPS) acostada aos
autos”. Por fim, destaca ainda que a DER correta é 18/10/2016.
Sem as contrarrazões da parte adversa, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347056-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CRISTINA OLIVEIRA SCHEMY
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.011 do novo Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora no presente processo é o recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora, mediante a exclusão do fator
previdenciário por aplicação da regra progressiva 85-95 prevista no art. 29-C, L. 8.213/91.
Da peça exordial, extrai-se o pedido nestes termos:
“a) A CONCESSÃO dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA;
b)E, a final PROCEDÊNCIA, para IMPLEMENTE/MANTENHA o benefício de Aposentadoria por
tempo de contribuição com aplicação da regra progressiva 85-95, tornando-o definitivo,
condenando-se ainda, a Autarquia-requerida ao pagamento das prestações devidas, desde o
requerimento administrativo (18-10-2016) corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de
mora de 1% ao mês, custas e despesas processuais e demais cominações legais, além da
sucumbência, notadamente, honorários advocatícios na base de 20% (Vinte por cento) sobre o
valor da condenação, que incidirá sobre a soma das prestações vencidas mais doze vincendas,
nos termos do Artigo 20, parágrafo 5º do Código Processual Civil, como medida de Direito e da
mais lídima JUSTIÇA.”
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, em juízo proferido nos seguintes termos:
“A referida MP, vigente em 18/10/2016, posteriormente convertida na Lei123.183/2015, então,
instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a
incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o
tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85
pontos. No caso em exame, na DER (02/07/2016) a autora, nascida em 03/07/1965 (fls. 15),
contava com 51 anos, e já considerado o tempo especial laborado em atividade especial,
completou 33 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fls. 335),somando, então, valor
inferior aos 85 pontos exigidos para a aposentadoria pela nova regra. Incabível, portanto, o
acolhimento da pretensão da autora para que seja concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário,como prevê o art. 29-C da Lei 8213/91.”
No presente recurso de apelação, o autor a alega que o juízo a quo limitou-se a considerar o
tempo de contribuição utilizado pela autarquia, desconsiderando que consta da CTPS período
laborativo não computado no CNIS da parte autora. Assim, afirma que, com a recontagem do
tempo de contribuição, na DER, qual seja 18/10/2016, teria direito ao recálculo da RMI sem o
fator previdenciário por aplicação da regra prevista no art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Verifica-se que a sentença apreciou os exatos termos dos pedidos iniciais, nos limites que foram
propostos, dos quais não constam requerimento de cômputo de tempo de contribuição ou sequer
reconhecimento de atividade exercida em condição especial com a conversão de tempo comum.
Examinada a inicial, constata-se apenas a menção da parte autora que “De acordo com a CTPS,
convertendo os períodos especiais, os quais foram reconhecidos pelo INSS, em comum, possui
mais de 30 anos de tempo de contribuição, somando-se a sua idade faz jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo o Fator Previdenciário.”, inexistindo qualquer
pedido de reconhecimento de período laboral não computado pelo INSS, ou de eventual direito ao
reconhecimento de labor de natureza especial. Igualmente, na petição inicial não há
demonstração de eventual erro na contagem do tempo pela autarquia, o que apenas é sustentado
em sede de apelação.
Portanto, correta a sentença que examinou o pedido nos estritos limites delineados pela parte
autora, em observância ao Princípio Processual da Correlação, que decorre do dever legal de
dispor às partes tratamento isonômico, a impedir atuação de ofício para corrigir eventual omissão
de uma das partes na prática de ato processual de sua incumbência.
Assim, o suposto direito à revisão da contagem do tempo de contribuição bem como a pretensão
de ver reconhecido e convertido tempo de serviço de natureza especial, foi arguido pela parte
autora apenas em sede de apelação, e, por isso, não apreciado pelo juízo "a quo", caracterizando
clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual, sob pena de
violação ao disposto no art. 329 do CPC/15.
Por fim, quanto ao pedido de correção da data da DER constante da r. sentença, verifica-se que a
correção do erro material, não é suficiente para alterar o resultado do julgamento, contando a
parte autora com a mesma idade (51 anos) que somada ao tempo de contribuição (33 anos , 5
meses e 23 dias – Id. 145387354, pág. 286), não atingirá os 85 pontos.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença, que apreciou os pedidos nos exatos limites
estabelecidos pelo autor em sua peça exordial, revelando-se inadequada a pretensão de
ampliação do objeto da demanda em sede de apelação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. REGRA 85-95. ART.
29-C, L. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão da parte autora no presente processo é o recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora, mediante a exclusão do fator
previdenciário por aplicação da regra progressiva 85-95 prevista no art. 29-C, L. 8.213/91.
- Verifica-se que a sentença apreciou os exatos termos dos pedidos iniciais, nos limites que foram
propostos, dos quais não constam requerimento de cômputo de tempo de contribuição ou sequer
reconhecimento de atividade exercida em condição especial com a conversão de tempo comum.
- Assim, o suposto direito à revisão da contagem do tempo de contribuição bem como a
pretensão de ver reconhecido e convertido tempo de serviço de natureza especial, foi arguido
pela parte autora apenas em sede de apelação, e, por isso, não apreciado pelo juízo "a quo",
caracterizando clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual,
sob pena de violação ao disposto no art. 329 do CPC/15.
- Quanto ao pedido de correção da data da DER constante da r. sentença, verifica-se que a
correção do erro material não é suficiente para alterar o resultado do julgamento, contando a
parte autora com a mesma idade (51 anos) que somada ao tempo de contribuição (33 anos , 5
meses e 23 dias – Id. 145387354, pág. 286), não atingirá os 85 pontos.
- Assim, impõe-se a manutenção da sentença, que apreciou os pedidos nos exatos limites
estabelecidos pelo autor em sua peça exordial, revelando-se inadequada a pretensão de
ampliação do objeto da demanda em sede de apelação.
- Apelação parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
