Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000425-12.2017.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PROVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95.
- Homologada a desistência do recurso de apelação apresentada pelo INSS (Id – 100786992,
pag. 1/2), nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 33, inciso VI, do
Regimento Interno desta Corte.
- Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo,
quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários
mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), resta dispensada a remessa necessária (Apelação/Reexame
Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues;
Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz
Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed.
Newton de Lucca).
- Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa o pedido de concessão do
benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre
destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme
Enunciado 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Em 07/06/2017, data do ajuizamento da ação, o autor tinha direito à concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente prevista no
art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei 8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da
Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (36
anos, 2 meses e 10 dias), na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
- Homologada a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS. Apelação da parte
autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000425-12.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JULIO CESAR RODRIGUES
NUNES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: JULIO CESAR RODRIGUES NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000425-12.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JULIO CESAR RODRIGUES
NUNES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: JULIO CESAR RODRIGUES NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando reconhecimento e conversão da atividade especial em
comum, no período de 06/09/1985 a 05/03/1997, para que, somada aos demais períodos
incontroversos e admitidos na via administrativa, o INSS seja condenado ao pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando a DER na data do
ajuizamento da ação, aplicando-se a regra prevista no artigo 29 C, I, da Lei 8213/1991, com a
redação dada pela Lei 13.183/2015, ou aposentadoria integral, incidindo fator previdenciário, com
termo inicial na DER em 01/08/2016 ou na data do ajuizamento da demanda, sobreveio sentença
de procedência do pedido, para reconhecer e converter a atividade especial para tempo de
serviço comum e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
retroativo à data do requerimento administrativo, atualizado e com juros de mora, além de
honorários advocatícios na forma dos incisos I a V do art. 85, §§ 3º e 4º, e nos termos da Súmula
111 do STJ. Antecipou os efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do
benefício. Alega que não há prova nos autos para o reconhecimento da atividade especial, ante a
necessidade de apresentação de laudo pericial para a comprovação do agente físico ruído.
Subsidiariamente, requer a observância da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Apelou também a parte autora, requerendo a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição integral com aplicação da regra 85/95, reafirmando a
DER para a data de distribuição da presente ação (07/06/2017), quando já havia cumprido todos
os requisitos necessários para a concessão do referido benefício mais vantajoso, conforme
requerido na petição inicial.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
O INSS requereu desistência do recurso de apelação (fl. 407).
Manifestação da parte autora (fl. 411).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000425-12.2017.4.03.6115
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JULIO CESAR RODRIGUES
NUNES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: JULIO CESAR RODRIGUES NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Homologada a desistência do
recurso de apelação apresentada pelo INSS (Id – 100786992, pag. 1/2), nos termos do artigo 998
do Código de Processo Civil, c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte.
Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo,
quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários
mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), resta dispensada a remessa necessária (Apelação/Reexame
Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues;
Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz
Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed.
Newton de Lucca).
Apelação interposto pela parte autora recebida, nos termos do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil.
Alega a parte autora no seu recurso de apelação que faz jus o deferimento da aposentadoria
integral, reafirmando a DER na data da distribuição da ação, aplicando-se a regra prevista no
artigo 29-C, I, da Lei 8213/1991, com a redação dada pela Lei 13.183/2015.
Tendo ocorrido a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS e afastado o reexame
necessário, a atividade reconhecida e convertida para tempo de serviço comum, de 06/09/1985 a
05/03/1997, bem como o tempo de serviço e contribuição (35 anos, 8 meses e 15 dias), já
deferidos na sentença, são incontroversos.
Passo à análise do recurso de apelação interposto pela parte autora.
No caso dos autos, a parte autora requereu na petição inicial a reafirmação da DER para que lhe
fosse concedido melhor benefício, com efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação.
Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa a concessão do benefício na
forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre destacar que
o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme Enunciado 5
da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a
que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
Assim, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado
o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito,
ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Sobre matéria, a Medida Provisória 676, de 17/06/2015 (DOU de 18/06/2015), convertida na Lei
13.183, de 04/11/2015 (DOU de 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei 8.213/91 e criando
hipótese de o segurado fazer a opção pela não incidência do fator previdenciário, pela aplicação
da " regra 85/95 ", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do beneficiário e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Anoto, também, que no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios contem a previsão
de que "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
90/100 pontos.
Considerando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, de 06/09/1985 a
05/03/1997, acrescido ao período comum incontroverso já computado na via administrativa e
conforme somatório na sentença, de 06/03/1997 a 17/09/1999, 27/09/1999 a 14/02/2003,
25/02/2003 a 12/09/2007, 19/09/2007 a 16/12/2013, 20/01/2014 a 30/05/2015 e de 01/06/2015 a
01/08/2016, o autor, nascido em 26/05/1958, tem direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (35 anos, 3 meses e 21 dias), cujo cálculo deve ser feito de acordo com a Lei
9.876/1999, com a aplicação do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é
inferior a 95 pontos (Lei 13.183/2015).
Contudo, em 07/06/2017, data do ajuizamento da ação, o autor tinha direito à concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente prevista no
art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei 8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da
Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (36
anos, 2 meses e 10 dias), na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
Os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência
(tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91) também foram cumpridos.
A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição mais vantajosa (regra
85/95) com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991, com a redação
dada pela Lei 13.183/2015.
Observo, que tendo o autor optado no seu recurso de apelação pela concessão do benefício que
entende mais vantajoso, as prestações em atraso serão devidas a partir de 07/06/2017, data em
que alcançados os 95 pontos, conforme dispõe o § 4º, do art. 29-C, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 13.183/2015.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os
valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo nos termos do art. 29-C, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015, com termo inicial na data do ajuizamento da
ação (07/06/2017),conforme a fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em nome de JULIO CESAR RODRIGUES NUNES, com data
de início - DIB em 07/06/2017e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos
do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PROVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95.
- Homologada a desistência do recurso de apelação apresentada pelo INSS (Id – 100786992,
pag. 1/2), nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 33, inciso VI, do
Regimento Interno desta Corte.
- Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo,
quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários
mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), resta dispensada a remessa necessária (Apelação/Reexame
Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues;
Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz
Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed.
Newton de Lucca).
- Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa o pedido de concessão do
benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre
destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme
Enunciado 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Em 07/06/2017, data do ajuizamento da ação, o autor tinha direito à concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente prevista no
art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei 8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da
Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (36
anos, 2 meses e 10 dias), na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
- Homologada a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS. Apelação da parte
autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu homologar o pedido de desistencia do recurso de apelacao interposto pelo
INSS e dar provimento a apelacao da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
