
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 18/04/2017 18:18:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007102-81.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Jacio Soares de Oliveira contra o Gerente Executivo do INSS em Santo André/SP, objetivando o reconhecimento da atividade especial de 01/02/1988 a 17/11/1998, 19/07/1999 a 19/10/1999 e de 19/11/2003 a 10/04/2015, para que somada ao período já homologado e computado pelo INSS, de 26/01/2000 a 31/12/2002, seja deferida a aposentadoria especial nº 46/147.075.037-0, com pagamento dos valores retroativos a 07/05/2015.
A r. sentença (fls. 133/138) julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para enquadrar a atividade como especial e reconhecer ao autor o direito ao benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da data da impetração (26/11/2015) .
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando que o segurado não comprovou a atividade profissional em condições especiais, bem como que os documentos juntados aos autos estão em desconformidade com as normas regulamentadoras.
Apela também a parte autora requerendo a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado nos exatos termos da inicial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 182) opinando pela ausência de interesse público para justificar a intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo as apelações (fls. 148/151 e 160/177), nos efeitos legais.
Objetiva a parte autora o reconhecimento o reconhecimento da atividade especial de 01/02/1988 a 17/11/1998, 19/07/1999 a 19/10/1999 e de 19/11/2003 a 10/04/2015, para que somada ao período já homologado e computado pelo INSS, de 26/01/2000 a 31/12/2002, seja deferida a aposentadoria especial nº 46/147.075.037-0, com pagamento dos valores retroativos a 07/05/2015.
Falta ao impetrante interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida reconheceu, portanto, homologou a atividade de 01/02/1988 a 17/11/1998, 19/07/1999 a 19/10/1999 e de 19/11/2003 a 10/04/2015, com a implantação do benefício, na forma requerida; observando-se que o período especial de 26/01/2000 a 31/12/2002 é incontroverso nos autos (fl. 107), não necessitando de pronunciamento judicial, tendo sido computando no deferimento do benefício, conforme fl. 137 vº e fl. 142.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
Da atividade especial
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicada na MP 1.596-14 de 10/11/97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Com relação ao agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
Análise do caso concreto
Para comprovar a atividade especial (01/02/1988 a 17/11/1998, 19/07/1999 a 19/10/1999 e de 19/11/2003 a 10/04/2015) o impetrante juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 31/32, 40/43, 85/86, 91/94), DSS-8030 (fls. 35, 87), Laudo Técnico (36/37, 88/89).
Atestam referidos documentos que o autor trabalhou para a empresa Tupy S/A, de 01/02/1988 a 17/11/1998, nas funções de "Ajudante Geral", "Operador Máquina C" e "Operador de Fundição", e durante sua jornada laborativa ficou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91 decibéis.
Por sua vez, no período de 19/07/1999 a 19/10/1999, trabalhou para Fundição Antônio Prats Ltda., na função de "modelador de areia mecanizada C", exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91 decibéis.
No período de 19/11/2003 a 10/04/2015, trabalhou na empresa Paranapanema S/A, no setor de fundição, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 87 decibéis.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial de 01/02/1988 a 17/11/1998, 19/07/1999 a 19/10/1999 e de 19/11/2003 a 10/04/2015, por exposição a ruído acima dos limites permitidos na legislação de regência, agente nocivo enquadrado no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
Do pedido de concessão de aposentadoria especial
Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 01/02/1988 a 17/11/1998, 19/07/1999 a 19/10/1999 e de 19/11/2003 a 10/04/2015, somando ao período já computado pelo INSS, de 26/01/2000 a 31/12/2002, o requerente totaliza mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até 07/05/2015, data do requerimento administrativo.
Dessa forma, o impetrante faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 18/04/2017 18:18:08 |
