
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar reexame necessário e apelação do INSS e indeferir o requerimento de honorários sucumbenciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003659-64.2016.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Nelson de Souza contra ato reputado abusivo e ilegal, atribuído ao Chefe da Agência do INSS em Americana/SP, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio Suplementar (NB: 95/074351852-7), com o pagamento das parcelas retroativas à data da indevida cessação.
A liminar foi deferida para determinar a suspensão dos descontos (fls. 27/28).
Houve interposição de agravo de instrumento pelo INSS, qual restou desprovido (fls. 38/69, 133/134, 139149).
Parecer do Ministério Público Federal, alegando não haver interesse público primário com expressão social para justificar a sua intervenção no feito (fls. 73).
A r. sentença (fls. 75/77) confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício e a cessação da cobrança administrativa dos valores recebidos a titulo de auxilio suplementar de forma cumulada com a aposentadoria. Determinou a expedição de ofício para o cumprimento da ordem no prazo de 45 dias.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a revogação dos efeitos da tutela, bem como a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegando a regularidade do procedimento administrativo quanto a suspensão do pagamento do benefício e cobrança dos valores pagos indevidamente ao autor. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença, com a cassação da medida liminar e denegação da segurança.
A parte autora requer em contrarrazões fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Parecer do Ministério Público Federal, alegando não haver interesse público primário com expressão social para justificar a sua intervenção no feito (fls. 160/161).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O recurso de apelação interposto contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança, em regra, é recebido apena no efeito devolutivo. Interpretação do § 3º do art. 14 da Lei 12.016 de 2009 que evidencia o caráter autoexecutável do writ, diretamente relacionado com a urgência e relevância que lhe é peculiar. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em mandado de segurança só deve ocorrer quando comprovada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, a apelação interposta pelo INSS será recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
A análise da manutenção ou não da liminar deferida para o restabelecimento do benefício e abstenção da cobrança será analisada após os requisitos para o restabelecimento do benefício.
Alega o impetrante que passou a receber o benefício de Auxílio Suplementar - Acidente do Trabalho (NB 95/074351852-7), em 01/01/1982, tendo sido aposentado (NB: 46/028105484-3) em 01/10/1991, recebendo cumulativamente o valor dos dois benefícios até 11/07/2016, quando foi noticiado pelo INSS de que a cumulação era indevida, bem como que deveria restituir o valor do Auxílio Suplementar do período em que houve a cumulação indevida, no valor de R$ 65.392,82.
O INSS sustenta que o Auxílio Suplementar e o Auxílio-Acidente são benefícios que não se confundem. Sustenta que ao tempo da concessão do benefício previdenciário de Auxílio Suplementar, vigiam as regras do Decreto 83030/1979, que no seu art. 241, § 2º, disciplinava que o benefício em questão seria cessado com a concessão da aposentadoria, bem como que seu valor não seria incluído no cálculo da pensão (fls. 17).
O benefício de Auxílio Suplementar foi instituído pelo Decreto 79.037/1976, que no art.7º dispõe:
Por sua vez, a Lei 6.367/1976 dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e no art. 9º, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria, in verbis:
Contudo, a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal dos benefícios foi unificada no art. 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. Portanto, o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei Previdenciária vigente.
Assim, a cumulação do benefício de aposentadoria com o auxílio acidente já percebido pelo autor deve ser analisada de acordo com a legislação pátria.
Com efeito, o Auxílio Suplementar acidente trabalho foi implantado em 01/01/1982 (fls. 10) e a aposentadoria especial, em 01/10/1991 (fls. 13), ou seja, ambos os benefícios foram obtidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. No caso, deve ser aplicada a redação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Sendo assim, no caso dos autos, é cabível o recebimento cumulado do Auxílio Suplementar e da aposentadoria.
Portanto, mantidos os efeitos da liminar que determinou o restabelecimento do benefício, bem como a abstenção da cobrança de valores.
Quanto à sucumbência recursal, não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, não é cabível no caso a fixação dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e a Súmula 512 do STF. Nesse sentido: ARE 948578, ARE 951589 e ARE 952384, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 21/06/2016 (Info 831).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APEALÇÃO DO INSS. Indefiro o requerimento de arbitramento de honorários sucumbenciais recursais
É o voto.
LUCIA URSAIA
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