Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001216-83.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR NÃO-INVÁLIDO. UNIVERSITÁRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995,
arrolava como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o
filho inválido.
4. A letra da lei estabelece que a qualidade de dependente do filho não-inválido extinguia-se, à
época, com a emancipação ou no momento em que completasse 21 (vinte e um) anos de idade,
salvo se inválido, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além
de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quatro) anos. Precedentes do STJ.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001216-83.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VICTOR GABRIEL RICO SADANO
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
APELADO: GERENCIA EXECUTIVA SANTOS
APELAÇÃO (198) Nº 5001216-83.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VICTOR GABRIEL RICO SADANO
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de
segurança contra ato administrativo da autoridade impetrada, com a finalidade de compeli-la a
prorrogar a concessão do benefício de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade
ou até a conclusão do curso universitário, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença,
para seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001216-83.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VICTOR GABRIEL RICO SADANO
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo
impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do
segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na
legislação vigente à época da ocorrência desse fato."(REsp nº 529866/RN, Relator Ministro
JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, não se discute a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o
impetrante recebeu o benefício previdenciário de pensão por morte até a data em que completou
21 anos, benefício de nº 155.658.801-9, em virtude do óbito de seu pai, José Paulo Sadano,
conforme carta de concessão (Id. 3095619 - pág. 11).
A questão dos autos está em definir se a impetrante possui o direito a manutenção do pagamento
da pensão por morte prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, após completar 21 anos de idade, por
ainda cursar a universidade.
O rol dos dependentes para fins do benefício de pensão por morte do Regime Geral da
Previdência Social está elencado no art. 16 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
O art. 77, §2º, inciso II, da Lei n° 8.213/91, também com a redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995, estabelecia:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
(...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou
ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
(...)"
Verifica-se que é da própria letra da lei que a qualidade de dependente do filho não-inválido
extinguia-se, à época, com a emancipação ou no momento em que completasse 21 (vinte e um)
anos de idade, salvo se inválido, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Conclui-se, portanto, que a exceção possível na legislação previdenciária para manutenção do
pagamento pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade é a invalidez/incapacidade
constatada na data do óbito do instituidor do benefício ou a superveniência da incapacidade
laborativa no curso do pagamento do benefício, hipótese em que a dependência econômica em
relação ao segurado falecido resta presumida.
Em que pese o entendimento esposado, no sentido de que não há previsão na legislação
previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além de 21 (vinte e um) anos, em
razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos, acompanhava
meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, e aderia, com a ressalva já formulada, pela
manutenção do pagamento da pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos até a conclusão
do curso superior ou 24 anos de idade, o que ocorresse primeiro.
Todavia, a atual compreensão desta 10ª Turma, em conformidade com a orientação firmada pela
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1369832/SP, j. 12/06/2013, publicado
no DJe, em 07/08/2013, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao regime do art.
543-C do CPC), é pela negativa da pretensão da parte autora, ante a ausência de previsão legal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a
questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em
provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da
embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de
20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o
beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ,
segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e
5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação
original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de
21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não
inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil."
Deste modo, não preenchido requisito legal, impõe-se a improcedência do pedido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR NÃO-INVÁLIDO. UNIVERSITÁRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995,
arrolava como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o
filho inválido.
4. A letra da lei estabelece que a qualidade de dependente do filho não-inválido extinguia-se, à
época, com a emancipação ou no momento em que completasse 21 (vinte e um) anos de idade,
salvo se inválido, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além
de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e
quatro) anos. Precedentes do STJ.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
