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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DA IMPETRANTE NA DATA AGENDADA....

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:08

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DA IMPETRANTE NA DATA AGENDADA. - Os documentos apresentados pela impetrante são insuficientes para comprovar que, na data agendada, ela compareceu à Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo e não foi atendida em virtude de movimento grevista. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002147-71.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002147-71.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TERMO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DA
IMPETRANTE NA DATA AGENDADA.
- Os documentos apresentados pela impetrante são insuficientes para comprovar que, na data
agendada, ela compareceu à Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo e não
foi atendida em virtude de movimento grevista.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002147-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILUZIA DE JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002147-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILUZIA DE JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de
segurança contra ato administrativo da autoridade impetrada, com a finalidade de compeli-la a
conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com data da entrada do requerimento
retroativa à data do agendamento ocorrido em 08/12/2016, sobreveio sentença de improcedência
do pedido.

Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
defendendo que, em virtude do movimento grevista, não foi atendida na data do primeiro
agendamento (15/03/2017, às 14:25 horas) na Agência da Previdência Social em São Bernardo
do Campo para efetuar o protocolo do requerimento administrativo.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002147-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILUZIA DE JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pela
impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.

Quanto à data de entrada do requerimento administrativo, deve-se atentar para o artigo 12,
parágrafo 1º, da Resolução INSS/PRES nº 438/2014, que diz:

"Art. 12. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da
solicitação do agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão,
exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado.
§ 1º Nas hipóteses de impossibilidade do atendimento na data agendada por parte da APS, fica
resguardada ao solicitante a manutenção da DER, conforme estabelecido no caput, devendo ser
registrada a eventualidade no sistema de agendamento."

Contudo, no caso dos autos, considerando as informações prestadas pelo INSS (Id. 6562063 -
pág. 01/02, Id. 6562064 - pág. 01/14), indicando atendimento normal no dia agendado
(15/03/2017), os documentos apresentados pela impetrante, reclamação junto à ouvidoria da
Previdência Social, com data de cadastramento em 16/03/2017 (Id. 6562042 - pág. 01) e
publicações veiculadas nos sites do Sindicato dos Metroviários de São Paulo e da Revista Exame
(Id. 6562044 - pág. 01 e Id. 6562045 - pág. 01), são insuficientes para comprovar que, na data
agendada, ela compareceu à Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo e não
foi atendida em virtude de movimento grevista.

Observa-se, ainda, que a impetrante formulou novo pedido administrativo, o qual foi deferido com
termo inicial fixado em 05/05/2017 (ID 3047435, pg. 14).

Assim, considerando a ausência da impetrante na primeira data agendada (15/03/2017), não
merece prosperar o pedido de fixação do termo inicial na data do agendamento formulado em
08/12/2016.

Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte::

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORMENTE RECONHECIDO PELO INSS.
1. O agendamento eletrônico, que visa a uma maior organização para a análise dos
requerimentos de benefícios, é plenamente justificável, não configurando ilegalidade por parte da
Administração Pública.
2. Consta dos autos que foram realizados dois agendamentos eletrônicos para o requerimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com atendimentos marcados,
respectivamente, para os dias 08.02.2008 e 07.03.2008 (fls. 26/27).
3. Em virtude de atraso, a representante da impetrada não foi atendida no dia 08.02.2008 (fl. 18),
o que justifica a negativa da autarquia previdenciária em proceder à protocolização do benefício.
4. Nada consta nos autos acerca do comparecimento ou não da impetrante ou de sua
procuradora na agência do INSS em 07.03.2008, data eletronicamente agendada, como
comprovam os documentos de fls. 26/27, de modo que não foi comprovado que nesta data
protocolizou o pedido de aposentadoria.
5. Não merece acolhida o pleito de que o benefício tenha a data de entrada de requerimento
fixada em 16.07.2007.
6. Deve ser considerado, no novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo já
reconhecido quando do requerimento do benefício NB 42/127.799.978-0.
7. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do
STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 314909 - 0005160-
79.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )

Desta forma, é de rigor a manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

É o voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TERMO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPARECIMENTO DA
IMPETRANTE NA DATA AGENDADA.
- Os documentos apresentados pela impetrante são insuficientes para comprovar que, na data
agendada, ela compareceu à Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo e não
foi atendida em virtude de movimento grevista.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA
IMPETRANTE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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