
D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007074-05.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de medida cautelar ajuizada por BERNARDO DE AZEVEDO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a produção antecipada de provas para o reconhecimento de seu direito à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas processuais, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a r. sentença merece reforma, devendo ser determinado o regular prosseguimento do feito, para que ao fim seja determinada a realização de prova pericial em seu local de trabalho, visando a comprovação do exercício de atividade especial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de medida cautelar ajuizada por BERNARDO DE AZEVEDO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a produção antecipada de provas para o reconhecimento de seu direito à concessão de aposentadoria especial.
Pretende o autor a realização antecipada de pericia em seu local de trabalho, empresa São Luiz Viação Ltda., a fim de que comprovar o exercício de atividade especial na função de motorista no período de 04/12/1990 até o ajuizamento da ação (19/09/2016) e posteriormente fundamentar um eventual pedido de concessão de aposentadoria especial.
O fundamenta sua pretensão com base no artigo 381, inciso III, do CPC, que assim dispõe in verbis:
Alega o autor a necessidade de antecipação da prova pericial, tendo em vista a realização de "modificações técnicas de instrumentação e do ambiente do local de trabalho".
Nesse ponto, cumpre observar que, nos termos do artigo 381 do CPC, a produção de provas antecipada somente é admissível quando for fundamental para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Não é essa a hipótese dos autos.
A pretensão do autor, qual seja, o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial está adstrito ao processo de conhecimento, não sendo a medida cautelar a via adequada, mas sim a ação de rito ordinário.
À evidência, o processo de conhecimento é meio processual adequado para, com o crivo do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, ser debatida a questão posta.
Ademais, no caso dos autos, o autor não possui sequer interesse processual no ajuizamento da presente medida cautelar.
Com efeito, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor buscar no Poder Judiciário a satisfação da sua pretensão, bem como na utilidade prática decorrente do provimento jurisdicional almejado.
No presente caso, verifica-se que, antes do ajuizamento da presente medida cautelar, o autor já havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial na empresa São Luiz Viação Ltda., processo esse que tramitou junto à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, sob o nº 2014.61.83.008336-4.
Após a prolação de sentença julgando parcialmente procedente seu pedido, para reconhecer parte dos períodos pleiteados como especiais, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria especial, o autor interpôs apelação, à qual foi devidamente improvida por meio de decisão proferida em 21/07/2016 pelo Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/10/2016, conforme documentos que passam a fazer parte integrante do presente voto.
Portanto, o autor, após ter seu pedido de aposentadoria especial negado por esta E. Corte, resolveu ajuizar a presente medida cautelar para requerer a produção de prova pericial, o que é inconcebível.
Desse modo, não há qualquer interesse processual na antecipação de provas, uma vez que o autor sequer poderia ajuizar nova ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, sob pena de violação à coisa julgada.
De fato, já tendo havido decisão definitiva acerca da pretensão do autor à concessão da aposentadoria especial, revela-se evidente a perda do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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