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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE -PERDA DE OBJETO - APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:36:29

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE -PERDA DE OBJETO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O restabelecimento do benefício de aposentadoria está adstrito ao processo de conhecimento, não sendo a medida cautelar a via adequada, mas sim a ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC de 1973 (art. 300 do CPC de 2015). 2. O autor ingressou com a presente medida cautelar objetivando o restabelecimento do seu benefício até o julgamento definitivo de seu recurso administrativo. Ocorre que, de acordo com os documentos de fls. 113/115, o seu recurso administrativo já foi julgado e improvido pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social. Assim, já tendo havido decisão definitiva do recurso administrativo do autor, revela-se evidente a perda superveniente do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar. 3. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1648297 - 0024816-17.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024816-17.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.024816-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAO APARECIDO BARION
ADVOGADO:SP274718 RENE JORGE GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE012446 CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00101-7 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE -PERDA DE OBJETO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O restabelecimento do benefício de aposentadoria está adstrito ao processo de conhecimento, não sendo a medida cautelar a via adequada, mas sim a ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC de 1973 (art. 300 do CPC de 2015).
2. O autor ingressou com a presente medida cautelar objetivando o restabelecimento do seu benefício até o julgamento definitivo de seu recurso administrativo. Ocorre que, de acordo com os documentos de fls. 113/115, o seu recurso administrativo já foi julgado e improvido pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social. Assim, já tendo havido decisão definitiva do recurso administrativo do autor, revela-se evidente a perda superveniente do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar.
3. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 16/03/2018 17:38:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024816-17.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.024816-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOAO APARECIDO BARION
ADVOGADO:SP274718 RENE JORGE GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE012446 CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00101-7 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada por JOÃO APARECIDO BARION em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de liminar, a fim de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/108.162.617-5), concedido em 02/12/1997, até a decisão final do recurso administrativo interposto na Junta de Recursos da Previdência Social.

A r. sentença extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973, condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 01 (um) salário-mínimo.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a r. sentença merece reforma, devendo ser determinado o regular prosseguimento do feito, para que ao fim seja determinado o imediato restabelecimento do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

Às fls. 95, o julgamento foi convertido de diligência, a fim de que fosse oficiado à Agência da Previdência Social de São Caetano do Sul-SP , para que esta encaminhasse cópia da decisão definitiva acerca do recurso administrativo interposto pela parte autora, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.162.617-5.

Às fls. 113/115, o Gerente da Agência da Previdência Social de São Caetano-SP informou que o recurso administrativo do autor foi improvido pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.

É O RELATÓRIO.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada por JOÃO APARECIDO BARION em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de liminar, a fim de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/108.162.617-5), concedido em 02/12/1997, até a decisão final do recurso administrativo interposto na Junta de Recursos da Previdência Social.

A pretensão do autor, qual seja, o restabelecimento do benefício de aposentadoria está adstrito ao processo de conhecimento, não sendo a medida cautelar a via adequada, mas sim a ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC de 1973 (art. 300 do CPC de 2015).

À evidência, o processo de conhecimento é meio processual adequado para, com o crivo do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, ser debatida a questão posta. De modo que a pretensão do ora apelante configura nítido caráter satisfativo, já que esgota a prestação jurisdicional, ocasionando, assim, dano de difícil ou incerta reparação à Autarquia, caso o apelante não obtenha êxito na ação principal.

Vale dizer ainda que o autor ingressou com a presente medida cautelar objetivando o restabelecimento do seu benefício até o julgamento definitivo de seu recurso administrativo. Ocorre que, de acordo com os documentos de fls. 113/115, o seu recurso administrativo já foi julgado e improvido pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.

Assim, a meu ver, houve perda superveniente do interesse de agir do autor.

De fato, já tendo havido decisão definitiva do recurso administrativo do autor, revela-se evidente a perda superveniente do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar.

Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO. CONTEXTO CAUTELAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO E EFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que a medida cautelar originária foi ajuizada em face da sentença denegatória do mandado de segurança, buscando garantir a suspensão da exigibilidade do PIS/COFINS, com a inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo, diante da relevância jurídica dos fundamentos da apelação.
2. Com o julgamento da apelação e, depois, do agravo inominado da decisão terminativa, evidente a perda do objeto da ação cautelar, cuja eficácia não pode ser protraída no tempo, como ora requerido, diante da superveniência de decisão de mérito, proferida por esta Corte, decidindo a causa, e que deve ser impugnada pelos recursos próprios, com os efeitos processuais pertinentes, não mais passíveis de discussão na cautelar ajuizada em face de sentença apelada, cujo objeto restou vencido e superado.
3. Agravo inominado desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, CAUINOM 00079300620074030000, Cautelar Inominada - 5497, Julg. 24.03.2011, Rel. CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 Data:01.04.2011, Página: 1068)
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO REALIZADO PARA OS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
I - O julgamento da apelação interposta na ação principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, implicando ausência superveniente de interesse processual da Autora.
II - Tendo em vista o julgamento simultâneo da ação principal há que se reconhecer a perda do objeto da medida cautelar originária e do agravo regimental interposto.
III - De rigor a transferência dos depósitos efetuados nos presentes autos para os da ação principal, à ordem e disposição do juízo de origem, para que sejam destinados de acordo com a decisão definitiva a ser proferida.
IV - Precedentes.
(TRF 3ª Região, Sexta Turma, MC 00106667020024030000, Medida Cautelar - 2977, Julg. 01.12.2011, Rel. Regina Costa, e-DJF3 Judicial 1 Data:07.12.2011)
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DEFINITIVO DA PRETENSÃO. PERDA DE OBJETO.
1. A cautelar originária com o objetivo de assegurar a emissão de certidão de regularidade fiscal em face de débito inscrito, cuja exigibilidade se discute na apelação interposta pela requerente, fica prejudicada com o julgamento do aludido recurso.
2. Extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Diante do oferecimento de contestação, tem-se a formação de relação processual válida, com contraditório e verdadeiro litígio, impondo-se a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida.
(TRF 3ª Região, Terceira Turma, CAUINOM 00364888520074030000, Cautelar Inominada - 5594, Julg. 17.07.2008, Rel. CLAUDIO SANTOS, DJF3 Data:29.07.2008)
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO PREJUDICADA.
1. Nos autos da ação principal, onde se discute a tutela definitiva da pretensão colocada em juízo, foi proferido voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da impetrante e não conhecer ao recurso de apelação da União e dar provimento à remessa oficial.
2. Assim, cessados os efeitos da tutela cautelar, prejudicada a ação, por perda absoluta do objeto.
(TRF 3ª Região, MC nº 2000.03.00.026732-4, Juíza Sylvia Castro, DJU de 24.01.2007)

Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 16/03/2018 17:38:17



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