D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024816-17.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada por JOÃO APARECIDO BARION em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de liminar, a fim de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/108.162.617-5), concedido em 02/12/1997, até a decisão final do recurso administrativo interposto na Junta de Recursos da Previdência Social.
A r. sentença extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973, condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 01 (um) salário-mínimo.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a r. sentença merece reforma, devendo ser determinado o regular prosseguimento do feito, para que ao fim seja determinado o imediato restabelecimento do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
Às fls. 95, o julgamento foi convertido de diligência, a fim de que fosse oficiado à Agência da Previdência Social de São Caetano do Sul-SP , para que esta encaminhasse cópia da decisão definitiva acerca do recurso administrativo interposto pela parte autora, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.162.617-5.
Às fls. 113/115, o Gerente da Agência da Previdência Social de São Caetano-SP informou que o recurso administrativo do autor foi improvido pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada por JOÃO APARECIDO BARION em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de liminar, a fim de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/108.162.617-5), concedido em 02/12/1997, até a decisão final do recurso administrativo interposto na Junta de Recursos da Previdência Social.
A pretensão do autor, qual seja, o restabelecimento do benefício de aposentadoria está adstrito ao processo de conhecimento, não sendo a medida cautelar a via adequada, mas sim a ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC de 1973 (art. 300 do CPC de 2015).
À evidência, o processo de conhecimento é meio processual adequado para, com o crivo do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, ser debatida a questão posta. De modo que a pretensão do ora apelante configura nítido caráter satisfativo, já que esgota a prestação jurisdicional, ocasionando, assim, dano de difícil ou incerta reparação à Autarquia, caso o apelante não obtenha êxito na ação principal.
Vale dizer ainda que o autor ingressou com a presente medida cautelar objetivando o restabelecimento do seu benefício até o julgamento definitivo de seu recurso administrativo. Ocorre que, de acordo com os documentos de fls. 113/115, o seu recurso administrativo já foi julgado e improvido pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Assim, a meu ver, houve perda superveniente do interesse de agir do autor.
De fato, já tendo havido decisão definitiva do recurso administrativo do autor, revela-se evidente a perda superveniente do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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